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quinta-feira, 23 de julho de 2015

McDonald’s terá que retirar adolescentes de trabalho insalubre (Fonte: MPT)

"Jovens não podem realizar atividades em chapas e nem serviços de limpeza. A empresa também foi condenada a pagar R$ 400 mil por dano moral coletivo

Curitiba – A Justiça do Trabalho proibiu a Arcos Dourados, franqueada da rede americana McDonald’s na América Latina, de manter adolescentes em atividades insalubres como operação e limpeza de chapas e fritadeiras e na coleta de lixo e resíduos. A empresa também foi condenada a pagar R$ 400 mil por danos morais coletivos. A decisão é resultado de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR).
A empresa tem 15 dias, contados a partir do dia 20 de julho, data da sentença, para substituir os jovens na realização dos serviços em todas as lanchonetes no país. Caso descumpra o prazo, pagará multa de R$ 500 por estabelecimento irregular.
A ação civil pública foi ajuizada pela procuradora regional do Trabalho Margaret Matos de Carvalho, em setembro de 2013, após uma denúncia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que flagrou as irregularidades durante inspeções. A condenação contra a Arcos Dourados é da 17ª Vara de Trabalho de Curitiba.
Legislação – Pela Constituição Federal, é vedado qualquer trabalho a menores de 16 anos (salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos) e igualmente proibido o trabalho insalubre, perigoso e penoso a menores de 18 anos..."

Íntegra MPT

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Faxineiro de banheiro de rodoviária ganha adicional de insalubridade de 40% (Fonte: TST)

''A Braslimp Serviços de Limpeza Ltda. terá que pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um faxineiro do banheiro masculino do Terminal Rodoviário de Pouso Alegre (MG). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos da empresa contra decisão da Terceira Turma do Tribunal, que já não conhecera do recurso de revista da Braslimp.
Com a decisão da SDI-1, permanece válido o entendimento da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional considerou que a coleta do lixo do banheiro público se equiparava ao manuseio de lixo urbano, o que permite o enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres.
Lixo urbano
As duas perícias realizadas no local comprovaram que o trabalho do faxineiro era realizado em ambiente insalubre. Os laudos divergiram apenas quanto ao grau de insalubridade: no primeiro, o perito atribuiu grau médio, que daria ao empregado o direito ao adicional de 20%. Ao descrever as atividades, ele destacou que o papel toalha era recolhido da lixeira com a mão e colocado dentro de um saco de lixo geral. Os cestos dos vasos sanitários eram virados diretamente no saco maior sem que o lixo fosse tocado com as mãos. A análise dos agentes biológicos revelou que o trabalhador tinha contato permanente com material-infecto contagioso.
O segundo laudo, requerido e pago pela empresa, concluiu pela caracterização em grau máximo, porque a atividade era equiparada à do lixeiro, por ter sido verificado que fazia a coleta de materiais fecais de diversos usuários do banheiro público. Com base neste laudo, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e determinou que o percentual de 40% deveria ser calculado sobre o salário mínimo. Na sentença, a juíza esclareceu que a coleta do lixo e a limpeza do banheiro de rodoviária expunham o trabalhador "a variados meios de transmissão de doenças, como secreções, fezes e urina produzidos por uma multiplicidade e variedade de pessoas que por ali passam todos os dias".
A empresa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Em novo recurso, desta vez ao TST, a Braslimp alegou que a decisão do TRT–MG contrariava a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 e que o laudo pericial não era suficiente para caracterizar o trabalho insalubre, devendo a atividade constar na relação oficial do Ministério do Trabalho.
TST
Ao examinar o caso, a Terceira Turma esclareceu que o teor da OJ 4, de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas em laudo pericial, se refere à 'limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo", situação diversa da analisada nesta ação. Depois dessa decisão, a Braslimp recorreu com embargos à SDI-1.
Para o relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, está correto o entendimento da Turma de afastar a aplicação da OJ 4, já que, no caso em questão, as atividades eram executadas em banheiro de rodoviária com acesso amplo e irrestrito aos usuários do terminal. O ministro ressaltou ainda que, na atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se for demonstrada divergência entre julgados de Turmas do TST, ou entre julgados de Turmas e da SDI. Nesse sentido, entendeu que não cabia o exame da violação alegada pela empresa dos artigos 190 e 896 da CLT. Quanto aos julgados apresentados para demonstração de divergência jurisprudencial, considerou-os inservíveis.''

