quinta-feira, 30 de junho de 2016

Juíza revoga liminar que reintegrou bancária por não ter constatado direito à estabilidade pré-aposentadoria (Fonte: TRT-3)

"Ao examinar os documentos e as demais provas produzidas no processo, a magistrada constatou que as atribuições da trabalhadora exigiam fidúcia especial, típica do cargo de confiança bancário. Isto porque, ela tinha poderes para promover negociações com os clientes, visando à recuperação de ativos, podendo conceder descontos e outros benefícios aos devedores sobre os créditos do banco, além de receber gratificação de função superior a um terço dos vencimentos. E, pelo menos naquele estabelecimento, ela não possuía superior hierárquico. "O fato de a reclamante ter de seguir parâmetros de negociação estipulados pelo banco, em tabela, não elide o cargo de confiança", pontuou a juíza.

Por essas razões, a julgadora entendeu estar correto o enquadramento funcional da bancária, cuja jornada diária era de 08 horas, em função do comissionamento, não sendo devidas, como extras, a sétima e oitava horas trabalhadas. Portanto, o pedido de horas extras foi indeferido.

Garantia provisória do emprego - Danos morais

Outra alegação da bancária foi ter sido dispensada sem justa causa no período que antecede a aposentadoria. Ela foi reintegrada em razão de medida liminar, concedida em outro processo de mandado de segurança. Relatou a trabalhadora que faltavam somente cinco meses e três dias para que ela alcançasse o direito à garantia provisória do emprego, em razão da proximidade da aposentadoria, devendo ser considerado, para esta finalidade, o período em que trabalhou, em razão do que foi decidido no mandado de segurança.

Entretanto, ao examinar o conjunto de provas, a magistrada rejeitou esses argumentos. Isto porque ficou comprovado que, na época da dispensa, a bancária não havia cumprido a condição de estar a 24 meses de adquirir o direito à aposentadoria, quando teria a garantia provisória do emprego prevista na alínea g da cláusula 25ª da convenção coletiva. Ademais, concluiu a julgadora que a despedida não foi discriminatória, tendo a bancária confessado, no depoimento pessoal, que a função que ocupava foi extinta pelo banco, que montou um call center para cuidar das renegociações das dívidas de seus clientes.

De acordo com a juíza, esse fato foi confirmado no depoimento da testemunha indicada pela própria reclamante. Segundo informou a testemunha, sempre era concedida a estabilidade pré-aposentadoria em relação a outros empregados nesta condição. Na avaliação da magistrada, a pretensão de computar o período durante o qual a bancária permaneceu trabalhando em razão da concessão de medida liminar, não tem fundamento legal, pois seria a hipótese de transformar uma dispensa lícita em nula, sem fundamento legal. Fora da hipótese prevista na norma coletiva, entende a julgadora que não poderia assegurar um direito inexistente à bancária, sob pena de violar o princípio da legalidade previsto no inciso II artigo 5º da Constituição da República.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, alegou a bancária que depois de sua reintegração no emprego, determinada em medida liminar, ficou sem função específica, sendo tratada de forma rígida por seus superiores, além de ter sido transferida para outra cidade, para uma agência de menor porte. Mas, segundo apurou a juíza, a argumentação quanto ao alegado tratamento discriminatório foi contrariada no depoimento pessoal da bancária, quando ela negou ter recebido qualquer tratamento diferenciado por parte de seus superiores hierárquicos. Conforme observou a julgadora, a bancária informou também que as cobranças de metas eram gerais e dirigidas a todos os empregados, o que não excede o poder diretivo do empregador.

Nesse contexto, a juíza sentenciante julgou improcedentes os pedidos e revogou a medida liminar que determinou a reintegração da bancária ao emprego. A sentença foi confirmada integralmente pela 2ª Turma do TRT mineiro.
( 0001833-19.2013.5.03.0057 ED )"

Íntegra: TRT-3

Empresa que dava publicidade às faltas ao trabalho indenizará empregada por danos morais (Fonte: TRT-3)

"O poder disciplinar conferido ao empregador autoriza que ele aplique punições caso o empregado incorra em atos faltosos. Porém, esse poder deve sempre ser exercido com senso de justiça e de forma respeitosa. Caso contrário, representará abuso de poder e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Foi o que ocorreu em uma situação examinada pela 1ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. No caso, uma empresa de imagens e diagnósticos foi condenada a indenizar uma empregada por tornar públicos, para todos os trabalhadores da empresa, os motivos de afastamentos ao trabalho. As faltas eram discriminadas no sistema, seguidas da respectiva patologia ou motivo da ausência, conforme revelado por documentos apresentados pela trabalhadora.

O juiz de 1º grau entendeu que a publicidade dada às faltas configurou assédio, pois acabou representando uma forma velada de coerção pela intimidação. Um meio equivocado e arbitrário de controle, que expôs a trabalhadora de forma depreciativa e humilhante perante outros funcionários. Diante disso, condenou a empresa a indenizar a empregada por danos morais, fixando, para tanto, o valor de 10.000,00. E a Turma julgadora do recurso interposto pela ré manteve a condenação.

Conforme constatado pela relatora, a conduta patronal de conferir publicidade aos afastamentos dos empregados e suas respectivas causas visava coibir possíveis ausências ao serviço, incutindo no trabalhador uma imagem negativa e de culpa, caso precisasse se ausentar ao trabalho, ainda que se tratasse de ausências permitidas em lei (artigo 473/CLT).

Assim, entendendo que a conduta da empresa foi abusiva e extrapolou os limites do poder diretivo, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso e confirmou a condenação imposta em 1º grau.
( 0001735-54.2013.5.03.0018 RO )"

Íntegra: TRT-3

AABB e Ypioca vão indenizar família de trabalhador que morreu ao instalar placa luminosa (Fonte: TST)

"(Qui, 30 Jun 2016 14:37:00)

A Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de Fortaleza (CE) e a Ypióca Agroindústria Ltda. foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e pensão à viúva e à filha de um trabalhador que morreu quando instalava uma placa luminosa (outdoor) em espaço físico cedido clube à empresa. A associação tentou desconstituir a decisão desfavorável, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso ordinário em ação rescisória.

A sentença havia julgado improcedente a ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou a associação e a empresa a indenizar cada uma das herdeiras em R$ 50 mil por dano moral, e ainda fixando compensação por dano material. Segundo o TRT, o outdoor estava sendo armado em área de risco, próximo a fios de alta tensão à beira mar, "o que deixa clara a necessidade de isolamento da rede energizada", providência que não foi solicitada à Companhia Energética do Ceará (Coelce) nem pela empresa nem pela associação.

Para o Regional, o acidente não foi uma fatalidade, como entendeu a sentença, mas acidente de trabalho decorrente de "uma série de erros que lhe antecedem", que refletem a falta de cuidado na execução do serviço. "Tamanho descaso", afirmou, "provoca, certamente, a potencialização do risco existente", pela falta de cuidado diante do perigo.

O Tribunal Regional esclareceu que testemunha revelou que o trabalhador estava trabalhando há três dias naquele serviço, quando a parte inferior da placa de metal, que estava muito corroída, se rompeu e um pedaço grande de ferro, levado por ventos fortes, encostou-se à rede energizada provocando o choque e causando sua queda de seis a oito metros.

 A Ypioca negou sua responsabilidade sustentando que se tratava de trabalhador autônomo, e a AABB, por sua vez, alegou que ele executava o serviço a mando da empresa, com a qual firmou um contrato de locação de espaço físico para a fixação do outdoor.

TST

Após o trânsito em julgado da condenação, a AABB ajuizou ação rescisória visando à sua desconstituição, alegando que foi condenada "sem a mínima exposição da sua conduta e sem análise de sua culpa, muito menos da real condição de tomadora de serviços", em violação aos artigos 927 e 932 do Código Civil, que tratam da reparação civil.

Segundo o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que o TRT, ao condenar a AABB e a Ypioca ao pagamento das indenizações, aplicou a teoria da responsabilidade subjetiva, registrando que as testemunhas "comprovaram que o infortúnio decorrera unicamente das condutas indevidas das empregadoras". Ele citou a afirmação regional de que a empresa não poderia "contratar o trabalho de quem quer que fosse, sem garantir-lhe a segurança necessária ao seu desempenho, ou ainda a AABB contratar a utilização da placa luminosa sem verificar sua condição de segurança".

