"Uma empregada do Frigorífico Brasil Foods em Lucas do Rio Verde deverá ser indenizada por dano moral no valor de 50 mil reais por ser chamada de sapatão na frente das colegas.
A decisão foi da juíza Emanuele Siqueira, em atuação na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, que também condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais, por instalar câmaras no vestiário. A empresa foi ainda condenada por causar doença ocupacional, em danos morais e materiais.
A empregada teve atendido o pedido de rescisão indireta, que é quando o trabalhador pede demissão e o empregador paga o aviso prévio e os demais direitos. Alegou que era obrigada a trabalhar em ambiente insalubre sem receber o adicional correspondente.
O assédio moral
A trabalhadora conta que foi contratada como operadora de produção em 2011 e, desde o início do trabalho no setor que processa as víscera das aves, era ofendida pela líder do setor, que a chamava de sapatão. As agressões continuaram e o supervisor, mesmo presenciado diversas vezes as atitudes da líder, nada fez para evitar a sua continuidade.
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as alegações, tendo visto por diversas vezes a reclamante sair chorando da sala após as agressões e implicações por sua opção sexual. Uma testemunha firmou que a líder dizia “não fique perto dela, ela é sapatão” ou dirigir-se a ela dizendo: “eu não sei se você é homem ou mulher”.
Como resultado das constantes agressões, a trabalhadora passou a viver triste e angustiada, passando a sofre de depressão grave, atestada pelo médico.
A juíza considerou o caso como sendo típico assédio moral e condenou a empresa a indenizar a empregada, além de determinar que o frigorífico realize palestras no estabelecimento sobre “Assédio Moral e Sexual no Trabalho”, utilizando-se de material publicado em cartilha do Ministério do Trabalho.
Doença ocupacional - indenizações
Como a empregada passou a sofrer de dores no punho direito e na coluna lombar, em razão das condições em que desenvolvia o seu trabalho, foi determinada perícia médica que comprovou a ocorrência de doença ocupacional, com redução de sua capacidade de trabalho.
Por isso deverá ser indenizada com pensionamento arbitrado em 30 mil reais. Pelo dano moral causado pelas dores sofridas, pelo motivo da doença contraída, deverá ser indenizada também em 30 mil reais.
A magistrada ainda reconheceu a estabilidade acidentária de 12 meses, prevista em lei, a contar da data da sentença. Esclareceu que, no caso, em face das ofensas que a empregada sofreu não existe clima para seu retorno normal ao trabalho. Por isso deverá ser indenizado o período da estabilidade.
A trabalhadora deverá ainda ser indenizada em R$ 2.500,00 por ter sua intimidade violada quando fazia a troca de roupa, pela colocação de câmeras no vestiário feminino.
A empresa ainda deverá pagar horas extras referente ao que prevê a CLT sobre trabalho para as mulheres, artigo 384, que ordena a concessão de um intervalo de 15 minutos ao término da jornada normal, antes de iniciar a período extraordinário. Como nunca foi concedido o intervalo, deverá ser contado como horas extras.
O total do condenação foi arbitrado de forma provisória em 150 mil reais.
Decisão de 1º grau, sujeita a recurso ao TRT de Mato Grosso.
(Processo 00012801-55.2012.5.23.0101)"
Fonte: TRT 23ª Região
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