sexta-feira, 6 de julho de 2012

Telesp é multada por ato atentatório à dignidade da Justiça (Fonte: TST)

"A Telecomunicações de São Paulo S. A. – Telesp foi multada pela Justiça do Trabalho, em ação no qual foi condenada a pagar verbas trabalhistas a um empregado terceirizado, por não indicar, no prazo legal, bens à penhora para quitação do débito. Essa atitude é definida, no artigo 600 do Código de Processo Civil, como ato atentatório à dignidade da Justiça. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve a multa.
A penalidade foi aplicada porque a Telesp, intimada a pagar as verbas devidas a um ex-empregado da Massa Falida Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda., não indicou bens à penhora nem deixou saldo na conta bancária cadastrada no Bacen-Jud para fins de bloqueio pelo sistema. A multa, prevista no artigo 601 do CPC, corresponde a 20% do valor atualizado do débito em execução.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou provimento a agravo de petição (recurso utilizado em fase de execução) no qual a Telesp pedia a sua exclusão. Contra essa decisão, a Telesp recorreu ao TST, alegando que não cometeu nenhum desrespeito ao Judiciário, "apenas invocou o direito ao contraditório e a ampla defesa", previstos no ordenamento jurídico.
Ao examinar o recurso na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que, no entendimento regional, a empresa foi desatenta aos ditames contidos no artigo 600 do CPC. Segundo o relator, o recurso da empresa não poderia ser conhecido porque, em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista "depende de demonstração de violação direta e literal de norma da Constituição Federal", o que não ocorreu."

Extraído de http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/telesp-e-multada-por-ato-atentatorio-a-dignidade-da-justica?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Sociedade de economia mista deve respeitar piso salarial previsto em lei específica (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Julgando desfavoravelmente o recurso de uma sociedade de economia mista, a 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu manter a sentença que declarou nula cláusula de acordo coletivo, que estabelecia salário inferior ao previsto em lei específica para a profissão de arquiteta, e condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais. Na visão da Turma, a norma criada por negociação coletiva violou os princípios da isonomia, valorização do trabalho e dignidade pessoal, princípios esses que devem ser observados também para empregados públicos.
A empresa não se conformou, insistindo que o piso salarial para os profissionais de engenharia e arquitetura não se aplica ao caso, pois firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, definindo o salário dos ocupantes de cargo de nível superior, como o da reclamante. Argumentou, ainda, que há previsão no instrumento coletivo de complementação salarial. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não lhe deu razão.
Conforme observou o relator, a empregada foi contratada para o cargo de Analista de Transportes e Trânsito II e desempenhava atividades típicas dos profissionais de arquitetura, envolvendo a elaboração e análise de projetos de estações, shoppings e outras edificações. E a reclamante é arquiteta registrada no CREA-MG, pós-graduada em transporte e trânsito e mestra em geografia urbana. Além disso, foi aprovada no concurso público, promovido pela reclamada, que teve como um dos requisitos a formação em arquitetura. Dessa forma, incide no caso o disposto na Lei nº 5.194/66, que regula a profissão dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos..."

Íntegra disponível em http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7024&p_cod_area_noticia=ACS

AES pode questionar Aneel sobre tarifa da Eletropaulo (Fonte: Exame Info)

