terça-feira, 4 de outubro de 2016

Breves considerações iniciais sobre a PEC n. 241 (“Novo Regime Fiscal”): o estado de exceção econômico e a subversão da Constituição democrática de 1988 – Por Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira (Fonte: Empório do Direito)

"Por oportunidade do lançamento da obra A Resistência ao Golpe de 2016[1], na Faculdade de Direito da UFMG, em 15 de abril de 2016, foram criticados, por diversos participantes, o envio pelo então governo provisório das Medidas Provisórias (n.º 726 e n.º 727),[2] que subvertem a própria administração pública federal, o encaminhamento para votação de proposta de emenda à Constituição visando à desvinculação de receitas[3] e, por fim, a proposta de suspensão por 20 anos da Constituição em matéria orçamentária, por meio do estabelecimento de um “novo regime fiscal” (PEC n. 241[4]).

Naquela oportunidade, foi dito que o estabelecimento do chamado teto previsto pela PEC n. 241[5] pode inviabilizar a educação e a saúde públicas, a assistência e a seguridade social[6], bem como os serviços públicos em geral. E que medidas como essas podem, na prática, inviabilizar o SUS, subverter as políticas de assistência social até então em curso e comprometer a educação no País, entre outros serviços públicos.

Não deveria ser preciso dizer que a inviabilização do SUS coloca em risco a vida de milhões de pessoas. Cabe lembrar que o Estado brasileiro tem o dever de garantir saúde e educação como direitos fundamentais (arts. 6º, 196 e 205 da Constituição), assim como tem por objetivo fundamental reduzir desigualdades, erradicar a pobreza, visando ao bem estar de todos, sem preconceitos ou qualquer forma de discriminação (art. 3.º, III e IV da Constituição). E que sacrificar gastos públicos para pagar serviços da dívida e compromissos com os bancos, em detrimento ou prejuízo da continuidade dos serviços públicos, comprometerá a própria capacidade do Estado brasileiro de fazer frente às políticas econômicas, sociais e culturais exigidas constitucionalmente para garantia dos direitos fundamentais..."

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