Assim, para se chegar a conclusão diversa do Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento inviável no âmbito da ação rescisória (Súmula 410 do TST). Segundo Levenhagen, o que a associação pretendia não era propriamente "desconstituir a coisa julgada, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão desfavorável".

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão houve a interposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)

Processo: RO-187-03.2014.5.07.0000"

Íntegra: TST

Mantida multa aplicada à BRF por terceirizar abate de aves pelo método Halal (Fonte: TST)

 "A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Brasil Foods S. A. (BRF) contra decisão que manteve multa aplicada pela fiscalização do trabalho pela ilicitude da terceirização de trabalhadores que praticavam o abate de aves pelo método halal na unidade de Francisco Beltrão (PR). Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a especialização dos serviços alegada pela BRF não é o melhor critério para justificar a terceirização.

O método halal é um ritual exigido para o abate de aves e outros animais cujo consumo é permitido aos muçulmanos. A sangria deve ser executada por sangradores muçulmanos, conforme as regras do Islã. Com vistas à obtenção de certificado que garante a exportação de seus produtos para os países islâmicos, a BRF (antiga Sadia) firmou contrato de prestação de serviços com o Grupo de Abate Halal S/C Ltda., mas a fiscalização autuou o frigorífico em 2009, ao constatar a existência de 30 trabalhadores muçulmanos sem registro, exercendo atividades de sangrador, supervisor e inspetor.

A BRF conseguiu, no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR), a nulidade do auto de infração. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o abate halal se insere perfeitamente na atividade fim da BRF, e a terceirização teria por fim principal a fraude aos direitos trabalhistas.

Segundo o Regional, os clientes específicos exigem o método de abate das aves, e não a terceirização em si. "A própria empresa poderia, em tese, admitir diretamente, como empregado, sangrador muçulmano para abater aves pelo método halal", afirma o acórdão, assinalando que as normas legais internas e de ordem pública não podem se curvar diante de eventuais exigências comerciais externas.

Em recurso ao TST, a BRF sustentou que os depoimentos das testemunhas demonstravam que o abate halal não poderia ser feito por seus empregados, e negou qualquer ingerência na fiscalização dos procedimentos. Alegou, ainda, que o método "é um ritual de cunho estritamente religioso", e que proibir sua realização equivaleria "a proibir o livre exercício da liberdade religiosa e dos cultos".

O ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, não está centrada na especialização do serviço, e sim na sua inserção como parte da atividade fim existencial da empresa ou na sua inclusão como correspondente à atividade meio, de suporte ou apoio, e que não se confunde com o seu objeto social. "Assim, se a empresa tem por finalidade o abate de aves, quem trabalha no abate é empregado, porque o serviço é destinado à realização da atividade principal do empreendimento", afirmou. "E se, para atender parcela específica do mercado, além do produto habitual ela oferece um diferenciado, envolvendo ritual muçulmano, este não pode ser considerado atividade meio".

A seu ver, essa diferenciação naturalmente se reflete no preço do produto, e os trabalhadores que o devem ser remunerados de forma diferenciada. "Na prática, a empresa apenas criou em suas dependências um setor especializado em abate, direcionado a mercado específico, sem atribuir aos trabalhadores envolvidos nessa função a condição jurídica adequada, qual seja, de empregados", concluiu.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1915-39.2011.5.09.0094"

Íntegra: TST

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Audiência pública aprofunda discussão sobre exigência de antecedentes criminais para contratação de trabalhadores (Fonte: TST)

 "Nove expositores participaram, na manhã desta terça-feira (28), da audiência pública que discutiu, no Tribunal Superior do Trabalho, se a exigência de apresentação de antecedentes criminais por candidatos a emprego gera dano moral. Divididos em três painéis, os expositores apresentaram pontos de vista que contribuirão para a formação do convencimento, pelos ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a respeito do tema, que é objeto de dois processos submetidos ao rito dos recursos de revista repetitivos previsto na Lei 13.015/2014. O julgamento desses processos formará precedente judicial a ser aplicado a todas as demais causas nas quais o tema é discutido.

No encerramento, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que convocou a audiência, admitiu que, ao receber a relatoria dos dois casos paradigmas, não imaginou que os processos suscitariam tantas indagações. "Já vínhamos, ao longo de todos esses anos, enfrentando essa matéria, que não me parecia muito polêmica", afirmou. "Mas estava redondamente enganado".

Para o relator dos recursos, os debates travados e as manifestações apresentadas na audiência pública trouxeram bastante luz para a solução da controvérsia. "Não saio, evidentemente, com o voto pronto, mas com muito mais clareza a respeito da matéria do que tinha até aqui", concluiu."

Íntegra: TST

Turma mantém invalidade de norma coletiva que dispensa marcação de ponto (Fonte: TST)

"(Qua, 29 Jun 2016 07:28:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S. A. contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade com base na jornada informada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto. A empresa alegou que, autorizados por norma coletiva, os empregados estão dispensados de marcar o ponto, mas a Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o registro da jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva.

Na reclamação trabalhista na qual o inspetor pedia o pagamento de horas extras, a Arcelormittal sustentou que a jornada estava prevista no acordo coletivo, e os empregados deveriam registrar no ponto somente as exceções à jornada normal.

Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenaram a empresa ao pagamento de horas extras com base na jornada informada pelo trabalhador na inicial, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário. Segundo o TRT, ainda que se considerasse válida a forma de registro da frequência instituída nos acordos coletivos de trabalho, não se poderia atribuir validade aos cartões de ponto, uma vez que a jornada informada, reconhecida tacitamente pela empresa, demonstraria situação excepcional e, portanto, deveria ter sido registrada nos cartões de ponto.

No recurso ao TST, a Arcelormittal argumentou que apresentou os cartões de ponto e que o trabalhador, por sua vez, não produziu qualquer prova de suas alegações. O relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST tem entendimento no sentido da invalidade da norma coletiva que dispensa o registro de jornada pelos empregados, tendo em vista que o controle de frequência está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, não podendo ser suprimida por negociação coletiva. "Levando-se em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-92600-64.2007.5.17.0012"

Íntegra: TST

SERVENTE LESIONADO POR USAR SERRA DE GRANDE PORTE É INDENIZADO (Fonte: TRT-1)

"A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) deferiu o pagamento de indenização de R$ 40 mil, por danos morais, e R$ 20 mil, por danos estéticos, a um obreiro que teve punho e dedos lesionados quando utilizava uma serra de grande porte, sendo que ele tinha sido contratado como servente. Foram condenadas as empresas Panix Formas Andaimes e Esc. Ltda. e a Carvalho Hosken S.A.

Na inicial, o trabalhador alegou que era obrigado a realizar funções de carpinteiro e operador de serra de grande porte, mas não tinha habilitação para as referidas atividades. O acidente ocorreu no dia 8 de março de 2010, provocando além da lesão nos dedos e no punho, deformação em uma das mãos e limitação de movimentação do dedo.

O ocorrido levou o trabalhador a buscar a Justiça do Trabalho. Em sua defesa, a empregadora alegou culpa exclusiva da vítima, que teria utilizado a serra de forma indevida.  A juíza que proferiu a sentença na 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Rosane Ribeiro Catrib, entendeu que o empregado não deveria estar manuseando a serra e que não houve fiscalização na execução do trabalho, condenando as duas empresas, por se tratar de um caso de terceirização. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$20 mil e, por danos estéticos, em R$10 mil.

O servente recorreu, buscando a majoração do valor da indenização e o deferimento de dano material. Uma das empresas também interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra a condenação subsidiária. No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, avaliou que o valor da indenização deveria ser aumentado. "No presente caso, conforme se pode constatar no laudo pericial, o acidente causou deformidade na mão do obreiro. Verifica-se que o valor arbitrado não se mostra razoável, haja vista a gravidade das consequências da conduta da ré, em não promover com efetividade a segurança no trabalho, sendo certo que a indenização por dano moral também tem finalidade pedagógica", observou o magistrado.