"O presidente do grupo AES Brasil, Britaldo Soares, afirmou na quarta-feira que a companhia avalia entrar com recurso administrativo na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para questionar o resultado do terceiro ciclo de revisão tarifária periódica da AES Eletropaulo. A distribuidora de energia atua na capital paulista e outras 23 cidades em São Paulo, com o total de 6,3 milhões de unidades consumidoras.
Na segunda-feira, a Aneel anunciou que o índice final da revisão seria de um efeito médio a ser percebido pelo consumidor de redução de 9,33%. Devido a esse resultado, houve forte queda nas ações da companhia no mercado, uma vez que a proposta inicial da Aneel previa uma redução de 8,81%. Na terça-feira, a Aneel decidiu o reajuste tarifário da AES Eletropaulo, com efeito médio a ser percebido pelo consumidor de 5,51%. Considerados a revisão e o reajuste, o efeito médio ao consumidor será de uma redução de 2,26% a partir desta quarta-feira.
"Com as publicações que estão sendo feitas, as coisas vão ficar mais claras. Aquilo que efetivamente foi aprovado na reunião da Aneel não é tão diferente daquilo que estava em audiência pública", afirmou, após participar da cerimônia da 14ª edição do Prêmio Abradee, promovido pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).
Segundo ele, a companhia considera que existem pontos "passíveis de melhoria" a serem discutidos na Aneel. "Ainda permanecem alguns pontos que, no nosso entendimento, devem ser revisados. Para isso, como a própria Aneel manifestou quando fechou a reunião da última segunda-feira, existem os mecanismos de rito da Aneel, como o recurso administrativo, que é um procedimento normal", afirmou. "Tem alguns dos pontos que eu mesmo apresentei à Aneel, relativos ainda à base de remuneração, que nós vamos voltar a apresentar à Aneel e isso é um assunto a ser tratado ao longo do ano regulatório."

Extraído de http://info.abril.com.br/noticias/tecnologias-verdes/aes-pode-questionar-aneel-sobre-tarifa-da-eletropaulo-05072012-20.shl?utm_source=tecsimples&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+NoticiasINFO-TecnologiasVerdes+%28Not%C3%ADcias+INFO+-+Tecnologias+verdes%29

Atlas Eólico de São Paulo (Fonte: Diário de São Paulo)

"O Brasil tem atualmente 1,6 mil MW de capacidade instalada em geração eólica. De acordo com a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), órgão de planejamento do Ministério de Minas e Energia, as outorgas concedidas nos últimos três anos chegam a 6,8 mil MW. Neste ritmo de expansão, a capacidade em geração eólica no ano de 2015 deve ser 7,5 vezes maior do que a disponível em 2010. Diante da necessidade de diversificar a matriz para aumentar a segurança energética, e com o compromisso de expandir cada vez mais a oferta de fontes renováveis, o Governo de São Paulo vai apresentar em breve o Atlas Eólico do estado.
A versão preliminar do Atlas já está pronta, mas como a análise das medições em microescala – isto é, com alta precisão e confiabilidade – precisam ser finalizadas no exterior, a versão completa e definitiva será apresentada em cerca de 60 dias. Ainda que a vocação de São Paulo continue voltada à energia hidrelétrica, à biomassa de cana e aos biocombustíveis, o potencial em geração identificado pelo Atlas, somado à infraestrutura logística, à rede de transmissão e ao ambiente de negócios devem tornar vantajosos os investimentos em energia eólica no estado.
A novidade do Atlas paulista é que ele não se limita a apontar as regiões mais ou menos propícias para a instalação de parques geradores. O documento foi elaborado para facilitar a modelagem de negócio e o planejamento, aumentando a segurança dos empreendedores que pretendam investir em energias renováveis no estado de São Paulo. Por isso, o Atlas traz uma ampla caracterização geográfica e demográfica do território paulista, as vantagens competitivas embutidas em nossa rede logística e infraestrutural, o volume e o perfil de consumo de eletricidade por região e por setor, a climatologia, a proximidade das redes de transmissão e dos centros de carga, entre outros estudos..."

Íntegra disponível em http://www.joseanibal.com.br/2011/index.php/opiniao-discurso/400-atlas-eolico-de-sao-paulo

Fazendeiro deverá indenizar mãe de trabalhador rural autônomo que morreu em acidente de trator (Fonte: (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O trabalhador foi contratado para prestar serviços em um trator, no conserto da cerca de uma fazenda. Ao retornar do local, perdeu o controle do veículo, que tombou sobre ele, levando-o à morte. A mãe da vítima procurou a Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento da relação de emprego do filho com o fazendeiro, além do pagamento de indenizações por danos morais e materiais. No entanto, a juíza de 1º Grau entendeu que o trabalho foi eventual e afastou o vínculo. Por outro lado, reconheceu a responsabilidade do fazendeiro no acidente e o condenou a pagar indenizações por danos morais, despesas com funeral e pensão mensal. O fazendeiro recorreu da sentença, mas a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a decisão.
O fazendeiro tentou se livrar da condenação, argumentando que a pessoa que contratou a vítima não era seu empregado. Além do que, estava trabalhando na propriedade rural há cerca de um mês, duas vezes por semana, olhando gado. Depois passou a fazer outros serviços, sempre recebendo por serviço prestado. Segundo o fazendeiro, esta pessoa também trabalhava para outros fazendeiros da região. Por fim, tentou imputar à vítima a culpa exclusiva pelo acidente.
Mas a relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, não se convenceu. Ela explicou que o acidente, por si só, não impõe qualquer responsabilização. Todavia, no caso do processo, os requisitos da responsabilidade civil subjetiva ficaram plenamente satisfeitos. Isto porque o fazendeiro encarregou, senão permitiu, que uma pessoa que lhe prestava serviços contratasse o filho da reclamante para trabalhar no trator da fazenda. Se esta pessoa era seu empregado ou comissário é o que menos importa, pois ele agiu em nome do fazendeiro. Ficou demonstrado que o trator utilizado encontrava-se em mal estado, sem a mínima estrutura de proteção em caso de tombamento. Além disso, não dispunha de cinto de segurança. A julgadora ponderou que o trabalhador não poderia estar guiando em uma estrada pública, pois não tinha a habilitação própria (carteira "C"), nem capacitação para exercer a função de tratorista..."

Íntegra disponível em http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7022&p_cod_area_noticia=ACS

quinta-feira, 5 de julho de 2012

TRT-MA diz que é inconstitucional a jornada de trabalho conhecida como semana francesa (Fonte: TRT 16ª Reg.)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), por unanimidade, decidiu que é inconstitucional a norma coletiva que autoriza a prática de escala de sete dias contínuos de trabalho com folga apenas na semana subsequente, jornada conhecida como "semana francesa". De acordo com a decisão, a "semana francesa" viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece o repouso semanal remunerado. A Turma embasou-se no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I.

A Segunda Turma julgou recurso interposto por um ex-empregado da Viena Siderúrgica S.A. contra decisão do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Açailândia. Na ação originária, o ex-empregado pedia o pagamento de repouso semanal remunerado, alegando que cumpria jornada de trabalho contínua de sete dias com folga no oitavo dia, além de pagamento de complementação de horas extras.
O juízo da VT de Açailândia considerou válida a norma coletiva que estabelecia jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador conhecida como "semana francesa", julgando improcedente o pedido de pagamento de repouso semanal remunerado.
Entretanto, reconheceu o direito do trabalhador a horas extras referentes à jornada cumprida entre 00:00 e 08:00h, pois, conforme a sentença, não havia sido computada, no controle de frequência, a hora de 52 minutos e 30 segundos até às 05:00h, e condenou a empresa a pagar 37 minutos e 30 segundos diários com adicional de 70%, referentes ao período de 13/10/05 a 13/04/09; com reflexos no aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, repouso remunerado e nos valores do FGTS com multa de 40%.
O trabalhador contestou a decisão afirmando que a jornada de trabalho cumprida por ele violou os artigos 7º da CF, 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49. Afirmou, ainda, que sua jornada diária sempre foi superior a seis horas e que nunca lhe foram concedidos os intervalos intrajornadas a que tinha direito. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para ter assegurado o pagamento de três dias de repouso semanal remunerado por mês, em dobro, e de uma hora extra por dia, acrescida de 50%, com base no  artigo 71 da CLT.
A empresa admitiu que o ex-empregado submeteu-se à jornada conhecida como "semana francesa" quando trabalhou em turnos ininterruptos, porém ressaltou que não havia irregularidade, uma vez que a jornada estava devidamente autorizada por norma coletiva...."

Fábrica de baterias deverá indenizar eletricista intoxicado por chumbo (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Uma das maiores fabricantes de baterias para veículos do país foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a um eletricista, intoxicado de forma crônica por chumbo, no exercício de sua função. A contaminação deixou o trabalhador total e definitivamente incapacitado para o trabalho. A decisão foi da juíza substituta Christianne de Oliveira Lansky, ao atuar na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No processo ficou demonstrado que o reclamante sofre de deficiência auditiva, além de transtornos psicológicos e psiquiátricos, que resultaram em seu afastamento do trabalho e na aposentadoria por invalidez. De acordo com testemunhas, o eletricista tinha contato com chumbo na fábrica. E o laudo pericial confirmou a relação entre as doenças adquiridas e as atividades realizadas em benefício da fábrica.
O perito explicou que o chumbo possui meia vida de cerca de nove anos no organismo. Alguns autores admitem até vinte anos. Com base nessa informação, a magistrada concluiu que os exames apresentados pela reclamada não afastam a contaminação. Afinal, esta poderia surgir a longo prazo, não aparecendo de imediato. Conforme ponderou a julgadora, o simples fato de a empresa realizar exames regularmente para apuração da quantidade de chumbo no sangue dos empregados já evidencia o risco de contaminação e a preocupação da empresa nesse sentido.
A juíza sentenciante lembrou que a obrigação de indenizar requer prova da culpa ou dolo do agente, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano. Fazendo uma análise sobre o dano moral no cenário jurídico atual, ponderou que a indenização não deve ser concedida em casos de mero incômodo e frustração, sob pena de banalização do instituto. A indenização somente é devida nos casos realmente significativos, em que houver dano moral real e expressivo. "O dano moral pode ser entendido como a consequência de uma agressão à honra ou à imagem da pessoa, causando-lhe uma diminuição, uma alteração, para pior, do conceito que faz de si mesmo, ou, até mesmo, do conceito que outras pessoas (familiares, conviveres ou demais profissionais) têm do agredido. Em outro aspecto, o dano moral pode ser entendido como a dor íntima sofrida pela vítima da agressão" , destacou.
Na avaliação da julgadora, a fábrica de baterias assumiu a responsabilidade de ver seus empregados acometidos pelo elemento chumbo, ao exercer atividade de risco. Isto, por si só, já seria suficiente para gerar a responsabilidade na modalidade objetiva. Ademais, o perito concluiu que as enfermidades do trabalhador foram causadas pelo trabalho prestado em benefício da empregadora, o que gerou dano moral. "Todos os transtornos decorrentes dos problemas de saúde causados ao reclamante pela intoxicação, sem dúvida, causaram sofrimento, evidenciados, assim, os danos morais" , registrou.
Ainda de acordo com as ponderações da juíza, o ordenamento jurídico não pode permitir esse tipo de situação, principalmente quando se trata de relação de trabalho. Afinal, o trabalhador é a parte mais frágil da relação, sujeitando-se ao empregador para manter o emprego, não se admitindo que o patrão não seja responsabilizado por danos causados. Nesse contexto, a magistrada condenou a fábrica de baterias a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 e outra indenização, por danos materiais, como se apurar em liquidação pelos exames e receituários apresentados pelo trabalhador. Houve recurso, mas o Tribunal manteve as condenações."


Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7016&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Morte de eletricista gera indenização de mais de 1 milhão na Justiça do Trabalho (Fonte: TRT 14ª Reg.)

"A Justiça do Trabalho condenou  em Ariquemes a Eplan Engenharia, Planejamento e Eletricidade Ltda e a Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.A ao pagamento de R$ 1,1 milhão por danos morais e materiais a D.H.A.P., filho menor de empregado vítima fatal de acidente de trabalho.
O vaor da indenização fixada na sentença pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes, Dorotheo Barbosa Neto, tem também caráter pedagógico e vai servir de exemplo para que as condenadas não cometam os mesmos atos com outros empregados.
O convencimento do magistradose refere ao não cumprimento da Norma Regulamentar nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego, que recomenda as normas de segurança a serem cumpridas pelos empregadores e empregados do ramo de energia elétrica de baixa e alta tensão. Do total,  R$150.181,44 serão pagos a título de danos materiais.
Valtério Luiz Pinto morreu no dia 24 de fevereiro de 2010, quando cumpria à noite um chamado da Ceron para resolver um problema de fornecimento de energia informado por um consumidor. No local de pouca visibilidade, o poste de madeira em "péssimo estado de conservação" não suportou o empregado da Eplan e quebrou em duas partes. Segundo o laudo técnico, as causas da morte imediata foram o choque hipovolêmico, hemorragia interna aguda e politraumatismo.
O magistrado entendeu que a responsabilidade solidária recai sobre a Ceron, pois esta não fiscalizou o cumprimento de obrigações alimentares e de segurança por parte da Eplan, sendo assim também responsável pelas verbas decorrentes da condenação. O juiz considerou ainda, na sentença, os princípios da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, previstos na Constituição Federal,  que veda o fato do ente público se beneficiar da força de trabalho dos empregados sem que haja responsabilização pelas obrigações trabalhistas.
Na ação, o órfão foi representado pela mãe Eliane de Azevedo e o Ministério Público do Trabalho  foi convocado para se manifestar, considerando a obrigação institucional de intervir nas causas em que há interesses de incapazes, sob pena de anulação da ação.
Cabe recursos da decisão judicial."

Câmara decide que açáo será processada e julgada no local de residência de filho menor da reclamante (Fonte: TRT 15ª Reg.)

"A 10ª Câmara do TRT deu parcial provimento ao recurso do espólio da reclamante, em que seu filho, menor, insistiu na permanência do feito na 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, cidade onde mora com a avó, e não em São Paulo, como ficou determinado pelo juízo da VT, em acolhimento à tese dos reclamados, de incompetência em razão do lugar. A decisão colegiada determinou o retorno dos autos à vara de origem para processamento e julgamento do feito.
O juízo de primeira instância havia acolhido a exceção de incompetência em razão do lugar oposta pelos reclamados (um restaurante que funciona dentro de uma organização ligada ao turfe, na cidade de São Paulo), com base no artigo 651 da CLT. O juízo da 1ª VT de São José do Rio Preto determinou, por isso, a remessa dos autos a uma das varas do trabalho da capital do estado.
A alegação de incompetência em razão do lugar, feita pelos dois reclamados, deveu-se ao fato de a trabalhadora ter prestado serviços em São Paulo.
Em sua defesa, o filho da reclamante, menor impúbere, sustentou “a faculdade concedida pelo parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, entre ajuizar a reclamatória no local de contratação e o da prestação de serviços”, e pediu que o feito permanecesse na 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. A Procuradoria do Trabalho pronunciou-se pelo provimento do recurso, “declarando-se a competência da Vara de origem para processar a demanda” e “determinando-se o retorno dos autos para regular processamento”.
O relator do acórdão da 10ª Câmara, juiz convocado Flávio Landi, ressaltou que, apesar de a reclamante ter prestado serviços na cidade de São Paulo, “o menor reside com sua avó na cidade de São José do Rio Preto” e “a distância e o custo para que venha acompanhar a demanda, se processada na Capital do Estado, certamente o impedirão de ter acesso ao Poder Judiciário”.
O acórdão ressaltou ainda que o direito do menor está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente no artigo 141, que diz: “É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos”. Também na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Em conclusão, a decisão colegiada, acolhendo as opiniões do representante do Ministério Público do Trabalho, que “entende por afastar-se a aplicação das regras contidas na CLT e aplicarem-se aquelas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e conforme entendimento supra do STJ”, e ainda “tendo em vista que o dependente é pensionista menor, com guarda provisória concedida à sua avó materna, residente e domiciliada em São José do Rio Preto”, determinou a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que instrua e julgue o feito, como entender."

Empresa é condenada a pagar R$ 100 mil por conduta antissindical (Fonte: TRT 5ª Reg.)

