terça-feira, 5 de julho de 2016

JT nega indenização a vendedor de atacadista por uso de camiseta com logomarcas de fornecedores (Fonte: TST)

"(Ter, 05 Jul 2016 12:01:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um empregado da LC Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Eireli que pedia indenização por dano moral alegando uso indevido de sua imagem por ter de vestir obrigatoriamente camiseta com as logomarcas de fornecedores.

Ele alegou que não autorizou a empresa a transformá-lo "em propaganda ambulante", o que afrontava o seu direito à imagem garantido constitucionalmente. Em sua defesa, a empresa sustentou que os uniformes estampavam duas marcas de fornecedores, que ficavam "na pessoa do vendedor com a intenção única de identificar o produto por ele vendido e ser um meio de aumentar as vendas", o que lhes beneficiava.

O juízo do primeiro grau julgou o pedido improcedente e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, afirmando que o uso de camisetas com marcas de produtos "não implica mácula da intimidade psíquica do trabalhador nem exposição negativa e muito menos ofensa a sua imagem e honra". No entendimento regional, a prática serve apenas para realçar as marcas e, com isso, fomentar o negócio empresarial e trazer contraprestação salarial ao trabalhador, "já que aufere seus ganhos também pela produtividade do que vende".

Desprovimento

Segundo a relatora que do agravo pelo qual o vendedor pretendia ver seu recurso examinado pelo TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, sua imagem não foi usada indevidamente como sustentado, pois, como salientado pelo Tribunal Regional e reconhecido por ele próprio na reclamação trabalhista, ele foi admitido "como vendedor dos produtos cuja marca estaria estampada em seu fardamento". A relatora esclareceu que, apesar de diversas decisões do TST reconhecerem que a determinação de uso de uniforme com logotipos sem a concordância do empregado ou compensação pecuniária viola seu direito de uso de imagem, no caso, a situação é outra, uma vez que o empregado foi contratado especificamente para a venda de "produtos divulgados nos uniformes, com o pagamento de comissões".

Assim, a relatora entendeu que a utilização da camiseta "guarda estrita relação com o objeto do contrato e se deu em benefício não só do empreendimento, mas do próprio trabalhador, que recebeu contraprestação pela venda dos produtos estampados, não havendo falar, assim, em uso indevido da imagem".

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-143000-10.2014.5.13.0025"

Íntegra: TST

Justiça mantém condenação ao DNIT (Fonte: MPT-SP)

"Campinas – A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia da União responsável pela licitação de obras de infraestrutura em rodovias e ferrovias, a não celebrar contratos que não assegurem o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte das empresas contratadas e subcontratadas (construtoras e empreiteiras). A exigência está contida na Convenção nº 94 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e há décadas vinha sendo desrespeitada.

O Tribunal também proveu em parte o recurso impetrado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação, estendendo os efeitos da decisão às normas coletivas em vigor e para definir que as sanções em caso de descumprimento sejam “adequadas e com a adoção de medidas apropriadas para sua efetivação”, de acordo com o artigo 5º da Convenção – que prevê desde a denegação dos contratos até a retenção de pagamentos devidos em caso de não pagamento de verbas salariais.

Com isso, as empresas que forem contratadas pelo DNIT, como empreiteiras envolvidas em obras públicas de construção, reforma ou duplicação de rodovias, deverão respeitar integralmente a legislação trabalhista, bem como convenções e acordos coletivos, devendo a autarquia impor sanções em caso de descumprimento. O acórdão também mantém a condenação do DNIT ao pagamento de R$ 200 mil pelos danos morais causados à coletividade de trabalhadores.   

Promulgada pelo Brasil em julho de 1966, por meio do Decreto nº 58.818, a Convenção nº 94 da OIT dispõe sobre a necessidade de inclusão de cláusulas que assegurem direitos trabalhistas em contratos públicos. Ela estabelece que os contratos que envolvam gasto de dinheiro público, como obras e prestação de serviços, devem prever “condições de trabalho que não sejam menos favoráveis” do que aquelas contidas na lei trabalhista e normas coletivas vigentes no país em questão. A Convenção também prevê que o instrumento do contrato deve estabelecer sanções em caso de infrações trabalhistas, citando a suspensão ou proibição de contratar com o poder público e a retenção de pagamentos.

