“A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou ao Município de São João Batista
do Glória (MG) a reintegração de um empregado público que fez concurso para
auxiliar de embarcação, função que lei municipal classificou como temporária.
Ao dar provimento ao recurso do trabalhador, o colegiado justificou que o
tempo de oito anos de serviços prestados ao município retiram o caráter
provisório da contratação.
A decisão da Sexta
Turma reformulou os entendimentos das instâncias anteriores. De acordo com o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado foi contratado não
para provimento de cargo efetivo, e sim para provimento do emprego público cuja
natureza era temporária e transitória, conforme a Lei Municipal 1.298/2010.
Dessa forma, entendeu que, sendo contratação temporária e que o emprego
para o qual foi contratado foi extinto, não há possibilidade de reintegração,
por não possuir a estabilidade a que se refere a Súmula 390 do TST, relativa aos servidores
ocupantes de cargo efetivo.
Ao requerer a
reintegração, o empregado argumentou que, admitido por concurso público, seria
detentor da estabilidade e não poderia ter sido dispensado sem motivação e sem
respeito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Disse ainda que
a lei municipal que dispôs sobre a contratação dele, estabelecendo que não
haveria estabilidade no emprego, seria inconstitucional, por invadir a
competência legislativa da União...”
Íntegra TST
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