Além da majoração do valor, a 4ª Turma deferiu o pagamento de pensão mensal, no período de afastamento, no valor correspondente a 40% da remuneração na data de acidente. O colegiado também negou provimento ao recurso da empresa, considerando sua responsabilidade subsidiária.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Empregada do Consórcio Univias que adquiriu estresse pós-traumático após assalto na praça de pedágios deve ser indenizada (Fonte: TRT-4)

"Uma trabalhadora que adquiriu estresse pós-traumático devido a assalto ocorrido na praça de pedágios em que atuava, em Farroupilha, deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. Ela também deve receber indenização por lucros cessantes relativos ao período em que esteve em licença-médica (diferença entre os valores do salário e do auxílio-doença), além de ressarcimento de despesas hospitalares. No entendimento dos desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a doença psíquica foi desencadeada pelo evento traumático, embora tenha sido agravada por posterior pedido de divórcio por parte do marido da trabalhadora. A decisão confirma, neste aspecto, sentença do juiz Adriano dos Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Farroupilha. Cabe recurso ao TST.

Conforme informações do processo, o assalto ocorreu na madrugada do dia 25 de dezembro de 2012 (Natal), por volta de 1h. Segundo a narrativa da petição inicial, foram cinco assaltantes, que agiram de forma violenta. Em fevereiro de 2013 a empregada permaneceu internada em clínica psiquiátrica por uma semana, quando foi diagnosticada com transtorno pós-traumático e depressão. Do final daquele mês até 31 de maio de 2013, ela esteve em licença médica. Foi despedida sem justa causa em julho do mesmo ano e ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que o Consórcio Univias foi culpado pela ocorrência, porque não contratava seguranças particulares para proteger o posto de pedágios.

No julgamento de primeira instância, o juiz de Farroupilha considerou procedentes as alegações da empregada. O magistrado destacou que a função de arrecadadora em praças de pedágio é atividade de risco. Como apontou o juiz, notícias de jornais trazidas ao processo informavam que o posto de pedágios em que trabalhava a empregada já tinha sido assaltado outras vezes, e que é direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes à saúde física e mental nos ambientes laborais, por meio de medidas adotadas pelos empregadores.

Diante da conclusão do julgador, o Univias recorreu ao TRT-RS.

Atividade de risco

Para a relatora do recurso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, a atividade em praças de pedágios pode ser comparada a outras atividades de risco inerente, como as desenvolvidas em postos de gasolina. Nestes casos, segundo a magistrada, deve-se responsabilizar o empregador de forma objetiva, ou seja, independente de ter causado diretamente o dano. Isso porque, conforme esta interpretação, a atividade expõe os empregados a risco maior que os demais membros da coletividade, sendo que o empregador obtém lucro com esta exposição e deve arcar com eventuais danos causados.

No caso dos autos, como destacou a desembargadora, laudos médicos apontaram o assalto como evento desencadeador das doenças psíquicas sofridas pela empregada, embora o pedido de divórcio ocorrido após o fato tenha agravado a situação. "Considero que não se pode eximir o empregador da responsabilidade pela fato ocorrido, mesmo que se saiba que cabe ao Estado zelar pela segurança pública", avaliou a relatora. "Ocorre que é notório o fato de que as praças de pedágio são alvo de corriqueiros assaltos, por isso a atividade desenvolvida pelo empregador acaba por acentuar o risco de violência contra os seus funcionários", concluiu. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora."

Íntegra: TRT-4

terça-feira, 28 de junho de 2016

Estagiário de administração tem vínculo de emprego reconhecido com Atlético Paranaense (Fonte: TST)

"(Ter, 28 Jun 2016 09:46:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Clube Atlético Paranaense contra decisão que o condenou a pagar a um estudante de administração verbas decorrentes do vínculo de emprego do período que atuou como estagiário. O fundamento da decisão foi o entendimento de que o contrato de estágio foi desvirtuado por ausência de supervisão das atividades e avaliação da instituição de ensino, condições exigidas pela Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).

Segundo o estudante, a admissão se deu na condição "disfarçada" de estagiário da escola de futebol do Atlético em fevereiro de 2007, com jornada de 30 horas semanais, sujeito às normas, subordinação e dependência do clube, pois o supervisor raramente comparecia ao local do estágio. Assim, não havia acompanhamento de suas atividades, avaliação periódica ou finalidade didática, deturpando o estágio. Somente em julho daquele ano foi admitido na função de vendedor, com jornada de sete horas diárias. Demitido em 2009, ajuizou ação pedindo reconhecimento do vínculo de emprego do período de estágio.

O clube alegou que, naquele período, o estudante foi apenas estagiário, por meio de contrato com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), nos termos da Lei do Estágio.

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou presentes os requisitos formais do estágio, como termo de compromisso celebrado entre o clube, o estudante, o Centro Universitário Positivo e o CIEE, mas não os materiais, exigidos na Lei 11.788/2008, como acompanhamento do supervisor e avaliação do estagiário. O próprio preposto do clube afirmou que, naquele período, o estagiário trabalhava como operador de caixa e ficava em local diferente do supervisor. Assim, a sentença declarou nulo o contrato de estágio, condenando o clube a pagar as verbas trabalhistas do período. O Tribunal Regional do Trabalhou da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

No TST, o clube insistiu que não houve fraude, e que o fato de o supervisor não estar sempre presente não era suficiente para descaracterizar o estágio, apresentando decisões supostamente divergentes. Mas segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a única delas que tratava desta tese tratava de empresa pública, cujo vínculo se forma somente mediante aprovação em concurso público.

(Lourdes Côrtes /CF)

Processo: RR-1053-06.2010.5.09.0029"

Íntegra: TST

Assistente da NET não vai receber indenização por criação de manual destinado a clientes (Fonte: TST)

"(Ter, 28 Jun 2016 09:50:00)

A Net Serviços de Comunicação S.A. foi absolvida da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um assistente operacional que reclamava direitos autorais pela elaboração de um manual com regras básicas para a solução de problemas encontrados habitualmente por clientes. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo de instrumento do empregado, ficando mantida a decisão que excluiu a verba indenizatória da condenação imposta à empresa.  

Na ação, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), o assistente alegou ser o criador do manual "Dúvidas e Soluções Técnicas", ou "Guia de Procedimentos Gerais", que explicava a novos clientes como resolver eventuais problemas técnicos, mas a empresa não pagava os direitos autorias pela utilização da obra. Segundo a empresa, porém, ele não criou sozinho o guia, que se tratava de uma "compilação de informações e materiais já existentes", que já estavam disponíveis dentro da rede corporativa e eram de sua propriedade.

O juízo de primeiro grau reconheceu que se tratava de obra intelectual protegida por lei e condenou a Net a pagar R$ 50 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, excluiu o pagamento da indenização, entendendo que não se trava de obra literária, mas de um "arranjo" próximo a procedimentos normativos e esquemas.

O empregado tentou trazer a discussão ao TST, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou o entendimento regional de que o empregado se limitou-se a fazer "um esquema (manual, guia ou cartilha, independentemente do nome que se queira atribuir) de soluções possíveis para erros comumente verificados e relatados por clientes, conforme a base de dados da empresa, utilizando-se de maquinário da empresa, do conhecimento adquirido no período empregatício e do tempo de vigência da prestação de serviços".

Além disso, continuou o relator, a decisão não demonstrou que a empresa tenha exigido a realização de atividade não inserida no seu contrato de trabalho, e que se tratava de questões afetas a fatos e provas do processo, "cuja análise esgota-se nas instâncias ordinárias".

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: Ag-AIRR-873-05.2012.5.12.0039"

Íntegra: TST

Hyundai é condenada em R$ 1 milhão por fraudes trabalhistas (Fonte: MPT-SC)

"Florianópolis -  A empresa de veículos Hyundai Caoa do Brasil,  dona de concessionárias autorizadas em Santa Catarina, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 1.000.000,00   por danos morais coletivos. A  sentença do  juiz Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, acolhe pedidos do Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina em Ação Civil  (MPT-SC) deflagrada em 2013, por irregularidades no pagamento de hora extra aos seus empregados.