“Esta Convenção, que possui força de lei no ordenamento brasileiro, em acréscimo à obrigação assumida pelo Estado perante a comunidade internacional, vem sendo há décadas desprezada e ignorada pela União Federal e por suas autarquias, entre elas o DNIT, particularmente no que diz respeito a obras pagas com dinheiro público”, afirma o procurador Rafael de Araújo Gomes, responsável pela ação.

Segundo investigado pelo MPT, há mais de duas décadas a OIT vem repreendendo o Brasil por não garantir o cumprimento da Convenção nº 94, como pode ser atestado pelos estudos realizados pelo Comitê de Peritos da Organização, e por meio de diversos comunicados remetidos à União Federal desde o ano de 1990.

“Os contratos públicos de obras constituem a maior fonte de lucros do setor da construção civil no Brasil, atingindo montantes multibilionários, sendo que as empresas contratadas pelo poder público figuram sem sombra de dúvida entre os piores empregadores do país, e geram todos os anos uma quantidade descomunal de reclamações trabalhistas envolvendo supressão de salários e outras verbas, exigência de jornadas excessivas e violações graves às normas de saúde e segurança do trabalho, causa constante de numerosos acidentes fatais. Esse caos trabalhista é mantido justamente porque as empresas do setor sabem que as suas permanentes infrações trabalhistas não serão sancionadas pelo ente público contratante, de modo que eventuais ilícitos flagrados pela inspeção do trabalho ou pela Justiça do Trabalho não interferirão na obtenção de receita e de lucro através do recebimento de dinheiro público” escreveu o procurador na petição inicial.

Obrigações - O acórdão mantém a obrigação prevista na sentença de primeiro grau, a qual determina que o DNIT abstenha-se de “celebrar contratos que não contenham cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas dos empregados das contratadas e subcontratadas, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação afim, e cláusulas sociais de normas coletivas aplicáveis, com previsão de sanções específicas para o caso de descumprimento”, sob pena de multa de R$ 100 mil por contrato celebrado irregularmente (ou multa no valor do contrato, caso este seja inferior a R$ 100 mil).

Os valores serão revertidos “em favor de projetos, iniciativas ou campanhas que beneficiem a coletividade de trabalhadores de quaisquer dos municípios envolvidos, a serem indicados em eventual liquidação de sentença pelo autor (MPT)”. Na sessão de julgamento do recurso, a intervenção do procurador Dimas Moreira da Silva foi decisiva para o convencimento dos magistrados.

Cumprimento –  A tutela antecipada deferida pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara também foi mantida, obrigando o réu a cumprir as obrigações constantes da decisão de forma imediata, sem que seja necessário o trânsito em julgado do processo.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000543-08.2014.5.15.0151"

Íntegra: MPT

TEMPO GASTO COM UNIFORME É COMPUTADO COMO HORA EXTRA (Fonte: TRT-1)

 "A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Raia Drogasil S/A ao pagamento de horas extras a uma empregada pelo tempo gasto com o uniforme antes e depois da jornada. O valor da causa foi fixado em R$ 25 mil no acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que diariamente elastecia sua jornada sem que os horários fossem registrados nos controles de ponto, uma vez que precisava chegar com 15 minutos de antecedência, em média, para trocar de roupa, passar seu uniforme, vestir-se, maquiar-se e arrumar seus cabelos com rede, conforme determinação dos superiores hierárquicos. A orientação teria sido dada, inclusive, durante seu treinamento.

Em 1º grau, foram deferidas à autora da ação horas extras no total de 30 minutos por dia, correspondentes a 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída. O pedido se baseou na Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera como extra o tempo que exceder a jornada normal durante o qual o empregado esteja à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas.

A drogaria recorreu à 2ª instância, sob a alegação de que o tempo efetivamente despendido pela trabalhadora para passar o jaleco, pentear-se e maquiar-se era computado no cartão de ponto, o mesmo ocorrendo em relação ao período antes de marcar a saída, para retirar a maquiagem e guardar o uniforme.