segunda-feira, 16 de maio de 2011

“Município de Itabaiana terá que fornecer EPI e adicional de insalubridade para agentes de limpeza” (Fonte: MPT-SE)


“Itabaiana (SE), 13/5/2011 - O Ministério Público do Trabalho em Itabaiana, por meio do procurador do Trabalho Gustavo Chagas, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta-TAC com a prefeitura do município.
No documento ficou definido que os servidores que realizam a atividade de limpeza urbana devem receber Equipamentos de Proteção Individual-EPI, a exemplo de botas de borracha, luvas, óculos de proteção, máscaras contra pó e cheiro forte, capas de chuva e protetor solar.
A prefeitura também ficou responsável por pagar aos agentes adicional de insalubridade. Caso o TAC seja descumprido, o Município de Itabaiana pagará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cláusula descumprida. A multa será renovada mês a mês, enquanto perdurar o descumprimento. De acordo com Gustavo Chagas, o pagamento da multa não substitui o dever do Município em cumprir as obrigações estabelecidas no TAC.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Sergipe
Mais informações: (79) 3226-9106”


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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Banco de horas não previsto em norma coletiva é considerado inválido para atividade insalubre (Fonte: TRT4)‏

"O Hospital São Lucas da PUC-RS foi condenado a pagar a uma ex-empregada, que trabalhava em condições insalubres, o adicional de 50% sobre as horas extras compensadas pelo sistema de banco de horas.
 
 Confirmando sentença da Juíza Tatyanna Barbosa Santos Kirchhein, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) julgou inválido o regime de compensação de jornada adotado pelo hospital neste caso.
 
Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Tânia Maciel de Souza, a adoção de banco de horas em atividades insalubres exige previsão em norma ou acordo coletivo, o que não havia no caso do hospital. Por isso, segundo a Magistrada, mesmo tendo havido acordo individual com a empregada para compensação de horas extras, o ajuste era inválido.
 
Da decisão cabe recurso.
 
R.O. 0101600-71.2009.5.04.0015"

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Empresa é condenada a apresentar PPP referente a relação de emprego encerrada há mais de 30 anos (Fonte: TRT/3)

"Dando razão a uma trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu que o longo prazo transcorrido desde a prestação de serviços, em torno de trinta anos, não é motivo grave que justifique o não fornecimento à empregada do PPP ¿ Perfil Profissiográfico Profissional. Esse documento, que deve ser elaborado e fornecido pela empregadora, tem o objetivo de atestar a ocorrência de trabalho em condições perigosas ou insalubres, para fins de contagem de tempo especial, visando à aposentadoria.
A reclamante pediu, na inicial, o reconhecimento do exercício de atividades insalubres durante todo o período de prestação de serviços para a reclamada, ou seja, de 25/05/1974 a 31/12/1977. A sentença reconheceu a atividade insalubre, mas entendeu que a empresa tem razão ao negar a entrega do formulário à trabalhadora, pelo fato de já ter se passado um longo período, desde o término do contrato de trabalho e, também, da decretação da falência da reclamada. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não concordou com esse posicionamento.
Isso porque, conforme esclareceu o relator, não se pode considerar como motivo grave, na forma prevista no artigo 363, V, do CPC, que justifique a recusa de entrega do documento, o longo prazo transcorrido desde o período da prestação dos serviços. Principalmente, porque a própria reclamada admitiu que abandonou o parque fabril e as dependências de seu escritório, onde ficava toda a documentação referente aos ex-empregados. Em outras palavras, a conduta desidiosa da reclamada não tem o condão de prejudicar o legítimo interesse da autora- frisou.
O juiz convocado observou que há no processo um documento comprovando que a reclamada solicitou e obteve junto à Sub-Delegacia de Ministério do Trabalho e Emprego dados de ex-empregados, visando à complementação de processos de aposentadoria. É claro que esse procedimento pode ser renovado, para que a empresa obtenha dados fiéis referentes ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, provejo o recurso, para condenar a reclamada a fornecer à autora o formulário SB-40 ou PPP, a fim de que esta possa diligenciar perante o Órgão Previdenciário, para fins de revisão do benefício percebido- finalizou o relator, acrescentando que essa determinação deverá ser cumprida no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$10.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. ( RO nº 00663-2010-041-03-00-3 )"