"Um trabalhador que fez acordo para a extinção do contrato de trabalho com sua ex-empregadora mediante a promessa de se tornar sócio da empresa tentou anular o termo de conciliação em razão da não concretização do combinado, alegando que houve colusão. Os argumentos da ação rescisória ajuizada por ele não convenceram os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que não constataram vício de vontade capaz de justificar a desconstituição da coisa julgada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) já havia julgado improcedente o pedido do trabalhador, provocando o recurso ordinário analisado no TST. A desconstituição da sentença que homologa uma conciliação judicial está condicionada à comprovação de vício na manifestação de vontade das partes. "Ela só é rescindível quando houver fundamento inconteste para invalidá-la", ressaltou o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira..."
Integra: TST
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