Mas os julgadores levaram em conta a confissão do preposto da empresa, que declarou em juízo que as funcionárias marcam o ponto uniformizadas. "Há confissão quando o preposto afirma que o ponto era marcado no início da jornada quando a autora se encontrava uniformizada, o que presume que o tempo para arrumação não era computado, e na saída a autora se arrumava depois de marcar o ponto", pontuou o desembargador Ivan Alemão Ferreira em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Tarefas sem EPI adequado: empresa deverá indenizar deficiente visual (Fonte: TRT-9)

"Uma empresa de telecomunicações de Curitiba que desrespeitou as limitações de um empregado com deficiência visual deverá pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-funcionário. No processo, ficou comprovado que não havia fornecimento de óculos de proteção com lentes de grau e que o trabalhador tinha que realizar tarefas em ambientes com muita luminosidade ou que exigiam grande esforço visual.
A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 4ª Turma do TRT do Paraná, que consideraram a conduta do empregador contrária aos princípios e direitos constitucionais, em especial à dignidade da pessoa humana.

Contratado pela Brasilsat Harald S/A em novembro de 2012, o auxiliar de produção foi admitido para preencher uma vaga destinada a pessoas com deficiência. Para os magistrados que analisaram o caso, o fato comprova que a empresa tinha ciência das necessidades especiais do funcionário e, mesmo assim, deixou de oferecer condições de trabalho compatíveis com a limitação, "gerando dor íntima que não se coaduna com o ambiente sereno e saudável pelo qual deve o empregador zelar (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)".

"O procedimento da empregadora traduz-se em inevitável ofensa a princípios e direitos constitucionais, (...) não se afigurando mero aborrecimento ou simples transtorno da vida cotidiana", constou no acórdão da 4ª Turma.

A decisão dos desembargadores confirmou o entendimento do juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara de Curitiba, que havia reconhecido o dano moral."

Íntegra: TRT-9

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Santander consegue reduzir indenização por assédio moral a bancário que teve depressão (Fonte: TST)

"(Seg, 04 Jul 2016 12:06:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. a um bancário com depressão que sofreu assédio moral e tratamento vexatório por parte de seus superiores com cobranças de metas exageradas, sob ameaça de demissão.

O empregado pediu a indenização em ação trabalhista julgada na Vara do Trabalho de Olímpia (SP), contando que trabalhou na empresa por 25 anos, até ser dispensado em 2013, quando estava doente. Ao deferir a indenização (R$ 100 mil), o juízo registrou que, de acordo com testemunhas, as metas estabelecidas pelo banco eram "quase impossíveis de serem alcançadas", gerando pressão psicológica no empregado pelo gerente da agência e pelo gerente regional.

O banco negou a imposição das metas abusivas e o uso de ofensas e ameaças, mas o Tribunal Regional manteve a sentença, reconhecendo a irregularidade da dispensa quando o empregado estava sabidamente doente. Embora tenha sido cancelada posteriormente pelo empresa, o empregado já havia sido afetado pelo transtorno da dispensa. "É inadmissível que a busca por melhores resultados ocasione ofensa à honra do trabalhador e a deflagração de doença psiquiátrica", afirmou o TRT.

Para o Regional, a despeito de o empregado apresentar quadro depressivo desde 2008, o banco, inadvertidamente, "exerceu o seu poder potestativo sem atentar para a fragilidade da sua saúde". O perito reconheceu o nexo de causalidade entre a demissão e a patologia, e testemunhas revelaram a desproporcionalidade da cobrança do cumprimento de metas.  

Redução

O Santander recorreu ao TST e conseguiu reduzir o valor da indenização. Segundo a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a ilicitude praticada pelo banco, suscetível de efetiva reprimenda e reparação, a fixação do montante não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das circunstâncias do caso, que "não evidenciou tamanha repercussão na esfera íntima e social do empregado capaz de justificar indenização tão vultosa".

