"Seg, 29 Set 2014 17:54:00) A Guararapes Confecções S.A. foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar horas extras a uma costureira que tinha apenas 50 minutos de intervalo intrajornada e praticava ginástica laboral pelo período de 10 a 15 minutos diariamente. A Turma proveu recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que julgara seu pedido improcedente, por somar aos 50 minutos o tempo gasto com a ginástica laboral, considerando-o como parte do intervalo. No recurso ao TST, a costureira alegou que só usufruía de 50 minutos de intervalo, e que a concessão parcial do tempo destinado a repouso e alimentação gera o direito ao pagamento total do período correspondente. Segundo a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, o tempo da ginástica laboral não pode ser computado como intervalo intrajornada, "pois empregado e empregador estão cumprindo determinação legal necessária para a realização de suas atividades de forma segura e livre de acidentes ou doenças..."
Integra em TST
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