"A 11ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, e condenou a reclamada, uma empresa do ramo de logística, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
O reclamante, que trabalhou por seis anos na empresa como motorista carreteiro, recebia R$ 1.262,21 mensais. Ele alegou ter tido sua honra, imagem e bom nome afetados por exercer uma jornada de trabalho excessiva na reclamada e insistiu, em seu recurso, entre outros, na condenação da empresa. Segundo afirmou nos autos, ele chegou a cumprir jornada "de segunda a sábado das 5h às 23h e, na semana seguinte, das 17h às 11h".
Para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que rejeitou o pedido feito pelo reclamante, não procede a indenização por danos morais "pretensamente sofridos com o cumprimento de jornada de trabalho excessiva imposta pela empresa", isso porque "não há provas de que, em razão de tal fato, tenham decorridos efetivos danos aos direitos da personalidade do empregado" afirmou.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, ressaltou que a decisão de primeiro grau, ao definir a jornada de trabalho, "reconheceu que o reclamante exercia labor diário de 18 horas de segunda a sábado".
O colegiado salientou que a limitação da jornada de trabalho, "duramente conquistada pelos movimentos operários dos séculos XVIII e XIX", tem como objetivo principal "preservar a saúde do trabalhador, cumprindo inegável função social". O acórdão destacou ainda que a limitação da jornada também se direciona à proteção dos cidadãos genericamente considerados, como por exemplo, a dos motoristas que, "por estafa e fadiga, sujeitam-se naturalmente a um maior risco de sofrer acidentes".
No entendimento da Câmara, "limitar a jornada diária de trabalho é, ao mesmo tempo, preservar a saúde do trabalhador e proteger a sociedade", e que "o homem deve trabalhar para viver. Jamais o contrário". E complementou que "se é certo que o trabalho dignifica o homem, também é certo que o trabalho excessivo, realizado em jornada extenuante, fere a dignidade humana".
O acórdão salientou que "não se trata, como afirmou a sentença, de dissabor, aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa", mas de "malferimento da dignidade da pessoa humana, em sua mais abrangente acepção", e que "a jornada excessiva de 18 horas, reconhecida pela própria decisão, leva a um sofrimento íntimo do trabalhador, que se vê coisificado, transformado num escravo dos novos tempos". Por tudo isso, o colegiado entendeu que "a decisão de 1ª Instância deveria ser reformada no que toca à exclusão da condenação por danos morais", e arbitrou em R$ 50 mil o valor da indenização. (Processo 0001391-25.2012.5.15.0002)"
Fonte: TRT 15ª Região
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