Assim, levando em consideração a extensão e a gravidade da ofensa e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a relatora considerou razoável a redução do valor para R$ 50 mil.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que não conhecia do recurso.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1258-22.2013.5.15.0107"

Fonte: TST

Filho processa pai e ambos são condenados por litigância de má-fé (Fonte: MPT- DF)

"Brasília - “Diante de todo o quadro probatório que se aflora nos presentes autos, entende esta Julgadora que os interesses das partes são convergentes e não conflituosos, ou seja, que não há e nunca houve real lide entre as partes e, portanto, inexiste interesse processual para a propositura da presente ação, pelo que a demanda em foco, na realidade, simula a existência de lide que visa tão somente tentar resguardar parte do patrimônio da empresa reclamada, em possível fraude a terceiros, merecendo serem as partes desestimuladas em tal atitude”.

Foi assim que a juíza Idalia Rosa da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, fundamentou sua decisão, condenando Rodrigo Caetano Andrade e seu pai, Décio de Abreu Andrade a pagarem R$ 75 mil por tentarem enganar a Justiça do Trabalho, simulando um falso conflito entre empregado e empregador, que resultaria no pagamento de direitos trabalhistas, estimados em R$ 1,5 milhão.

O caso teve início após o filho, Rodrigo Caetano Andrade, buscar a Justiça, alegando ser empregado da empresa Plaspel Embalagens  – de propriedade do seu pai, Décio de Abreu Andrade –, e processá-la por falta de pagamento dos seus direitos trabalhistas, supostamente não observados.

Segundo a ação proposta, Rodrigo não teve sua gratificação de função anotada na Carteira de Trabalho, não recebeu suas horas extras, nem os recursos devidos do FGTS. Ele requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos valores estimados. Conforme a ação, a dívida chegaria a R$ 1,5 milhão. Rapidamente, porém, chegou a Acordo com a empresa para receber R$ 750 mil, ou seja, metade do valor pedido.

Não bastasse a ligação íntima entre empregado e empregador, Rodrigo ostentava a condição de administrador da empresa reclamada e sócio da empresa Plaspel II Embalagens Ltda. que compõe o mesmo grupo econômico e se localiza no mesmo endereço da Plaspel Embalagens Ltda. Dessa maneira, ele se tornaria credor e devedor trabalhista, o que, segundo a magistrada “não é admissível e nem razoável”.

Para a juíza, a clara intenção é constituir crédito simulado, em favor do filho, a fim de prejudicar terceiros que requeiram na Justiça, execução cível ou trabalhista contra a empresa. Dessa maneira, o valor acordado estaria “bloqueado”, não sendo possível revertê-lo a outras execuções.

Chamado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho, representado pelo procurador Joaquim Rodrigues Nascimento também identificou a fraude. A juíza Idalia Rosa elogiou a atuação e classificou como “brilhante e sensível o parecer realizado”.

Segundo o procurador, “as contradições encetadas pelo reclamante entre a petição inicial e seu depoimento revelam a fragilidade de suas afirmações, a exemplo de mencionar na inicial que sofreu constrangimento e frustrado por não ter adquirido imóvel residencial, motivo aduzido para pleitear danos morais, enquanto no seu depoimento deixou claro que possui apartamento próprio”.

O procurador explica que a fraqueza dos depoimentos corrobora a tese de lide simulada e que o intuito é prejudicar terceiros que possuem ações contra a empresa.

A magistrada decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito e condenar ambos à multa de R$ 75 mil, que será recolhida aos cofres da União.

A empresa Plaspel atua há quase 40 anos no mercado brasiliense e atualmente atende todo o País no segmento de embalagens, como sacolas, sacos, caixas, bobinas de papel, etiquetas, entre outros. No seu sítio eletrônico, parte da missão da empresa é “ter uma ação ética com clientes e colaboradores”.

Processo nº 0005027-93.2015.5.10.0014"

Íntegra: MPT

Companhia de água condenada por colocar em risco a vida dos trabalhadores (Fonte: MPT-RN)

"Natal – Com apenas 27 anos, o empregado da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) Samuel Rodrigo da Silva entrou para a estatística de vítimas fatais de acidente de trabalho, por afogamento, enquanto realizava manutenção de bomba na barragem de Pau dos Ferros (RN). Como consequência, a Caern acaba de ser condenada a pagar R$ 500 mil de dano moral coletivo, em ação do Ministério Público do Trabalho de Mossoró movida por violações que colocam em risco a vida dos trabalhadores.

