"Campinas – A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia da União responsável pela licitação de obras de infraestrutura em rodovias e ferrovias, a não celebrar contratos que não assegurem o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte das empresas contratadas e subcontratadas (construtoras e empreiteiras). A exigência está contida na Convenção nº 94 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e há décadas vinha sendo desrespeitada.
O Tribunal também proveu em parte o recurso impetrado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação, estendendo os efeitos da decisão às normas coletivas em vigor e para definir que as sanções em caso de descumprimento sejam “adequadas e com a adoção de medidas apropriadas para sua efetivação”, de acordo com o artigo 5º da Convenção – que prevê desde a denegação dos contratos até a retenção de pagamentos devidos em caso de não pagamento de verbas salariais.
Com isso, as empresas que forem contratadas pelo DNIT, como empreiteiras envolvidas em obras públicas de construção, reforma ou duplicação de rodovias, deverão respeitar integralmente a legislação trabalhista, bem como convenções e acordos coletivos, devendo a autarquia impor sanções em caso de descumprimento. O acórdão também mantém a condenação do DNIT ao pagamento de R$ 200 mil pelos danos morais causados à coletividade de trabalhadores.
Promulgada pelo Brasil em julho de 1966, por meio do Decreto nº 58.818, a Convenção nº 94 da OIT dispõe sobre a necessidade de inclusão de cláusulas que assegurem direitos trabalhistas em contratos públicos. Ela estabelece que os contratos que envolvam gasto de dinheiro público, como obras e prestação de serviços, devem prever “condições de trabalho que não sejam menos favoráveis” do que aquelas contidas na lei trabalhista e normas coletivas vigentes no país em questão. A Convenção também prevê que o instrumento do contrato deve estabelecer sanções em caso de infrações trabalhistas, citando a suspensão ou proibição de contratar com o poder público e a retenção de pagamentos.
“Esta Convenção, que possui força de lei no ordenamento brasileiro, em acréscimo à obrigação assumida pelo Estado perante a comunidade internacional, vem sendo há décadas desprezada e ignorada pela União Federal e por suas autarquias, entre elas o DNIT, particularmente no que diz respeito a obras pagas com dinheiro público”, afirma o procurador Rafael de Araújo Gomes, responsável pela ação.
Segundo investigado pelo MPT, há mais de duas décadas a OIT vem repreendendo o Brasil por não garantir o cumprimento da Convenção nº 94, como pode ser atestado pelos estudos realizados pelo Comitê de Peritos da Organização, e por meio de diversos comunicados remetidos à União Federal desde o ano de 1990.
“Os contratos públicos de obras constituem a maior fonte de lucros do setor da construção civil no Brasil, atingindo montantes multibilionários, sendo que as empresas contratadas pelo poder público figuram sem sombra de dúvida entre os piores empregadores do país, e geram todos os anos uma quantidade descomunal de reclamações trabalhistas envolvendo supressão de salários e outras verbas, exigência de jornadas excessivas e violações graves às normas de saúde e segurança do trabalho, causa constante de numerosos acidentes fatais. Esse caos trabalhista é mantido justamente porque as empresas do setor sabem que as suas permanentes infrações trabalhistas não serão sancionadas pelo ente público contratante, de modo que eventuais ilícitos flagrados pela inspeção do trabalho ou pela Justiça do Trabalho não interferirão na obtenção de receita e de lucro através do recebimento de dinheiro público” escreveu o procurador na petição inicial.
Obrigações - O acórdão mantém a obrigação prevista na sentença de primeiro grau, a qual determina que o DNIT abstenha-se de “celebrar contratos que não contenham cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas dos empregados das contratadas e subcontratadas, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação afim, e cláusulas sociais de normas coletivas aplicáveis, com previsão de sanções específicas para o caso de descumprimento”, sob pena de multa de R$ 100 mil por contrato celebrado irregularmente (ou multa no valor do contrato, caso este seja inferior a R$ 100 mil).
Os valores serão revertidos “em favor de projetos, iniciativas ou campanhas que beneficiem a coletividade de trabalhadores de quaisquer dos municípios envolvidos, a serem indicados em eventual liquidação de sentença pelo autor (MPT)”. Na sessão de julgamento do recurso, a intervenção do procurador Dimas Moreira da Silva foi decisiva para o convencimento dos magistrados.
Cumprimento – A tutela antecipada deferida pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara também foi mantida, obrigando o réu a cumprir as obrigações constantes da decisão de forma imediata, sem que seja necessário o trânsito em julgado do processo.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº 0000543-08.2014.5.15.0151"
Íntegra: MPT
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