"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Brasil Foods S. A. (BRF) contra decisão que manteve multa aplicada pela fiscalização do trabalho pela ilicitude da terceirização de trabalhadores que praticavam o abate de aves pelo método halal na unidade de Francisco Beltrão (PR). Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a especialização dos serviços alegada pela BRF não é o melhor critério para justificar a terceirização.
O método halal é um ritual exigido para o abate de aves e outros animais cujo consumo é permitido aos muçulmanos. A sangria deve ser executada por sangradores muçulmanos, conforme as regras do Islã. Com vistas à obtenção de certificado que garante a exportação de seus produtos para os países islâmicos, a BRF (antiga Sadia) firmou contrato de prestação de serviços com o Grupo de Abate Halal S/C Ltda., mas a fiscalização autuou o frigorífico em 2009, ao constatar a existência de 30 trabalhadores muçulmanos sem registro, exercendo atividades de sangrador, supervisor e inspetor.
A BRF conseguiu, no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR), a nulidade do auto de infração. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o abate halal se insere perfeitamente na atividade fim da BRF, e a terceirização teria por fim principal a fraude aos direitos trabalhistas.
Segundo o Regional, os clientes específicos exigem o método de abate das aves, e não a terceirização em si. "A própria empresa poderia, em tese, admitir diretamente, como empregado, sangrador muçulmano para abater aves pelo método halal", afirma o acórdão, assinalando que as normas legais internas e de ordem pública não podem se curvar diante de eventuais exigências comerciais externas.
Em recurso ao TST, a BRF sustentou que os depoimentos das testemunhas demonstravam que o abate halal não poderia ser feito por seus empregados, e negou qualquer ingerência na fiscalização dos procedimentos. Alegou, ainda, que o método "é um ritual de cunho estritamente religioso", e que proibir sua realização equivaleria "a proibir o livre exercício da liberdade religiosa e dos cultos".
O ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, não está centrada na especialização do serviço, e sim na sua inserção como parte da atividade fim existencial da empresa ou na sua inclusão como correspondente à atividade meio, de suporte ou apoio, e que não se confunde com o seu objeto social. "Assim, se a empresa tem por finalidade o abate de aves, quem trabalha no abate é empregado, porque o serviço é destinado à realização da atividade principal do empreendimento", afirmou. "E se, para atender parcela específica do mercado, além do produto habitual ela oferece um diferenciado, envolvendo ritual muçulmano, este não pode ser considerado atividade meio".
A seu ver, essa diferenciação naturalmente se reflete no preço do produto, e os trabalhadores que o devem ser remunerados de forma diferenciada. "Na prática, a empresa apenas criou em suas dependências um setor especializado em abate, direcionado a mercado específico, sem atribuir aos trabalhadores envolvidos nessa função a condição jurídica adequada, qual seja, de empregados", concluiu.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1915-39.2011.5.09.0094"
Íntegra: TST
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