Mostrando postagens com marcador direito previdenciário. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito previdenciário. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Comissão debate modelo de contribuição previdenciária para catadores de recicláveis (Fonte: Câmara dos Deputados)

"A Comissão de Direitos Humanos e Minorias promove debate hoje sobre a contribuição para a seguridade social do catador de material reciclável que exerça suas atividades em regime de economia familiar (PEC 309/13). O debate foi proposto pela deputada Erika Kokay (PT-DF).

Kokay explica que a PEC 309/13 promove a inclusão previdenciária dos mais de 500 mil catadores de material reciclável existentes no País; estimula a adesão de outros trabalhadores a essa profissão; e contribui para a preservação do meio ambiente.

“O catador de material reciclável é um trabalhador de baixa renda que não tem regularidade de rendimentos. Portanto, entendemos que a sua contribuição à seguridade social deve ocorrer sobre a comercialização da sua produção”, defende a deputada..."

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Efraim Filho é eleito presidente da CPI dos Fundos de Pensão e Sérgio Souza, relator

"Relator informou que o trabalho da comissão poderá ir além da investigação dos fundos de pensão da Petrobras (Petros), dos Correios (Postalis), da Caixa Econômica Federal (Funcef) e do Banco do Brasil (Previ)


O deputado Efraim Filho (DEM-PB) foi eleito presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Fundos de Pensão, que deve investigar indícios de aplicação incorreta de recursos e de manipulação na gestão em fundos de previdência complementar de funcionários de estatais e de servidores públicos no período entre 2003 e 2015.

“A grande novidade desta CPI é que não há uma investigação paralela”, disse Efraim, em alusão à CPI da Petrobras, que acontece em paralelo à Operação Lava Jato, da Polícia Federal, sobre desvio de recursos da Petrobras.

“Os fundos de pensão têm se transformado em uma verdadeira caixa preta. É preciso dar transparência para a gestão desses fundos”, disse. Segundo ele, a CPI também deverá buscar melhorar os critérios de governança dos fundos..."



sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

"INSS e mudanças no teto de contribuição em 1998 e 2003. “Definição é adiada”" (Fonte: Correio Braziliense)

"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) descumpriu a promessa de apresentar, ontem, as regras para os pagamentos atrasados das aposentadorias que não foram reajustadas devidamente com as mudanças no teto de contribuição em 1998 e 2003. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito ao acerto de contas dos aposentados que contribuíram nos valores máximos, mas o mais provável é que o governo só se pronuncie sobre o assunto na semana que vem, segundo informações do Ministério da Previdência.

Cálculos preliminares apontam para 150 mil beneficiados, com impacto retroativo nos últimos cinco anos e aumento no deficit da Previdência em torno de R$ 1,5 bilhão. O descumprimento da promessa é sinal de que o governo está disposto a protelar o pagamento devido, na visão do secretário executivo da Confederação Brasileira dos Aposentados, Moacir Meirelles, e do advogado Lásaro Cunha, especialista em direito previdenciário e professor da PUC Minas. O Ministério da Previdência alegou que, para propor o acerto, depende das orientações da Advocacia-Geral da União (AGU), que se limitou a informar, durante todo o dia, que está analisando a decisão.

“Falta a AGU nos encaminhar os parâmetros para o cumprimento da decisão: se haverá parcelamento ou pagamento imediato, quantos aposentados são, os valores. Neste momento, estamos aguardando esses critérios para que possamos cumpri-los”, afirmou o presidente do INSS, Mauro Hauschild.

Segundo a Previdência, a determinação judicial será seguida, sem apresentação de recurso. O próprio STF confirmou que não cabe recurso para modificar o acórdão, uma vez que a matéria foi objeto de julgamento no plenário do tribunal. O questionamento que ainda pode ser feito seria restrito a embargos declaratórios, instrumento jurídico usado para pedir esclarecimentos sobre os termos da decisão.

Para Lásaro Cunha, o uso desse mecanismo no caso não passaria de uma tentativa de adiar o pagamento aos aposentados, tendo em vista que a prescrição legal é de cinco anos. “A estratégia é claramente protelatória”, disse. Ele recomenda que os aposentados se informem sobre o direito e mantenham em mãos a carta de concessão de aposentadoria com o histórico dos benefícios para verificar se eles estão corretos. A abertura de processo judicial não impede que o aposentado avalie a possibilidade de trocar a ação por um futuro acordo proposto pelo INSS."


Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez

Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

“Terceira Seção irá decidir sobre conversão de tempo de serviço especial em comum para aposentadoria” (Fonte: STJ)

"A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar, em 2011, um recurso especial que trata da contagem de tempo para aposentadoria. A controvérsia diz respeito à conversão de tempo de serviço especial em comum e à aplicação do fator multiplicador. O recurso, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é da relatoria do ministro Jorge Mussi.

O INSS alega que não é possível converter o tempo de serviço especial em comum com a utilização do fator de conversão (multiplicador) de 1,40, pois o índice foi estabelecido somente com o advento do Decreto n. 357, de 7 de dezembro de 1991, e, à época da prestação do serviço, o fator de conversão era de 1,20.

A autarquia considera ainda ser indevida a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28 de maio de 1998, por ofensa ao artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, que dispõe, entre outras coisas, sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS e a quitação de débitos com o instituto.

Outra divergência apontada pelo INSS refere-se à contagem de tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional n. 20/1998 sem a observância das regras transitórias, como a idade mínima de 53 anos, 35 anos de tempo de serviço e pedágio de 40%.

Ao ser informado sobre a existência de diversos recursos especiais sobre o tema, o ministro Jorge Mussi admitiu o recurso como representativo da controvérsia para o julgamento do recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ. Assim, todos os processos que tratam do mesmo tema estão suspensos no STJ e nos tribunais regionais federais."





Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez

Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Previdência: Garibaldi estuda fim do fator previdenciário (Fonte: O Globo) #INSS

"Autor(es): Agência O Globo : Geralda Doca
O Globo - 07/01/2011
 
Ministro também pretende aumentar a formalização e mexer nas regras das pensões que são pagas pelo INSS


BRASÍLIA. O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, vai encomendar à sua equipe técnica estudos e simulações para calcular o impacto do fim do fator previdenciário sobre as contas do INSS e sua substituição pelo sistema de idade mínima para aposentadoria, como já funciona com os servidores públicos. Ele disse ao GLOBO que essa seria uma medida de ajuste ao regime de aposentadoria, acompanhada de outras ações na estrutura do sistema previdenciário, como a criação de um prêmio para a agência que conseguir o melhor desempenho no atendimento ao cidadão.

Entre os planos do ministro estão a criação de mecanismos de incentivo e punição aos patrões para aumentar a formalização das empregadas domésticas e autônomos; melhor divulgação do programa do Microempreendedor Individual (MEI), que, em menos de dois anos, levou para a formalidade 807 mil trabalhadores; e o aumento do cerco aos devedores da Previdência inscritos em dívida ativa.

Adotando um tom cauteloso - por ainda não ter falado com a presidente Dilma Rousseff desde que assumiu a pasta -, Garibaldi afirmou que pretende fechar uma proposta de reforma da Previdência para os futuros trabalhadores. Ele disse que pensa em costurar um acordo para mexer nas regras das pensões pagas pelo INSS, que são vitalícias e integrais, independentemente da idade da viúva e do fato de ela ter ou não filhos:


- O desafio é muito grande. Não podemos ficar só administrando o presente. Temos que pensar nas próximas gerações.

A ideia de mexer no fator previdenciário, segundo ele, se deve ao fato de ter ouvido, como parlamentar, muitas reclamações contra esse mecanismo criado no governo FH. O entendimento, até da área técnica do governo e especialistas independentes, é que o fator não cumpre mais seu objetivo inicial de retardar aposentadorias precoces, mas penaliza quem começou a trabalhar mais cedo."

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

#MP pode ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária - Resp 1142630 (Fonte: STJ)


"Resp 1142630
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande parte, a pessoas desvalidas social e economicamente.

Em seu voto, a ministra Laurita ressaltou que a jurisprudência recente do STJ tem sido pela tese desfavorável à legitimidade do MP. Entretanto, a ministra resgatou vasta doutrina e jurisprudência recente do STF que autorizam o órgão a ajuizar ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos sem relação de consumo.

No STJ, o recurso é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legítima a atuação do Ministério Público Federal em demanda que diz respeito à revisão de benefícios previdenciários. A autarquia recorreu, mas não teve êxito.

A ministra Laurita explicou que os interesses individuais homogêneos classificam-se em subespécies dos interesses coletivos, e que o MP tem legitimidade para propositura de ação na defesa de interesses individuais homogêneos, sociais e coletivos. “A ação civil pública presta-se à tutela não apenas de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de interesses transindividuais”, afirmou.

Sendo assim, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200), como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762) e o critério de concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência e idosos (RE 444.357). No mesmo sentido é a posição do STF quanto à proteção de direitos sociais, como a moradia e a educação.

Considerando que a Constituição Federal, tal como fez à moradia e educação, elevou a previdência social à categoria de garantia fundamental do homem, inserindo-a no rol dos direitos sociais, para a ministra do STJ é indiscutível a presença do relevante interesse social no âmbito do direito previdenciário, o que viabiliza a atuação do MP na demanda.

“O reconhecimento da legitimidade (...) mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme”, disse.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa"

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Empresa é condenada a apresentar PPP referente a relação de emprego encerrada há mais de 30 anos (Fonte: TRT/3)

"Dando razão a uma trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu que o longo prazo transcorrido desde a prestação de serviços, em torno de trinta anos, não é motivo grave que justifique o não fornecimento à empregada do PPP ¿ Perfil Profissiográfico Profissional. Esse documento, que deve ser elaborado e fornecido pela empregadora, tem o objetivo de atestar a ocorrência de trabalho em condições perigosas ou insalubres, para fins de contagem de tempo especial, visando à aposentadoria.
A reclamante pediu, na inicial, o reconhecimento do exercício de atividades insalubres durante todo o período de prestação de serviços para a reclamada, ou seja, de 25/05/1974 a 31/12/1977. A sentença reconheceu a atividade insalubre, mas entendeu que a empresa tem razão ao negar a entrega do formulário à trabalhadora, pelo fato de já ter se passado um longo período, desde o término do contrato de trabalho e, também, da decretação da falência da reclamada. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não concordou com esse posicionamento.
Isso porque, conforme esclareceu o relator, não se pode considerar como motivo grave, na forma prevista no artigo 363, V, do CPC, que justifique a recusa de entrega do documento, o longo prazo transcorrido desde o período da prestação dos serviços. Principalmente, porque a própria reclamada admitiu que abandonou o parque fabril e as dependências de seu escritório, onde ficava toda a documentação referente aos ex-empregados. Em outras palavras, a conduta desidiosa da reclamada não tem o condão de prejudicar o legítimo interesse da autora- frisou.
O juiz convocado observou que há no processo um documento comprovando que a reclamada solicitou e obteve junto à Sub-Delegacia de Ministério do Trabalho e Emprego dados de ex-empregados, visando à complementação de processos de aposentadoria. É claro que esse procedimento pode ser renovado, para que a empresa obtenha dados fiéis referentes ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, provejo o recurso, para condenar a reclamada a fornecer à autora o formulário SB-40 ou PPP, a fim de que esta possa diligenciar perante o Órgão Previdenciário, para fins de revisão do benefício percebido- finalizou o relator, acrescentando que essa determinação deverá ser cumprida no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$10.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. ( RO nº 00663-2010-041-03-00-3 )"

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Previdência Social reforça regra que garante benefícios a casais homoafetivos (Fonte: INSS)

"A Previdência Social reforçou o reconhecimento da união estável de companheiros do mesmo sexo para fins de concessão de benefícios. Desde 2000, o reconhecimento da união estável é feito considerando liminar concedida em Ação Civil Pública na Justiça Federal no Rio Grande do Sul.
Com base em parecer da Advocacia Geral da União (AGU), o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, assinou portaria, publicada nesta sexta-feira (10 de dezembro) no Diário Oficial da União, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adote as providencias necessárias para que a legislação previdenciária abranja o reconhecimento da união estável.
Como os demais segurados do INSS, para comprovar a união estável os casais homossexuais deverão apresentar no mínimo três documentos, como a declaração de Imposto de Renda do segurado, com o beneficiário na condição de dependente; certidão de disposições testamentárias (testamento); declaração especial feita perante tabelião (declaração de concubinato) ou conta bancária conjunta. Os critérios são os mesmos fixados pelo Código Civil para o reconhecimento da união estável para casais heterossexuais.
O INSS também aceita outras declarações para provar a união das pessoas do mesmo sexo, como prova de mesmo domicílio; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente ou quaisquer outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar".