sexta-feira, 22 de abril de 2016

Íntegra da Lei Complementar n. 154 - MEI - uso de residência como sede do estabelecimento

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016

 

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:

"Art. 18-A. .............................................................................

........................................................................................................

§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2016

*

 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário