"O juiz Denilson Bandeira Côelho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para uma operadora de empresa varejista que trabalhava exposta ao frio, por conta de atividades em câmeras frigoríficas, durante todo o pacto laboral. De acordo com o magistrado, a perícia judicial constatou que a empresa oferecia equipamento de proteção individual, mas revelou que a japona de frio era de uso coletivo e estava sempre suja, o que impossibilitava sua utilização.
Contratada como operadora de hipermercado no setor de congelados, a autora da reclamação contou que durante todo o contrato de trabalho, que se estendeu de maio de 2010 a janeiro de 2015, prestou serviços diário em ambiente insalubre, exposta ao frio em razão de atividades realizadas em câmaras frigoríficas ou em condições similares. Disse, ainda, que não gozava do intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos, nos termos do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alegou que, diante disso, faria jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%.
A empresa, em resposta, refutou as alegações da operadora. Argumentou que a reclamante não ficava exposta a agentes prejudiciais à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, negando que ela necessitava adentrar em câmara frigorífica reiterada e continuamente, e que fornecia EPI, motivos pelo qual pediu o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade.
Em sua sentença, o magistrado frisou que o laudo pericial, requerido pelo juízo, após meticulosa descrição das atividades ordinárias da trabalhadora e do ambiente de trabalho, constatou que a trabalhadora esteve exposta ao frio.
No Distrito Federal – situado na quarta zona de acordo com o Mapa Brasil Climas do IBGE – a exposição ao frio é considerada toda temperatura de exposição inferior a 12ºC, nos termos do artigo 253, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com a perita, a exposição da operadora ao frio ocorria quando ela adentrava as câmaras frias e congeladas, bem como o laboratório de preparo de carne moída, em tempo total médio de exposição diário de 1h30. O contato da reclamante com o frio se deu de forma intermitente, concluiu a perita.
A alegação da empresa de que oferecia Equipamento de Proteção Individual foi levado em consideração no laudo. O juiz salientou que a perita constatou que a empresa realmente disponibilizava os EPIs necessários para minimização do risco. Todavia, conforme alegado pela reclamante e constatado na vistoria, a japona de frio era de uso coletivo e estava constantemente sujo, impossibilitando sua utilização. Para a perita, a empresa não garantiu a eliminação ou neutralização da insalubridade, na forma do artigo 191 da CLT, tendo em vista que não assegurou correta higienização e manutenção periódica do equipamento, conforme preceita a Norma Regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho.
Com base no laudo pericial e observados os riscos aos quais a operadora estava exposta, o magistrado deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), durante toda a relação de emprego, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS com a multa de 40%.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000396-39.2015.5.10.004"
Íntegra: TRT-10
Nenhum comentário:
Postar um comentário