A sentença da Vara de Trabalho de Pau dos Ferros, assinada pela juíza titular Jólia Lucena da Rocha Melo, considerou devidamente demonstradas as irregularidades apontadas na ação e concluiu que a companhia “não observou o seu dever de garantir condições de trabalho seguras, agindo de forma negligente e incauta, dando, assim, ensejo ao acidente que vitimou um de seus trabalhadores”, destaca.
Também foram reiteradas todas as obrigações de fazer e de não fazer já fixadas na decisão liminar, concedida em janeiro deste ano, que devem ser cumpridas nos prazos estipulados na sentença, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, se a Caern insistir em desrespeitá-las.

“Essa postura de descaso ou de transferência do dever da segurança para o trabalhador deve ser amplamente combatida, como fez com perfeição técnica e exemplarmente a juíza do Trabalho de Pau dos Ferros”, ressalta o procurador do Trabalho Afonso Rocha, que assina a ação.
Para ele, a conduta da Caern gera uma inversão de valores e acaba por colocar o trabalhador como culpado pelos infortúnios laborais, quando é dever da empresa garantir a saúde e a segurança dos empregados e prevenir os riscos nas operações técnicas, alerta.

Violações - A ação teve como base fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, além de relatório da própria Caern de investigação do acidente, que aconteceu em abril de 2015. “Tal relatório atribui, como causas, a falta de equipamentos de proteção e o transporte inadequado de ferramentas, condutas estas que são de responsabilidade direta da empresa”, sustenta o procurador do Trabalho.
Dentre as falhas que contribuíram para o acidente, verificadas pelos auditores fiscais do Trabalho, também estão: a falta de equipamentos adequados para realizar a atividade (como barco ou similar) e a falta de equipamentos de proteção relacionados ao nado (boias ou linhas de vida).

Ficou comprovado que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da autarquia não contempla os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela vítima, de manutenção de bomba ou boia flutuante em mananciais. Foi visto, ainda, que no atestado de saúde ocupacional do trabalhador não há registro de avaliação para prática de atividades submersas ou em ambiente aquático.

Segundo apurado, os empregados costumeiramente entravam nos mananciais a nado para manutenção nas bombas flutuantes, inclusive à noite, sem sequer supervisão de técnicos de segurança ou identificação prévia dos riscos. “O mais grave é que, mesmo após o evento traumático, não há qualquer tipo de esforço para adquirir os barcos e demais equipamentos de proteção, mantendo-se os empregados sob constante risco de morte”, lamenta o procurador.

Sem acordo – Mesmo reconhecendo as violações, no relatório do acidente e em depoimento de técnico de segurança do trabalho da companhia, a Caern não aceitou assinar o Termo de Ajustamento de Conduta, conforme elaborado pelo MPT, tendo solicitado prazos longos (até 2018) para adotar as medidas e considerado impraticável a implementação do plano de remoção de acidentados.

No entanto, depois que o MPT ajuizou a ação civil pública, numa tentativa de conciliação em audiência judicial, a Caern chegou a propor acordo para pagar R$ 200 mil a título de dano moral coletivo, contanto que fosse revertido ao setor de segurança do trabalho da própria empresa, em mais uma prova da fragilidade na proteção fornecida aos seus empregados. A proposta foi recusada pelo MPT, que pedia indenização de R$ 1 milhão na ação.

Com relação à destinação do valor a ser pago pela condenação, a juíza da VT de Pau dos Ferros considerou que “não se pode concordar, no mais, com a proposta formulada pela Caern, no sentido de que o valor seja revertido ao setor de segurança do trabalho da própria empresa, porquanto a finalidade do instituto é a reparação à coletividade, e não uma simples realocação de créditos no interior da condenada”, explica.

Assim, os R$ 500 mil devem ser revertidos em favor de órgão ou instituição, dentro do estado, cuja indicação será feita pelo MPT. Acesse aqui a íntegra da condenação, na ação civil pública de nº 0000450-39.2015.5.21.0023.

