"Interessados podem enviar contribuições para a Audiência Pública Nº 61/2014, cujo objetivo é aprimorar a proposta de aditivo aos Contratos de Concessão das Empresas de Distribuição de Energia. A medida foi aprovada na última terça-feira (4/11), durante Reunião Pública da Diretoria.
Segundo a Lei 8.987, de 13/02/1995, ao términoda concessão o investidor será indenizado relativamente aos investimentos realizados vinculados a bens reversíveis e ainda não amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. No entanto, cada contrato de concessão de distribuição tem data própria de reajuste tarifário, que,em sua maioria,não estáalinhada com a data de término do contrato de concessão.
A proposta da Agência é quesejamconsiderados, para fins de indenização, os saldos remanescentes (ativos ou passivos) de eventual insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa em decorrência da extinção, por qualquer motivo, da concessão..."
Segundo a Lei 8.987, de 13/02/1995, ao términoda concessão o investidor será indenizado relativamente aos investimentos realizados vinculados a bens reversíveis e ainda não amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. No entanto, cada contrato de concessão de distribuição tem data própria de reajuste tarifário, que,em sua maioria,não estáalinhada com a data de término do contrato de concessão.
A proposta da Agência é quesejamconsiderados, para fins de indenização, os saldos remanescentes (ativos ou passivos) de eventual insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa em decorrência da extinção, por qualquer motivo, da concessão..."
Íntegra ANEEL
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