“A Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a um recurso do Banco Santander por entender que, caso haja
alteração na denominação da razão social da pessoa jurídica, surge a
necessidade de a empresa juntar nova procuração para outorgar poderes a seus
advogados. Não havendo a juntada, haverá irregularidade na representação
processual.
O banco foi
condenado a pagar verbas a um trabalhador e recorreu da decisão até o TST.
Quando o recurso chegou, a Oitava Turma dele não conheceu (não examinou o
mérito) por enxergar irregularidade de representação, entendendo que houve
alteração na denominação social – de Banco Santander Banespa S.A. para Banco
Santander S.A. – sem que tivesse sido juntado novo instrumento de mandato aos
advogados da causa. Como o artigo 37 do Código de Processo Civil estabelece que sem
instrumento de mandato o advogado não será admitido para atuar em juízo, o
recurso não foi conhecido.
O banco recorreu
da decisão, alegando a desnecessidade de juntar nova procuração. Afirmou que
não houve alteração no polo passivo, tendo havido apenas uma mudança na
nomenclatura empresarial e que esta não teria gerado alteração na razão social
da pessoa jurídica...”
Íntegra TST
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