Ação individual - A companhia já havia sido condenada, em 2015 na reclamação trabalhista individual movida pela viúva da vítima, ao pagamento de uma indenização de R$ 250 mil e pensão de R$ 2.137,45 até o ano de 2065. Após recurso, a indenização aumentou para R$ 400 mil. O MPT de Mossoró foi ouvido no processo e emitiu parecer favorável ao pleito, o que contribuiu para o desfecho."

Íntegra: MPT

Mantida justa causa aplicada a motorista de ônibus escolar que dirigia acima dos limites de velocidade (Fonte: TRT-4)


"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada pelo Município de Butiá a um motorista de ônibus escolar que dirigia de forma imprudente e ultrapassava limites de velocidade. A decisão confirma sentença da juíza Lila Paula Flores França, da Vara do Trabalho de São Jerônimo. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Ao ajuizar a ação trabalhista contra o Município, o motorista alegou que, durante a sindicância para apurar sua infração, não havia sido acompanhado por defensor habilitado, o que teria prejudicado seu direito à defesa.  Além disso, segundo ele, seu contrato estava suspenso no momento da rescisão, porque ele estava em benefício previdenciário. Como último argumento, alegou que o Município teria agido de forma imprudente ao não instalar tacógrafo nos veículos que dirigia.

Os argumentos, entretanto, não foram aceitos pela juíza de São Jerônimo. Ao julgar improcedente o pleito do motorista, a magistrada argumentou que as provas do processo comprovaram que o motorista costumava trafegar em velocidades acima dos limites permitidos e dirigia de forma imprudente, além de agredir verbalmente estudantes que reclamavam da sua conduta ao volante.

Nesse sentido, a juiza considerou depoimentos de alunas que afirmaram terem sido xingadas pelo motorista ao exigir que ele diminuísse a velocidade e ao reclamarem de condutas inadequadas na direção, como freadas bruscas. Além disso, a julgadora considerou que o contraditório foi observado pelo Município na sindicância administrativa que apurou o fato, já que o motorista foi citado regularmente e pôde se defender, inclusive fornecendo depoimentos, presentes nos autos da ação trabalhista. Por último, a magistrada destacou que o ato faltoso ocorreu antes do período em que o contrato esteve suspenso, e que a despedida por justa causa teria ocorrido posteriormente a este espaço de tempo. O fato de não haver tacógrafo nos veículos, segundo a juíza, não exime o motorista de dirigir com prudência e de acordo com as leis de trânsito, nem de tratar seus passageiros com urbanidade.

Diante desse contexto, a juíza optou por manter a justa causa. O reclamante,  por sua vez, apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 2ª Turma mantiveram o julgado pelos seus próprios fundamentos. A decisão ocorreu por unanimidade de votos na Turma Julgadora."

Íntegra: TRT-4

Grupos bolivianos desfilam na Av. Paulista como parte do Fórum de Migrações (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – Grupos de danças folclóricas bolivianas desfilaram na tarde de hoje (3) na Avenida Paulista, região central da capital. A atividade é uma preparação para a sétima edição do Fórum Social Mundial das Migrações, que vai ocorrer dos dias 7 a 10 de julho na cidade. “O nosso objetivo hoje aqui na Avenida Paulista é mostrar para a cidade de São Paulo que os imigrantes estão na cidade, que eles contribuem para a cidade de São Paulo”, ressaltou o coordenador técnico do fórum, Paulo Illes.

Os debates sobre migração e refúgio serão feitos com palestrantes de diversas partes do mundo. As discussões serão organizadas em torno de eixos como mudanças climáticas, questões de gênero, trabalho descente e moradia. Uma novidade serão as conversas sobre direito à cidade. “Onde nós queremos aprofundar as políticas desenvolvidas pelos municípios e autoridades locais pelo mundo a fora”, enfatizou Illes..."