A ação foi ajuizada a partir de ofício recebido da 1ª vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, o qual reportava a ausência de controle de jornada dos vendedores, em ação trabalhista movida naquela comarca.

Durante o procedimento administrativo, o procurador do Trabalho Guilherme Kirtschig, responsável pelo processo, colheu depoimentos de testemunhas que confirmaram a prestação de horas extras, sem o correto controle da jornada e o pagamento de horas extras.

A sentença determina, além da indenização por dano moral, que empresa permita e exija o registro fidedigno da jornada de trabalho de todos os seus empregados, devendo constar dos registros os horários de entrada, saída e intervalos efetivamente realizados em todos os estabelecimentos localizados em Santa Catarina. 

A Hyundai também está proibida de suprimir dos controles de jornada qualquer tempo despendido pelos trabalhadores à sua disposição, e deverá remunerar todas as horas extraordinárias prestadas por seus empregados, acrescidas, no mínimo, do adicional constitucional, ou daquele previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Cópia da decisão terá que ser afixada local visível e de fácil acesso, para conhecimento de todos os empregados sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 por trabalhador atingido e por infração cometida.

A verba indenizatória de R$ 1.000.000,00 será revertida, em partes iguais, para entidades filantrópicas e assistenciais que serão escolhidas pela Justiça do Trabalho, nos municípios de Joinville, Jaraguá do Sul, Blumenau, Itajaí e Florianópolis. 

Da decisão cabe recurso.

ACP 0001348-25.2015.5.12.0016"

Íntegra: MPT

É obrigatório homologar rescisão de empregado doméstico que aderiu ao FGTS antes da LC nº 150/2015 (Fonte: TRT-10)

"28/06/2016

A adesão voluntária de empregado doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015, acarreta a obrigatoriedade de homologação da rescisão de empregado com mais de um ano de serviço. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) no julgamento de caso em que se discutia a rescisão contratual de um caseiro. A decisão do Colegiado foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Ricardo Alencar Machado.

Em sua ação trabalhista, o empregado doméstico afirmou ter sido demitido sem justa causa e assinado Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) sem saber do que se tratava. Conforme informações dos autos, o caseiro esteve empregado no período de abril de 2014 a abril de 2015 e com a opção pelo FGTS, que foi regularmente recolhido durante esse tempo. A rescisão, porém, não foi homologada pelo sindicato da categoria e nem pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A prova testemunhal não comprovou as alegações do empregador de que o caseiro teria pedido demissão.

Segundo o relator do processo na Terceira Turma, a homologação da rescisão, nesse caso, é obrigatória, porque é uma exigência da Caixa Econômica Federal, por se tratar de pré-requisito para o saque do saldo do FGTS. Em seu voto, o desembargador Ricardo Alencar Machado, mencionou trecho do livro do juiz do trabalho Antonio Umberto de Souza Júnior, intitulado O Novo Direito do Trabalho Doméstico, cuja doutrina reforça a tese de obrigatoriedade da homologação, quando se trata de empregado com mais de um ano de serviço.

“Assim, à míngua de comprovação inequívoca de resilição por iniciativa do empregado, reconheço o rompimento contratual sem justa causa em 10/04/2015”, determinou o magistrado em seu voto. Com a decisão, o empregador deverá pagar, entre outras verbas, aviso prévio de 33 dias, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, FGTS sobre o aviso prévio, multa de 40% do FGTS, e indenização equivalente ao seguro desemprego.

Legislação do trabalhador doméstico

A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, dispõe principalmente sobre o contrato de trabalho doméstico. A recente legislação trouxe mais garantias e direitos a empregados que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial. Uma das principais mudanças foi a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS por parte do empregador. Antes da lei, esse recolhimento era opcional.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000608-48.2015.5.10.008"

Íntegra: TRT-10

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Turma nega excesso em revista íntima de empregado de mineradora e afasta indenização por danos morais (Fonte: TRT-3)

"A revista íntima no ambiente de trabalho continua sendo um tema muito discutido em ações trabalhistas. Ela põe em choque dois direitos fundamentais assegurados constitucionalmente: de um lado o direito de propriedade, que confere ao empregador o legítimo direito de proteger o seu patrimônio, e, por outro, o direito do trabalhador à intimidade e à privacidade. A jurisprudência vem entendendo que, à exceção das revistas íntimas em mulheres, o que foi proibido pela recente Lei Nº 13.271, de 15 de abril de 2016, e desde que realizada com moderação e razoabilidade, a revista não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito. Assim, o empregador, no uso do poder diretivo que lhe confere o artigo 2ª da CLT, não pode cometer excessos ao coordenar e fiscalizar o trabalho, sob pena de submeter o empregado a uma revista vexatória e acabar gerando a ele um dano moral.

Em um caso analisado pela Justiça do Trabalho de Minas, o empregado de uma mineradora buscou indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido ao ser submetido diariamente a revistas íntimas ao final de cada jornada de trabalho. Segundo afirmou, os empregados eram obrigados a despir-se, também no início de cada jornada, permanecendo apenas de cuecas ou short na presença de colegas e vigilantes da empresa para vestir o uniforme. Para a empregadora sua conduta consistiu em mero exercício regular do direito de defender seu patrimônio, não havendo qualquer conduta vexatória ou humilhante na revista praticada.

A única testemunha ouvida informou que, além de haver revista íntima de todos os funcionários, o trabalhador costumava ficar nu na frente do vigilante e que havia apalpações. O juiz de 1º grau, entendeu que o procedimento de revista causava constrangimento ao trabalhador, ferindo-lhe a dignidade. Por isso, deferiu indenização por dano moral, fixada em R$5.000,00.

Mas ao examinar recurso patronal, a 9ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende, modificou a decisão de 1º grau, absolvendo a mineradora da condenação por danos morais decorrentes da revista íntima. Conforme explicou o julgador, o depoimento testemunhal foi além dos fatos narrados pelo trabalhador na petição inicial. Lá, o empregado informou que ficava de cueca na frente dos demais funcionários e do vigilante, e não nu, além do que a apalpação somente era realizada sobre a roupa pessoal do revistado, e não sobre o corpo nu.

Na visão do juiz convocado, a situação não se reveste da gravidade alegada. "O fato de ficar de cueca em vestiário masculino destinado à troca de uniformes não é suficiente para causar constrangimento ao homem médio, e, na hipótese vertente se justifica porque os empregados trabalham com pedras pequenas e preciosas", fundamentou o julgador, concluindo que a revista não foi abusiva e, por essa razão, não expôs o trabalhador a situação vexatória de forma a ofender-lhe a honra. Por fim, acrescentou que o procedimento era realizado com todos os funcionários, o que demonstra que não havia discriminação.

Nesse contexto, o relator julgou favoravelmente o recurso, excluindo da condenação o pagamento de indenização pelos danos morais. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores da Turma.

PJe: Processo nº 0010107-81.2014.5.03.0171. Acórdão em: 10/05/2016"

Íntegra: TRT-3

Hospital deve indenizar técnica que passou a sofrer distúrbios psíquicos após transferência para UTI (Fonte: TRT-10)

"27/06/2016

Hospital do DF deverá pagar R$ 50 mil de indenização, a título de danos morais, a uma profissional contratada como técnico de enfermagem que passou a sofrer distúrbios psíquicos após ter sido transferida para a UTI da instituição. Ao reconhecer, também, a rescisão indireta do contrato de trabalho, a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, disse que baseou sua decisão, entre outros argumentos, na perversidade do superior hierárquico em manter a trabalhadora, portadora de doenças psicossomáticas, em ambiente de UTI, mesmo após a técnica ter pedido para ser transferida.

Após ser dispensada por justa causa por alegado abandono de emprego, a técnica ajuizou reclamação trabalhista, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. Ela disse, na inicial, que após se desentender com sua supervisora apenas por exigir o cumprimento de direitos trabalhistas, foi transferida para a UTI, por retaliação. A partir daí, contou que passou a sofrer distúrbios psíquicos por presenciar mortes. A trabalhadora diz que levou o caso ao conhecimento da supervisora que, contudo, negou seu pleito de transferência, em total descaso com sua condição.

O hospital, por seu turno, negou a existência de nexo causal entre a alegada doença e as condições de trabalho, uma vez que a autora trabalhou curto espaço de tempo na UTI, e afirmou que manteve a técnica na UTI em legítimo exercício de seu poder diretivo. Por fim, alegou abandono de emprego como sendo o motivo para a dispensa por justa causa.

Laudo

Documentos juntados aos autos demonstram que a autora esteve por um considerável lapso de tempo - 7 meses - afastada em gozo de benefício previdenciário, e relatório médico também juntado aos autos indica de que os distúrbios psiquiátricos derivam de estresse no ambiente de trabalho, frisou a magistrada. Além disso, salientou a juíza, o perito médico apresentou laudo minucioso em que constata a incapacidade total e permanente da autora para o desenvolvimento de seu trabalho em UTI. O profissional narra que a trabalhadora sofreu stress e desenvolvimento traumático por conta das condições laborais, as quais foi submetida, por não suportar o trabalho em UTI, não sendo a sua condição pessoal respeitada pela reclamada, restando claro o nexo causal entre as atitudes do empregador e a doença desenvolvida pela autora.

A magistrada estranhou a recusa da instituição em negar o pedido de transferência da técnica. “Causa espanto a atitude dos superiores hierárquicos da reclamada, especialmente por serem da área médica, que não atenderam às súplicas da autora quanto à necessidade de transferência da UTI, pelo abalo psíquico emocional que enfrentava naquele ambiente de trabalho, colocando a vida da autora e de terceiros em risco, pois admitiu o trabalho de uma profissional de saúde com doença psicológica e de conhecimento da reclamada”, frisou a magistrada.

Os argumentos da defesa, no sentido de que a autora possuía habilitação para o trabalho em UTI e que a colocação dela neste setor era autorizada por seu poder diretivo não afastam o dever de olhar para a condição emocional e psicológica do trabalhador, que sinalizou não estar bem psicologicamente para desenvolver seu trabalho naquele setor, sendo que a instituição sequer cogitou na transferência da autora para outra unidade em que pudesse continuar a desenvolver suas atividades.

A magistrada lembrou que os profissionais de saúde, dentre eles médicos, enfermeiros e auxiliares, não estão imunes às doenças psicossomáticas e psiquiátricas que afligem tantos outros profissionais e, justamente, por ser a reclamada um hospital deveria ter dado mais atenção à trabalhadora atingida por síndrome do pânico e crise de ansiedade desencadeadas pela unidade na qual estava lotada.

Ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, a magistrada ressaltou que a tentativa do hospital de justificar a rescisão por justa causa, com base em alegado abandono de emprego, não merece guarida.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001486-47.2013.5.10.006"

Íntegra: TRT-10

Padeiro consegue pagamento em dobro de repouso semanal concedido após sete dias de trabalho (Fonte: TST)

"(Seg, 27 Jun 2016 07:02:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. (Supermercado Bretas) a pagar em dobro a um padeiro os repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Apesar de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ter autorizado a empresa a agir assim, os ministros concluíram que o cumprimento do ajuste apenas a eximiu de multa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), sem retirar o direito do empregado ao pagamento duplo.

O padeiro usufruía a folga em dias variados e, depois de coincidir com o domingo, trabalhava mais de uma semana para conseguir novo descanso. Na Justiça, ele quis perceber a remuneração com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a concessão do repouso semanal remunerado (RSR) posteriormente ao sétimo dia de trabalho importa seu pagamento em dobro e viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que o estabelece.

A Cencosud admitiu não conceder as folgas em até sete dias por causa dos turnos de revezamento, mas ressaltou o TAC, que autorizava o RSR aos empregados, entre o 7º e o 12º dia consecutivo de serviço, nas lojas de Juiz de Fora (MG). A rede de supermercados acredita que se adequou à legislação desde quando começou a cumprir as cláusulas do termo.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do padeiro por entender que a concessão do repouso após o sétimo dia desvirtuou o objetivo de preservar a saúde e a segurança do trabalhador. Segundo a juíza, a escala de serviço não é argumento válido para a empresa deixar de obedecer à norma da Constituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, restringiu a condenação ao período anterior à assinatura do TAC.

TST

A relatora do recurso do padeiro ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que o termo de ajustamento não afasta o direito do empregado de receber o pagamento em dobro dos repousos concedidos, irregularmente, depois da assinatura. De acordo com ela, a decisão regional contrariou a OJ 410 da SDI-1 e violou o dispositivo da Constituição que assegura ao trabalhador repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-616-71.2013.5.03.0143"

Íntegra: TST

Auxiliar da Novacap (DF) não incorpora gratificação de titulação por cursos sem correlação com seu cargo (Fonte: TST)

"(Sex, 24 Jun 2016 07:25:00)

Uma empregada da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap (DF) recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão que indeferiu a incorporação da gratificação de titulação a seu vencimento, mas o recurso não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que os cursos realizados, entre eles um de culinária, não têm correlação com o seu cargo de auxiliar de serviços gerais.  

Ela ajuizou a ação na 21ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), alegando que não recebia a gratificação de titulação prevista na Lei Distrital 3.824/2006, independentemente da posterior supressão desse benefício, pois se tratava de direito adquirido.

Segundo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que indeferiu a verba, os certificados dos cursos que ela concluiu, intitulados de "Administrando suas finanças", "Educação orçamentária", "Cozinha Brasil" e datilografia,  "não superam a barreira da especificidade imposta pelo artigo 41 da norma de regência".

A servidora sustentou em recurso para o TST que a especificidade dos cursos com o cargo que exerce na empresa é subjetiva, de forma que não é possível a avaliação objetiva realizada pela Novacap para negar o direito à gratificação. Segundo ela, "toda e qualquer qualificação engradece o ser humano e, portanto, melhora sua condição de trabalhador".

Ao examinar o recurso, o ministro Cláudio Brandão afirmou que a Lei Distrital 3.824/2006 instituiu a gratificação de titulação aos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e aos ocupantes de empregos públicos, quando portadores de títulos. A lei determina que, na certificação do curso, conste a carga horária do treinamento, e que o curso guarde correlação com a área de atuação do empregado.

Destacando a afirmação regional de que os cursos realizados pela empregada não atendem à especificidade imposta pelo artigo 41 da lei, o relator considerou indevida a integração da gratificação pretendida. Ele avaliou ainda que não houve a alegada violação do artigo 122 do Código Civil, pois não se trata de "hipótese em que a condição à percepção da gratificação de titulação seja meramente potestativa", na medida em que se encontra devidamente regulamentada, com todos os requisitos necessários à sua percepção, "os quais não se sujeitam ao alvitre de uma das partes".

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-150-94.2012.5.10.0021"

Íntegra: TST

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Rede varejista consegue reduzir indenização a vendedora obrigada a se fantasiar em ações de marketing (Fonte: TST)

"(Sex, 24 Jun 2016 07:01:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 50 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que a Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., deve pagar a uma ex-vendedora que era obrigada a se fantasiar com peruca e óculos coloridos em campanhas para impulsionar as vendas. No entendimento da Turma, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) se mostrou desproporcional ao dano.

De acordo com a reclamação, os vendedores eram obrigados a participar de campanhas com títulos como "Eu faço o melhor negócio para você" e "Detona Tudo", vestindo roupas espalhafatosas, peruca e óculos coloridos ou trajes camuflados do exército, sob a ameaça de serem demitidos, caso se negassem a aderir. A vendedora alega que o uso das fantasias comprometeu sua imagem perante os demais colegas de trabalho, que a chamavam de "Lixão", porque se submetia "a qualquer vexame" para atingir as metas de venda.

A Dismobrás negou que obrigasse os empregados a participar fantasiados das campanhas, e disse que não estimulava qualquer prática de ridicularização.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) não acolheu a pretensão da trabalhadora, por considerar que não houve situação vexatória, mas o TRT-8, ao prover seu recurso, condenou a rede varejista. O Regional entendeu que ficou comprovada a imposição da Dismobrás para que os empregados se fantasiassem, e arbitrou a reparação em R$ 50 mil.

TST

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o valor fixado não correspondia à intensidade do dano. Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a indenização arbitrada pelo Regional estava em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência, que não admite o enriquecimento sem causa. Segundo o relator, o valor da reparação deve ser fixado de modo a compensar o prejuízo moral e inibir a ocorrência de novas condutas lesivas, e pode ser alterado quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, conforme o parágrafo único do artigo 944 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-14-82.2015.5.08.0107"

Íntegra: TST

Ex-diretor de marketing da TIM contratado como PJ comprova vínculo de emprego (Fonte: TST)

"(Sex, 24 Jun 2016 07:13:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego de ex-diretor de marketing e comunicação social com a TIM Celular S.A., entendendo que sua contratação como pessoa jurídica ocorreu para disfarçar a relação de emprego. A decisão restabelece sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) que condenou a TIM a pagar as verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes da relação de emprego.

O ex-diretor afirmou que trabalhou para a Telecomunicações de Santa Catarina S. A. (Telesc) de 1971 a 1998, quando a empresa foi privatizada. No mesmo ano, aposentou-se e foi readmitido pela TIM para o mesmo cargo de diretor de marketing e comunicação social, mas, para tanto, foi instruído a constituir pessoa jurídica em seu nome. Revelou possuir livre trânsito nas sedes da TIM no Brasil e exterior, ficando disponível 24 horas via celular fornecido pela empresa.

A TIM admitiu a prestação de serviços, mas sustentou que esta ocorreu por meio da Fama Consultoria e Assessoria Ltda., da qual o ex-diretor era sócio, mediante contraprestação variável e emissão de nota fiscal, sem elementos configuradores da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica. Testemunhas, porém, confirmaram os requisitos da relação de emprego.

Uma delas afirmou que o ex-diretor se reportava aos superiores em Curitiba (PR), inclusive ao presidente, enviando relatórios mensais. Outra narrou que, a partir de 1998, ele era responsável pela comunicação social em SC e, quando da compra ad Telesc pela TIM, agregou novos encargos como conduzir conselhos de clientes, comparecendo regularmente a trabalho e cumprindo horário. Da mesma forma, o representante da TIM reconheceu que antes, de se aposentar, o autor desenvolvia tarefas de relacionamento com a imprensa, contatos com jornais e meios de comunicação, incluída a TV e, depois, tais atividades estavam atreladas à Fama, mas eram as mesmas.

Convencido que o trabalho desenvolvido pelo autor após a aposentadoria SE inseria na estrutura da TIM, o juízo de primeiro grau afastou a alegação de eventualidade dos serviços. Entendendo que a contratação via PJ ocorreu para disfarçar a relação de emprego, com a sonegação dos direitos trabalhistas, reconheceu o vínculo no período.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), reformou a sentença. Em consulta à internet, o relator regional verificou notícias que relacionavam o autor à empresa de consultoria, na condição de sócio-proprietário, apresentando-o como ex-consultor da TIM. A conclusão foi a de que eventual fraude à legislação contou com a participação do ex-diretor, que dela também se aproveitou. "Detentor de curso superior, com experiência profissional que denota conhecimento e vivência, presume-se que ele tinha pleno conhecimento do contrato de prestação de serviço que firmou com a TIM", registra o acórdão.

TST

Para a relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, o Regional adotou "enquadramento jurídico equivocado" quanto aos fatos analisados, pois o diretor, no contrato via pessoa jurídica, exercia as mesmas atividades de antes da aposentadoria. Entre outros elementos, a ministra citou o envio de relatórios, realização de plantões, comparecimento a reuniões, deslocamento com agendamento de voos e um contrato de comodato do telefone celular ao qual não poderia ser dada destinação diversa sem autorização da TIM.

Maria Helena Mallmann assinalou que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, e a conduta da empresa, de acordo com o quadro descrito, revela o emprego de meio simulado (contrato com pessoa jurídica) para o fim de recrutamento do trabalhador como verdadeiro empregado.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-717400-35.2009.5.12.0026"

Íntegra: TST

Pão de Açúcar condenado por terceirização temporária (Fonte: MPT-DF)

"Brasília -  A Ação Civil Pública ajuizada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), obteve condenação da Companhia Brasileira de Distribuição(CBD) – Grupo Pão de Açúcar (do Groupe Casino, da França) por terceirização temporária em desacordo com a legislação. 

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região aceitaram os argumentos do Recurso Ordinário do MPT-DF, proibindo a Companhia Brasileira de Distribuição de contratar empresas de mão de obra temporária, que não possuam registro no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho, e de celebrar contratos de trabalho a título de experiência por meio de empresas terceirizadas.
Além disso, a Companhia Brasileira de Distribuição não pode admitir trabalhadores – operadores de caixa, empacotadores ou outras funções – por meio de empresas de mão de obra temporária quando não atender aos requisitos de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços.

Deve ainda, realizar a imediata rescisão, em todo o território nacional, dos contratos de prestação de serviços que estejam em desobediência à Lei.
 Entenda o caso -  A investigação conduzida pelo procurador Carlos Eduardo Brisolla demonstrou a utilização de contratação temporária com a empresa Real Conservação e Limpeza Ltda. para cessão de operadores de caixa e empacotadores. De acordo com o procurador, os contratos temporários não atendiam aos motivos justificadores constantes na Lei. “No mérito da contratação não se vislumbra a motivação necessária para manter operadores de caixa, empacotadores e outros trabalhadores das mais diversas funções submetidos à contratação temporária quando a atividade é desenvolvida de forma permanente pela empresa”, explica o procurador.

Na mesma linha, o desembargador relator Grijalbo Fernandes Coutinho entende que a empresa não demonstrou de forma cabal a caracterização dos requisitos de validade autorizadores das contratações excepcionais previstas na legislação. “Como se vê pela exaustiva análise feita sobre todos os documentos carreados por ambas as partes, observa-se que, de fato, as contratações realizadas especificamente entre a demandada e a empresa Real Conservação e Limpeza Ltda., bem como entre esta e os trabalhadores, não seguiram os ditames prescritos pela Lei nº 6.019/1974”, afirma o magistrado.

Em sua defesa, a CBD sustentou que “a terceirização contestada está localizada na atividade fim da empresa por expressa disposição legal – Lei de contratação temporária –, ou seja, os operadores de caixa terceirizados, assim o são por necessidade temporária, e nos moldes da legislação."
Se descumprir a decisão, a CBD poderá pagar multa no valor de R$ 3 mil por trabalhador encontrado em situação irregular."

Íntegra: MPT

7ª Câmara do TRT-15 reconhece confissão ficta de trabalhador que faltou à audiência de instrução (Fonte: TRT-15)

 "Empregado que recorre à Justiça do Trabalho para reivindicar direitos e falta à audiência pode ter a fase de instrução processual encerrada e ficar impossibilitado de apresentar novas provas. Ao analisar reclamação trabalhista apresentada por um operário da construção civil da região de Campinas, os desembargadores da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram manter, por unanimidade, a sentença que considerou a ausência do trabalhador confissão dos fatos e das teses alegados pelo empregador.

O trabalhador reivindicava, entre outros direitos, adicional de insalubridade por ter que trabalhar cotidianamente com cimento e tinta. Após apresentar a defesa, em uma audiência inicial, o operário não compareceu no dia e na hora em que deveria depor na audiência de instrução realizada na 9ª vara do trabalho de Campinas. A ausência ocorreu mesmo após ele ter sido notificado.

A juíza do trabalho Maria Flávia Roncel de Oliveira Alaite encerrou, então, o período de instrução do processo e passou a analisar os pedidos do operário com base nas provas previamente apresentadas. Não foi atendido, por exemplo, o pedido posterior ao fim da instrução para que o empregador fosse ouvido pelo juiz. Inconformada, a defesa do trabalhador recorreu ao segundo grau do TRT-15, alegando cerceamento do direito de defesa.

"Apenas a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento defesa o indeferimento de provas posteriores", afirmou a desembargadora-relatora Luciane Storel da Silva. Ela também destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que cabe apenas ao juiz decidir se interrogará as partes envolvidas no conflito trabalhista, não existindo obrigatoriedade colher depoimentos.

Com base no laudo pericial e nas provas previamente apresentadas, foram negados todos os pedidos feitos pelo operário, entre eles adicional de insalubridade, horas extras, integração da cesta básica à remuneração. (Processo 0001550-20.2012.5.15.0114)"

Íntegra: TRT-15

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Empregado do Banrisul com cargo comissionado mas que não tinha posição de chefia deve receber horas extras por ter trabalhado em jornada maior que a prevista para a categoria (Fonte: TRT-4)

"Um técnico em informação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) deve receber duas horas extras por dia referentes ao período em que ganhava função comissionada. Isto porque, segundo o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), apesar de receber pelo cargo em comissão, ele não ocupava efetivamente posição de chefia e, portanto, não devia ser considerado como exceção à regra da jornada de seis horas diárias aplicável aos bancários. No período discutido, o empregado trabalhou em jornada de oito horas. A decisão confirma, neste aspecto, sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com as informações do processo, o bancário trabalhou em jornada padrão da categoria  (seis horas diárias) até abril de 2010, quando foi nomeado para cargo comissionado, vinculado à direção geral do Banrisul. Então, passou a trabalhar em jornada de oito horas, já que a legislação prevê que quem ocupa cargo de confiança nas agências bancárias não deve usufruir da vantagem da jornada reduzida. O Banrisul sustentou que este era o caso do reclamante, já que enquanto ocupante do cargo comissionado ele teria atribuições diferentes daquelas dos empregados comuns, além de receber gratificação equivalente a um terço da remuneração, requisito também previsto em lei para que se configure a exceção à jornada.

Entretanto, como destacou o relator do caso na 1ª Turma do TRT-RS, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o próprio representante do Banrisul, em audiência, afirmou que o empregado não tinha subordinados, não coordenava ou fiscalizava equipes, não assinava documentos e possuía as mesmas atribuições que já eram suas quando não investido em cargo comissionado. Diante disso, o relator concluiu que o bancário não ocupava, de fato, cargo de confiança que justificasse sua exclusão da jornada padrão da categoria. Neste quesito, o entendimento foi unânime na Turma Julgadora.



PROCESSO nº 0020847-69.2014.5.04.0010 (RO)"

Íntegra: TRT-4

Operação liberta três pessoas em trabalho escravo na Bahia (Fonte: MPT-BA)

"Salvador -  Três trabalhadores rurais encontrados em situação degradante foram libertados nessa segunda-feira (20) por uma força-tarefa de combate ao trabalho escravo no município de Una, sul da Bahia, a 500 quilômetros de Salvador.

A equipe de fiscalização, composta por representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), Polícia Rodoviária Federal (PRF) e Ministério do Trabalho chegou até o local a partir de denúncia. Os empregados estavam alojados em local sem sanitários, luz elétrica, água encanada, nem camas. A água utilizada para consumo era retirada de um riacho em galões descartáveis de agrotóxicos.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) irá solicitar a assinatura da carteira de trabalho dos trabalhadores, bem como o pagamento das rescisões, calculadas em aproximadamente R$ 30 mil. Será ajuizada, ainda, uma ação civil pública na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais individuais e coletivos praticados, no valor de R$1 milhão, além do pedido de expropriação da terra com fundamento no artigo 243 da Constituição Federal. O alojamento foi interditado pelos auditores e os serviços no estabelecimento rural só poderão reiniciar após a correção das irregularidades encontradas.

Os trabalhadores haviam sido contratados há pelo menos sete anos por Gilson Muniz Dias, originário de Pernambuco, proprietário da Fazenda Eldorado, para realizarem colheita de cacau na propriedade que possui mais de 900 hectares. Em razão da precariedade do alojamento, os trabalhadores foram retirados do local pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) retornando à residência de parentes no distrito de Vila Brasil, município de Una, segundo informou o inspetor da PRF Renato Divino.

Segundo Daniel Fiuza, auditor-fiscal do trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da Bahia, os lavradores não tiveram as carteiras de trabalho assinadas, não realizaram exames médicos admissionais e um deles trabalhava desde os 14 anos de idade nas mesmas condições. Além disso, trabalhavam sem qualquer tipo de equipamentos de proteção. A filha de um dos trabalhadores, menor de acidente, sofreu uma queimadura no abdômen, mas não teve qualquer atendimento médico ou farmacêutico pelo empregador. Consumiam carne muito raramente, já que percebiam apenas R$ 200 de salário por mês, este que estava atrasado há seis meses

O Ministério do Trabalho vai expedir as guias de seguro-desemprego, para que cada trabalhador possa receber três parcelas no valor de um salário mínimo. Os empregados serão entrevistados pelo Centro de Referência em Assistência Social (Cras) de Una, que vai providenciar a inscrição dos três em programas sociais e futura inserção no mercado de trabalho por meio do Projeto Ação Integrada, segundo informações de Admar Fontes Júnior, servidor da Secretaria Estadual da Justiça e presidente da Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo.

O relatório da fiscalização realizada será encaminhado à Polícia Federal  e ao Ministério Público Federal, que já foram acionados  para investigar o crime de redução de trabalhadores em condições análogas às de escravo. Isso porque, além das irregularidades trabalhistas já identificadas e para as quais estão sendo adotadas as medidas administrativas e judiciais, há também, neste caso, um crime previsto no Código Penal."

Íntegra: MPT

Registro de visualização de intimação afasta nulidade de processo por indisponibilidade do PJe (Fonte: TST)

"(Qui, 23 Jun 2016 07:08:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Ecofor Ambiental S. A. contra condenação, à revelia, em ação ajuizada por um gari. A empresa alegava nulidade do processo por não ter sido notificada da data da audiência, tendo em vista a indisponibilidade do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) no período, mas diligência realizada pelo juízo de primeiro grau demonstrou que a intimação foi visualizada pelo advogado.

A reclamação trabalhista foi ajuizada na 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza em 2013 e remetida, por prevenção, à 1ª Vara. Nela o gari pedia, entre outras verbas, indenização por dano moral, alegando ter contraído tuberculose em decorrência das condições ambientais do trabalho, "realizado sob o sol e a chuva", e por ter sido dispensado quando estava doente. A empresa não compareceu à audiência e a sentença, aplicando a revelia e a confissão ficta, condenou-a ao pagamento da indenização, fixada em R$ 10 mil.

Desde então, a Ecofor vem buscando a nulidade do processo por ausência de intimação. Sua alegação é a de que não tomou ciência da data da nova audiência após a declaração de prevenção porque, no período, o sistema do PJe estava indisponível em relação às intimações, em decorrência de erro operacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, manteve a revelia e a confissão ficta, com base em informação do juízo de primeiro grau de que o advogado da empresa tomou ciência da audiência dez dias antes da data marcada.

Segundo o TRT, eventual falha técnica, quando há, "é própria do sistema de processamento de dados, e se existiu não afetou as comunicações eletrônicas do processo, do contrário, não teria gerado o registro de ciência da parte". O acórdão explica ainda que o sistema PJE atual traz um campo de informações do processo, e, no item ‘expedientes', acessam-se os ‘expedientes no 1º grau', onde consta o registro de acesso à notificação, "visualizada pelo nobre advogado que nega o fato em discussão".

No recurso ao TST, a Ecofor alegou a existência de certidão nos autos informando as indisponibilidades ocorridas no sistema PJe-JT na data do envio da notificação. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Regional afirmou de forma categórica que o advogado foi notificado e que a indisponibilidade no sistema não interferiu no envio da notificação nem na sua visualização.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-824-49.2013.5.07.0012"

Íntegra: TRT

BB é condenado por confiscar dinheiro de poupança de empregado para quitar diferenças de caixa (Fonte: TST)

"(Qui, 23 Jun 2016 07:14:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, por ter retirado da conta poupança de um empregado valores referentes a diferenças de caixa. O banco chegou a retirar R$ 1.150 da conta, de uma diferença a menor de R$ 3 mil.

De acordo com o empregado, em junho de 2010, o posto de serviço onde trabalhava, em Várzea da Roça (BA), foi avisado da ocorrência de um assalto à agência localizada em Mairi, a 11 km, e seu gerente determinou o fechamento imediato do caixa e o pagamento dos malotes das empresas privadas, sem a conferência do movimento diário. Quando a conferência foi realizada no dia seguinte, foi constatada a diferença de R$ 3 mil. Meses depois, ele identificou o desconto dos R$ 1.150 em sua poupança.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) confirmou a condenação de primeiro grau, que, além de determinar a devolução do valor descontado da poupança, condenou o banco por dano moral. O Banco do Brasil chegou a alegar, em sua defesa, que o caixa responde por eventuais diferenças de valores sob sua guarda, razão pela qual recebe o adicional por "quebra de caixa", previsto em norma coletiva da categoria.

Para o TRT, no entanto, não há que se falar em "desconto salarial", como pretendia o banco, pois não houve retirada no contracheque. Ficou comprovado, ainda, que o trabalhador não recebia o adicional de "quebra de caixa". Além disso, o banco não apresentou autorização para efetuar a operação, e a violação na poupança "se mostrou muito mais grave, aviltante e vilipendiadora do que um desconto salarial, o qual, por si só, já se mostraria ilícito".

TST

No recurso ao TST, o BB alegou violação à Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e ao Código Civil (artigos 186, 927 e 944), já que o desconto na conta poupança teria sido legal e não teria ficado comprovado o dano moral pretendido.

No entanto, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, destacou que, na condenação por dano moral, não é exigida a prova do constrangimento, dor ou sofrimento pessoal e familiar. "O dano reside na própria violação do direito da personalidade", afirmou. Segundo ele, o ato do banco foi de "usurpação" dos valores existente em conta poupança pessoal, o que se equipararia ao crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1321-37.2010.5.05.0008"

Íntegra: TST

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Marinha é condenada por exigir demissão de ex-presidiário de construção de armazém (Fonte: TST)

"(Qua, 22 Jun 2016 07:13:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um pedreiro demitido por exigência da Marinha do Brasil após a revelação de que era ex-presidiário. Empregado da Luxor Engenharia – Construções e Pavimentações Ltda., ele prestava serviço numa obra para o Centro Tecnológico da Marinha (Aramar). Na justificativa da demissão no processo, a instituição alegou a natureza militar da obra e a sua função de preservar a segurança nacional.

A Turma não acolheu agravo de instrumento da União, que pretendia trazer o mérito da questão para ser analisado pelo TST. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo, destacou que, conforme demonstrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ficou evidente que a demissão foi discriminatória. "Depreende-se, no caso, o total descompasso com os valores humanos e sociais do trabalho e da reinserção na sociedade e no mercado de trabalho do ex-presidiário", afirmou.

A União alegou, em defesa da Marinha, que a obra tinha caráter militar e, por consequência, "é-lhe inata a aura de instituição que preza e conserva a segurança nacional". O Tribunal Regional entendeu, no entanto, ser "absolutamente inócua e despropositada" a alegação de segurança nacional.  Para o TRT, "o ato patronal implicou violação à dignidade, à intimidade e à vida do trabalhador", sendo abominável, por si só, ao impedir a reinserção no mercado de trabalho e empurrar o ex-detento de volta à criminalidade.

Condenação

O pedreiro foi admitido pela Luxor Engenharia em janeiro de 2010 para trabalhar na construção do prédio de Armazenamento Intermediário de Rejeitos do Laboratório de Geração Nucleoelétrica (Labgene), localizado em Iperó (SP). De acordo com ele, 15 dias depois foi demitido junto com mais três ex-presidiários.

Originalmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) considerou a demissão discriminatória e condenou solidariamente a construtora e a Marinha a pagar indenização de R$ 45 mil. O Tribunal Regional manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 30 mil, que estaria mais de acordo com o grau de ofensa e a punição do infrator.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR-563-55.2010.5.15.0016"

Íntegra: TST


Frigorífico Aurora pagará “adicional de faca” a auxiliar de produção que trabalhou no corte e desossa (Fonte: TST)

"(Qua, 22 Jun 2016 07:03:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Cooperativa Central Aurora Alimentos contra decisão que a condenou a pagar "adicional de faca" a uma auxiliar de produção. A parcela é prevista em precedente normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que assegura aos trabalhadores de frigoríficos que realizam atividades de corte com faca adicional de 10% sobre o salário normativo da categoria.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar afirmou que trabalhou durante dois anos com facas no corte e desossa de carne, mas nunca recebeu o adicional. Ela trabalhava numa unidade da Aurora em Guatambu (SC), mas morava em Planalto (RS), próxima a divisa entre os dois estados. A ação foi ajuizada junto à Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).

A Aurora sustentou que não existe norma legal ou cláusula de convenção coletiva que a obrigue a pagar o adicional. O juízo de primeiro grau, porém, julgou procedente a demanda da trabalhadora. Como a empresa não contestou o uso de faca, a sentença entendeu que ela fazia jus ao adicional, ainda que as normas coletivas não o prevejam. Segundo a decisão, o precedente normativo do TRT-RS não se aplica somente aos dissídios coletivos. O TRT-RS manteve a condenação, com base na sua jurisprudência.

TST

No recurso de revista ao TST, a Aurora reiterou que o pagamento do adicional não tem previsão legal e alegou violação ao inciso II do artigo 5ª da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, entendeu que o dispositivo constitucional foi apontado de forma genérica. "O postulado da legalidade previsto nesse preceito corresponde a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea ‘c' do artigo 896 da CLT", afirmou. A norma da CLT prevê a violação direta e literal de preceito de lei federal ou da norma constitucional para o conhecimento do recurso. Diante desse quadro, o ministro negou conhecimento ao recurso e, consequentemente, afastou a análise do mérito.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-127-10.2014.5.04.0551"

Íntegra: TST

Mantida condenação da Cutrale por negar descanso (Fonte: MPT-SP)

"Campinas -  O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação da Sucocítrico Cutrale, uma das maiores empresas produtoras de suco de laranja do mundo, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 por suprimir descansos semanais dos seus trabalhadores. Segundo provas apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação, os funcionários da empresa costumavam trabalhar até 27 dias consecutivos.

Além da indenização, a Cutrale deve passar a assegurar aos seus empregados o aproveitamento do descanso semanal, sob pena de multa de R$ 15 mil por mês em que se verificar a violação, multiplicada pelo número de empregados em situação irregular. O acórdão de segunda instância segue sentença proferida em setembro de 2015 pela 2ª Vara do Trabalho de Araraquara.

O inquérito foi instaurado a partir do encaminhamento, pela Justiça do Trabalho de Araraquara, de peças extraídas (sentença condenatória e cartões ponto) de reclamatórias trabalhistas. Os cartões de ponto revelaram que, ao longo dos anos, os trabalhadores tiveram os descansos semanais suprimidos com frequência, chegando a aproveitarem apenas um dia de descanso por mês. Por lei, a concessão do descanso é obrigatória a cada sete dias. O mesmo ilícito também foi identificado pela auditoria fiscal do Trabalho durante fiscalização.

O relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive, mencionou outro problema, relacionado à anotação da jornada de trabalho: a empresa adota o sistema de registro eletrônico de ponto para o controle de jornada de trabalho de seus funcionários, mas não nos termos previstos na Portaria nº 1510/2009.

Para o procurador e autor da ação civil pública, Rafael de Araújo Gomes, a situação de exploração do trabalhador é brutal. “É impressionante que uma empresa com um poder econômico extraordinário encontre razões para submeter seus empregados a um regime tão cruel, fazendo com que os funcionários, praticamente, vivam apenas para o trabalho. A questão é que a supressão do descanso semanal aliado a utilização do sistema inidôneo de controle de jornada constitui, obviamente, uma estratégia empresarial destinada a ocultar o cometimento de ilícitos relacionados a jornada de trabalho. Não há outros motivos para a Cutrale resistir à utilização de meio idôneo de registro da jornada”, ressalta o procurador.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº. 0010277-68.2015.5.15.0079"

Íntegra: MPT