''A demissão de 60% dos integrantes de chapa sindical oposicionista, dentro do prazo de seis meses do término do pleito eleitoral, revela verdadeiro ato atentatório aos princípios constitucionais da liberdade de associação e de representação sindical''. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve sentença proferida pela Vara do Trabalho de Eunápolis que condenou a Expresso Brasileiro S/A, empresa do ramos de transportes, ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por conduta antissindical. 
O julgamento do recurso impetrado pela empresa de transportes do sul do Estado ocorreu no último dia 20 de abril e teve como relatora a desembargadora Luíza Lomba. Ela não acatou as razões da empresa, que tinha sido acionada pelo Ministério Público do Trabalho por iniciar uma série de demissões de trabalhadores integrantes da Chapa 2, derrotada na eleição do sindicato profissional da categoria - Sintrai. 
Segundo a denúncia, na citada votação, pela primeira vez existiu oposição à diretoria dominante há 16 anos na entidade sindical, o que teria contrariado interesses de grupos empresariais a ela alinhados. Por isso, a Expresso Brasileiro teria desligado, a partir de dezembro de 2008 até maio de 2009, 60% dos trabalhadores vinculados à chapa de oposição, o dobro da taxa de renovação do quadro ordinário de trabalhadores.
Para a desembargadora, ''condutas como esta não podem passar ilesas ao crivo do Poder Jurisdicional do Estado, sob pena de se conferir verdadeiro atestado ao arbítrio, à falta de democracia, de dialética e liberdade eleitoral e violação ao princípio da liberdade sindical insculpido no art. 8º da Lei Magna e na Convenção nº. 98 da Organização Internacional do Trabalho [OIT], ratificada pelo Brasil."


Extraído de http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=noticiaSelecionada&id_noticia=23143

Greve geral nas agências reguladoras é quase inevitável, diz sindicato (Fonte: Jornal da Energia)

"Desde terça-feira (3/7), representantes do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) realizam assembleias pelos 26 Estados da federação e no Distrito Federal para saber se haverá ou não greve geral nas agências reguladoras nas próximas semanas - o que inclui a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Até o momento, seis Estados já votaram a favor da paralisação, e encontram-se em estado de "operação padrão" - o que significa que o ritmo das atividades nas agências reguladoras de Bahia, Maranhão, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul e Sergipe foram diminuídos em 50%. São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília devem tomar a decisão até segunda-feira (9/7).
Segundo o diretor de comunicação do Sinagências, Ricardo de Holanda, a paralisação parcial nesses estados serve de "alerta para o governo". No entanto, ele acredita que a "a greve geral está se tornando inevitável".
Para que a greve se torne nacional, é preciso que todos os Estados votem a favor da paralisação. Como as negociações com o governo se estendem desde 2008 - e até o momento não houve avanço -, Holanda não vê outro caminho para a categoria que não seja cruzar os braços. "O governo só tem protelado e não apresenta uma contraproposta", critica.
Na pauta de reivindicação, os trabalhadores das agências reguladoras buscam uma reestruturação do plano de carreira, por meio da criação de uma carreira única para os servidores. Além disso, pleiteiam incorporação de gratificações à remuneração, além de recomposição salarial de 22,08%.
Na próxima segunda-feira (9/7), o sindicato participa de outra reunião no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Caso não haja um acordo, a partir do dia 16 de julho os servidores vão cruzar os braços.
De acordo com Holanda, os funcionários da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estão unidos à causa, sendo representados pela Associação dos Servidores da Aneel (ASEA).
Informação de dentro do órgão regulador do setor elétrico, porém, diz que já há uma recomendação para que os servidores adotem a "operação-padrão" a partir desta quarta (4/7) e que depende de cada um entrar ou não no movimento. A fonte, porém, conta que não tem visto uma grande adesão entre o quadro da Aneel."