Dilma diz que fará reforma política e retomará direitos se voltar ao governo (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – A presidenta afastada Dilma Rousseff disse hoje (3) que terá uma dupla missão em seu governo se superar o processo de impeachment no Senado: conduzir a reforma política no país e retomar os direitos que foram tirados pelo governo provisório do vice-presidente Michel Temer. “Nós temos que discutir o sistema político brasileiro para fazer com que ele dê algum nível de aderência (à população), não é possível você ter 54 milhões de votos e isso não ter a menor correspondência com a sua maioria ou minoria”, afirmou Dilma em entrevista exclusiva ao Diário do Centro do Mundo, transmitida pela TVT na noite deste domingo.

Dilma fez considerações sobre a reforma política depois de dizer que "não tem saída para a crise que não passe pela minha volta". A presidenta defendeu um amplo debate sobre a reforma política: “É uma situação que nós vamos ter de discutir, que tipo de sistema eleitoral, se vamos para o voto distrital misto, para que caminho nós vamos, e acho que isso é uma questão do meu mandato daqui para a frente, eu terei obrigação de tratar da questão democrática”, afirmou Dilma ao defender a reforma política, depois de ponderar que a crise atual se deve à fragmentação dos partidos que compõe o Congresso e que qualquer governo tem dificuldades para compor sua base com o modelo de presidencialismo de coalizão, vigente atualmente no país..."

Na surdina, Câmara aprova projeto que impede privatização da Caixa (Fonte: Estadão)

"Sem alarde, a Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara aprovou proposta que proíbe a privatização da Caixa Econômica.

A medida foi embutida no projeto que proíbe a venda de direitos de empresa pública que explore, com exclusividade, os serviços de loteria e penhora de bens privados. É justamente o caso da Caixa."

Fonte: Estadão

Justiça chilena condena a 28 ex-agentes da ditadura (Fonte: Vermelho)

"Uma mulher atada a um peso inscreveu seu nome na história, quando seu cadáver chegou às orlas após ser lançada ao mar, em outra dessas histórias assustadoras da ditadura no Chile.

Pelo assassinato de Marta Ugarte acabam de ser condenados no Chile 28 ex-agentes do aparelho repressivo da DINA pelo sequestro, tortura e morte desta mulher, cujo corpo apareceu flutuando no mar em 1976.

Foi lançada ao mar de helicóptero por um pilotos do Exército, em um capítulo recreado de forma brilhante pelo cineasta Patricio Guzmán em seu longa metragem documentário El botón de nácar.

O corpo de Ugarte tinha sido atado a um peso que se desprendeu quando lançada ao mar, o que permitiu que chegasse à orla para mostrar a verdade do horror..."

Fonte: Vermelho

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Turma mantém validade de filmagem como prova para justa causa de motorista (Fonte: TST)

 "A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um motorista de caminhão da Casa Pinto Ltda., de Alfenas (MG), que pretendia receber indenização por danos morais em razão de filmagem que fundamentou sua despedida por justa causa, sob a acusação de desvio de mercadorias. Os ministros afastaram o argumento do trabalhador sobre a ilegalidade da gravação.

A empregadora aplicou a punição após constatar, em vídeo feito por empresa de investigação, que o motorista parou na rodovia entre as cidades de Areado e Monte Belo (MG) para entregar centenas de garrafas de cerveja vazias em um bar, sem a devida autorização. O trabalhador argumentou que foi filmado clandestinamente, em violação a sua intimidade e vida íntima.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido ao reconhecerem a licitude da gravação. O TRT registrou que, embora tenha sido realizada sem o conhecimento do empregado, a filmagem foi feita no horário de trabalho, em local público, inclusive na presença de terceiros, e sem o uso de qualquer meio censurável para induzir o motorista ao ato de improbidade.

TST

O relator do recurso do caminhoneiro ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou a importância e a complexidade jurídica da discussão relativa à licitude da prova, realizada de forma unilateral pelo empregador. No caso, porém, concluiu que a conduta da empresa não afrontou quaisquer direitos relativos à personalidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). "O empregador exerceu seu regular direito de aferir a forma como são executados os serviços confiados ao prestador, que, lamentavelmente, incorreu em tipo penal, com reflexos trabalhistas", disse.

Quanto à gravação de sons e imagens, o relator afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimo o procedimento adotado por uma das partes, sem o conhecimento da outra, quando não exista causa legal de sigilo ou reserva.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-735-14.2010.5.03.0086"

Íntegra: TST

Operadora de hipermercado que trabalhava em câmera frigorífica deve receber adicional de insalubridade (Fonte: TRT-10)

"O juiz Denilson Bandeira Côelho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para uma operadora de empresa varejista que trabalhava exposta ao frio, por conta de atividades em câmeras frigoríficas, durante todo o pacto laboral. De acordo com o magistrado, a perícia judicial constatou que a empresa oferecia equipamento de proteção individual, mas revelou que a japona de frio era de uso coletivo e estava sempre suja, o que impossibilitava sua utilização.

Contratada como operadora de hipermercado no setor de congelados, a autora da reclamação contou que durante todo o contrato de trabalho, que se estendeu de maio de 2010 a janeiro de 2015, prestou serviços diário em ambiente insalubre, exposta ao frio em razão de atividades realizadas em câmaras frigoríficas ou em condições similares. Disse, ainda, que não gozava do intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos, nos termos do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alegou que, diante disso, faria jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%.

A empresa, em resposta, refutou as alegações da operadora. Argumentou que a reclamante não ficava exposta a agentes prejudiciais à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, negando que ela necessitava adentrar em câmara frigorífica reiterada e continuamente, e que fornecia EPI, motivos pelo qual pediu o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade.

Em sua sentença, o magistrado frisou que o laudo pericial, requerido pelo juízo, após meticulosa descrição das atividades ordinárias da trabalhadora e do ambiente de trabalho, constatou que a trabalhadora esteve exposta ao frio.

No Distrito Federal – situado na quarta zona de acordo com o Mapa Brasil Climas do IBGE – a exposição ao frio é considerada toda temperatura de exposição inferior a 12ºC, nos termos do artigo 253, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com a perita, a exposição da operadora ao frio ocorria quando ela adentrava as câmaras frias e congeladas, bem como o laboratório de preparo de carne moída, em tempo total médio de exposição diário de 1h30. O contato da reclamante com o frio se deu de forma intermitente, concluiu a perita.

A alegação da empresa de que oferecia Equipamento de Proteção Individual foi levado em consideração no laudo. O juiz salientou que a perita constatou que a empresa realmente disponibilizava os EPIs necessários para minimização do risco. Todavia, conforme alegado pela reclamante e constatado na vistoria, a japona de frio era de uso coletivo e estava constantemente sujo, impossibilitando sua utilização. Para a perita, a empresa não garantiu a eliminação ou neutralização da insalubridade, na forma do artigo 191 da CLT, tendo em vista que não assegurou correta higienização e manutenção periódica do equipamento, conforme preceita a Norma Regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho.

Com base no laudo pericial e observados os riscos aos quais a operadora estava exposta, o magistrado deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), durante toda a relação de emprego, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS com a multa de 40%.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000396-39.2015.5.10.004"

Íntegra: TRT-10

9ª Turma: CEF não é tomadora de serviços nos contratos de construção do programa “Minha Casa, Minha Vida" (Fonte: TRT-2)

"A Caixa Econômica Federal (CEF) é gestora e agente financiadora dos contratos de compra e venda do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, e não tomadora de serviço na construção daquelas habitações populares. Esse foi o entendimento unânime dos magistrados da 9ª Turma, ao julgarem recurso de trabalhador que pedia que a CEF fosse responsabilizada subsidiariamente pelos pagamentos dos títulos que a sentença (1º instância) havia deferido.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Simone Fritschy Louro, destacou também que “CEF foi incumbida de fixar critérios para aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis, dentro dos princípios que regem a Administração Pública, pelo que é incabível sua responsabilização subsidiária na forma pretendida”, conforme entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisões anteriores.

Tampouco foi acatada a alegação do autor pelo reconhecimento de grupo econômico em relação à ex-empregadora condenada e outra empresa, por falta de provas. Por isso, nenhuma das pretensões do autor foi aceita, e seu recurso foi negado.

(Acórdão em PJe-JT: 10010505620145020492)"

íntegra: TRT-2