"Ao examinar os documentos e as demais provas produzidas no processo, a magistrada constatou que as atribuições da trabalhadora exigiam fidúcia especial, típica do cargo de confiança bancário. Isto porque, ela tinha poderes para promover negociações com os clientes, visando à recuperação de ativos, podendo conceder descontos e outros benefícios aos devedores sobre os créditos do banco, além de receber gratificação de função superior a um terço dos vencimentos. E, pelo menos naquele estabelecimento, ela não possuía superior hierárquico. "O fato de a reclamante ter de seguir parâmetros de negociação estipulados pelo banco, em tabela, não elide o cargo de confiança", pontuou a juíza.
Por essas razões, a julgadora entendeu estar correto o enquadramento funcional da bancária, cuja jornada diária era de 08 horas, em função do comissionamento, não sendo devidas, como extras, a sétima e oitava horas trabalhadas. Portanto, o pedido de horas extras foi indeferido.
Garantia provisória do emprego - Danos morais
Outra alegação da bancária foi ter sido dispensada sem justa causa no período que antecede a aposentadoria. Ela foi reintegrada em razão de medida liminar, concedida em outro processo de mandado de segurança. Relatou a trabalhadora que faltavam somente cinco meses e três dias para que ela alcançasse o direito à garantia provisória do emprego, em razão da proximidade da aposentadoria, devendo ser considerado, para esta finalidade, o período em que trabalhou, em razão do que foi decidido no mandado de segurança.
Entretanto, ao examinar o conjunto de provas, a magistrada rejeitou esses argumentos. Isto porque ficou comprovado que, na época da dispensa, a bancária não havia cumprido a condição de estar a 24 meses de adquirir o direito à aposentadoria, quando teria a garantia provisória do emprego prevista na alínea g da cláusula 25ª da convenção coletiva. Ademais, concluiu a julgadora que a despedida não foi discriminatória, tendo a bancária confessado, no depoimento pessoal, que a função que ocupava foi extinta pelo banco, que montou um call center para cuidar das renegociações das dívidas de seus clientes.
De acordo com a juíza, esse fato foi confirmado no depoimento da testemunha indicada pela própria reclamante. Segundo informou a testemunha, sempre era concedida a estabilidade pré-aposentadoria em relação a outros empregados nesta condição. Na avaliação da magistrada, a pretensão de computar o período durante o qual a bancária permaneceu trabalhando em razão da concessão de medida liminar, não tem fundamento legal, pois seria a hipótese de transformar uma dispensa lícita em nula, sem fundamento legal. Fora da hipótese prevista na norma coletiva, entende a julgadora que não poderia assegurar um direito inexistente à bancária, sob pena de violar o princípio da legalidade previsto no inciso II artigo 5º da Constituição da República.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, alegou a bancária que depois de sua reintegração no emprego, determinada em medida liminar, ficou sem função específica, sendo tratada de forma rígida por seus superiores, além de ter sido transferida para outra cidade, para uma agência de menor porte. Mas, segundo apurou a juíza, a argumentação quanto ao alegado tratamento discriminatório foi contrariada no depoimento pessoal da bancária, quando ela negou ter recebido qualquer tratamento diferenciado por parte de seus superiores hierárquicos. Conforme observou a julgadora, a bancária informou também que as cobranças de metas eram gerais e dirigidas a todos os empregados, o que não excede o poder diretivo do empregador.
Nesse contexto, a juíza sentenciante julgou improcedentes os pedidos e revogou a medida liminar que determinou a reintegração da bancária ao emprego. A sentença foi confirmada integralmente pela 2ª Turma do TRT mineiro.
( 0001833-19.2013.5.03.0057 ED )"
Íntegra: TRT-3
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