Extraído de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=10415&id_secao=17

A gênese dos acidentes de trabalho no Brasil (Fonte: Sindicato dos Engenheiros de SP)

"Uma das questões mais graves nas relações capital x trabalho no Brasil diz respeito aos acidentes de trabalho. Dados oficiais demonstram que de 2005 a 2010 foram vitimados 3.862.276 trabalhadores, 74.761 ficaram inválidos permanentemente e 16.498 perderam a vida. Os dados referem-se apenas aos casos comunicados à Previdência Social. Quiséssemos reunir todos esses trabalhadores incapacitados, eles não caberiam na maioria dos estádios destinados à Copa de 2014. Um quadro dantesco!
Acidente de trabalho não é fatalidade, é incúria! E, por ela, a sociedade paga um custo altíssimo, não bastasse a dor, o sofrimento e a perda de vidas humanas. Esses fatos mancham os fundamentos que norteiam a Constituição Brasileira, dispostos já no artigo 1º %u2014 cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho %u2014 e intentam contra os direitos dos trabalhadores consagrados no artigo 7º, cujo inciso XXII dispõe expressamente que sejam reduzidos os riscos inerentes ao trabalho.
A gênese dos acidentes de trabalho é a mesma que encontramos durante as fiscalizações: descumprimento da lei. Falta de registro em carteira; excesso na jornada de trabalho (causa de acidentes); não concessão de férias (idem); atraso ou não pagamento de salários; não recolhimento do FGTS. Tais questões estão relacionadas ao não recolhimento das contribuições previdenciárias, do Imposto de Renda e, ainda, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); ao PIS/Pasep; à Rais e ao Seguro Desemprego.
Esse descaso com a lei está presente também %u2014 de forma ordinária %u2014 na exploração do trabalho infantil, na terceirização fraudulenta e nas condições degradantes encontradas no combate ao trabalho escravo. Não bastasse tudo isso, o menoscabo contribui para uma odiosa concorrência desleal, um verdadeiro acinte aos empresários que cumprem a lei.
É o descumprimento da lei, via de regra, que leva o trabalhador a ingressar em juízo para ter seus direitos respeitados, e isso faz assoberbar a Justiça do Trabalho, que se vê obrigada a aumentar o número de Varas de Trabalho, de juízes e de servidores, enfim, toda uma estrutura para atender milhares e milhares de processos.
É evidente que medidas precisam ser tomadas, quer no âmbito do poder público, quer no seio da sociedade. Conscientização de empregadores e de trabalhadores, orientações por meio das entidades patronais e de empregados, campanhas de sensibilização são atividades importantes, mas as fiscalizações nos locais de trabalho são imperiosas.
É no ambiente de trabalho que o auditor-fiscal verifica as condições de segurança e higiene, os exames médicos obrigatórios, os programas de segurança e saúde. É ali que ele fiscaliza se o empregado está registrado, se a jornada de trabalho é respeitada, se os salários estão sendo pagos corretamente e se há recolhimento do FGTS, dentre outros direitos.
A Inspeção do Trabalho obteve o reconhecimento de seu papel junto à sociedade graças ao descortino dos parlamentares constituintes, atentos aos preceitos do Estado democrático de direito, da prevalência dos direitos humanos, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades e dos valores sociais do trabalho, ao determinar, no artigo 21, que compete à União organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho, em consonância com as recomendações da Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Brasil.
Têm inteira procedência os ditames contidos na Constituição diante do enorme desequilíbrio na relação capital x trabalho, cujo protagonista mais frágil tem seus direitos aviltados ou subtraídos, a exigir a pronta intervenção do poder público para promover ou restaurar esse equilíbrio.
Houvesse melhor estrutura e número suficiente de auditores-fiscais do trabalho reduziríamos a chaga dos acidentes de trabalho que tanta dor tem levado a milhares de lares brasileiros.
Adotamos o tema %u201CAcidentes de Trabalho no Brasil%u201D para a campanha institucional 2012 e a categoria dos auditores-fiscais do trabalho encontra-se mobilizada por melhores condições de trabalho; reposição das perdas salariais e luta para aumentar o seu quadro nitidamente insuficiente para fiscalizar mais de 7 milhões de empresas espalhadas pelo país, e alcançar 44 milhões de trabalhadores (Rais/2010)."


