"A revista íntima no ambiente de trabalho continua sendo um tema muito discutido em ações trabalhistas. Ela põe em choque dois direitos fundamentais assegurados constitucionalmente: de um lado o direito de propriedade, que confere ao empregador o legítimo direito de proteger o seu patrimônio, e, por outro, o direito do trabalhador à intimidade e à privacidade. A jurisprudência vem entendendo que, à exceção das revistas íntimas em mulheres, o que foi proibido pela recente Lei Nº 13.271, de 15 de abril de 2016, e desde que realizada com moderação e razoabilidade, a revista não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito. Assim, o empregador, no uso do poder diretivo que lhe confere o artigo 2ª da CLT, não pode cometer excessos ao coordenar e fiscalizar o trabalho, sob pena de submeter o empregado a uma revista vexatória e acabar gerando a ele um dano moral.
Em um caso analisado pela Justiça do Trabalho de Minas, o empregado de uma mineradora buscou indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido ao ser submetido diariamente a revistas íntimas ao final de cada jornada de trabalho. Segundo afirmou, os empregados eram obrigados a despir-se, também no início de cada jornada, permanecendo apenas de cuecas ou short na presença de colegas e vigilantes da empresa para vestir o uniforme. Para a empregadora sua conduta consistiu em mero exercício regular do direito de defender seu patrimônio, não havendo qualquer conduta vexatória ou humilhante na revista praticada.
A única testemunha ouvida informou que, além de haver revista íntima de todos os funcionários, o trabalhador costumava ficar nu na frente do vigilante e que havia apalpações. O juiz de 1º grau, entendeu que o procedimento de revista causava constrangimento ao trabalhador, ferindo-lhe a dignidade. Por isso, deferiu indenização por dano moral, fixada em R$5.000,00.
Mas ao examinar recurso patronal, a 9ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende, modificou a decisão de 1º grau, absolvendo a mineradora da condenação por danos morais decorrentes da revista íntima. Conforme explicou o julgador, o depoimento testemunhal foi além dos fatos narrados pelo trabalhador na petição inicial. Lá, o empregado informou que ficava de cueca na frente dos demais funcionários e do vigilante, e não nu, além do que a apalpação somente era realizada sobre a roupa pessoal do revistado, e não sobre o corpo nu.
Na visão do juiz convocado, a situação não se reveste da gravidade alegada. "O fato de ficar de cueca em vestiário masculino destinado à troca de uniformes não é suficiente para causar constrangimento ao homem médio, e, na hipótese vertente se justifica porque os empregados trabalham com pedras pequenas e preciosas", fundamentou o julgador, concluindo que a revista não foi abusiva e, por essa razão, não expôs o trabalhador a situação vexatória de forma a ofender-lhe a honra. Por fim, acrescentou que o procedimento era realizado com todos os funcionários, o que demonstra que não havia discriminação.
Nesse contexto, o relator julgou favoravelmente o recurso, excluindo da condenação o pagamento de indenização pelos danos morais. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores da Turma.
PJe: Processo nº 0010107-81.2014.5.03.0171. Acórdão em: 10/05/2016"
Íntegra: TRT-3
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