Extraído de http://www.seesp.org.br/site/imprensa/noticias/item/2728-a-g%C3%AAnese-dos-acidentes-de-trabalho-no-brasil.html

Serviço doméstico fica mais caro e gera novo perfil de trabalhadora (Fonte: Valor Econômico)

"Cláudia de Jesus Gomes, 35 anos, abandonou a profissão de empregada doméstica no ano passado e passou a tirar o sustento exclusivamente das aulas de inglês, que leciona em três escolas da capital paulista.
Adélia Lemos de Oliveira, 42 anos e empregada doméstica há mais de 20, viu sua renda crescer junto com a forte procura por seus serviços, depois que deixou de ser mensalista para trabalhar por dia, há cinco anos. Hoje, usa seu carro, comprado em 72 parcelas e recém-quitado, para ir do bairro onde mora, em Cotia (SP), até São Paulo, onde faz faxina em duas casas por dia.
A trajetória das duas trabalhadoras retrata um movimento crescente entre as profissionais domésticas do país nos últimos anos: elas estudam mais e, mais qualificadas, conseguem oportunidades de emprego em outras áreas, valorizando o salário de quem decide continuar no setor.
Levantamento do Instituto Data Popular com base nos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aponta que a massa de renda anual das domésticas (categoria que abrange faxineiras, lavadeiras, copeiras e demais profissionais ligadas à limpeza e organização de domicílios) deve alcançar R$ 45,2 bilhões em 2012, contra o montante de R$ 24,5 bilhões registrado em 2002..."

Íntegra disponível em https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/7/5/servico-domestico-fica-mais-caro-e-gera-novo-perfil-de-trabalhadora

Adiada votação que beneficia domésticos (Fonte: Correio Braziliense)

"Por falta de quórum, a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que amplia os direitos dos empregados domésticos ficou para a próxima terça-feira, na Comissão Especial de Igualdade dos Direitos Trabalhistas. Ontem, houve apenas a leitura do relatório da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), que garante hora extra, jornada de 44 horas semanais, adicional por trabalho noturno, auxílio-creche, salário-família, seguro de acidente de trabalho, seguro-desemprego e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), nas mesmas condições dos demais trabalhadores. No total, são 16 novos direitos incluídos.
Hoje, a categoria recebe férias de 30 dias acrescidas de um terço, 13º salário e descanso semanal remunerado. O seguro-desemprego somente é concedido pelo governo a quem tem o Fundo de Garantia, que é facultativo. Apesar do adiamento da votação, a relatora está otimista quanto à aprovação da PEC na próxima semana.
A Comissão Especial tem 25 membros. Estavam presentes os 14 deputados necessários para abertura da reunião e da votação. Mas, devido a uma sessão extraordinária no plenário da Câmara, eles aceitaram ficar apenas para a leitura do relatório. Para aprovação, basta a maioria simples do quórum necessário..."

Íntegra disponível em https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/7/5/adiada-votacao-que-beneficia-domesticos

Senado concede 120 dias de licença ao homem que adotar criança sozinho (Fonte: Correio Braziliense)

"O Senado Federal concedeu nessa quarta-feira (4/7) o direito de 120 dias de licença com salário-maternidade, pago pela Previdência Social, para homens que adotarem uma criança sozinhos. A licença, atualmente fixada de acordo com a idade da criança, também passa a ser de quatro meses para a mãe adotiva independentemente de variáveis. O texto segue agora para a Câmara dos Deputados, caso não haja requerimento para que ele seja votado em plenário.
Dados da Comissão de Assuntos Sociais, que aprovou a matéria, mostram que existem 29 mil crianças e jovens em abrigos, sendo que 4.656 estão aptos para adoção. Já o número de pretendentes a pais adotivos cadastrados é de 27 mil. Dentre eles, 24 mil são casais, 2,5 mil são mulheres e apenas 300 são homens sozinhos. “Essa lei beneficia justamente esses homens, os que são solteiros, não querem se casar, mas querem ter filhos”, explica a relatora do projeto de lei, senadora Ana Amélia (PP-RS)."

Extraído de http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica-brasil-economia/33,65,33,12/2012/07/05/interna_brasil,310675/senado-concede-120-dias-de-licenca-ao-homem-que-adotar-crianca-sozinho.shtml