"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a União do pagamento de direitos trabalhistas devidos a uma professora contratada como facilitadora pela Alfalit Brasil, prestadora de serviços de um programa de alfabetização em convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A Turma deu provimento ao recurso de revista da União e reformou decisão que condenou o ente público por responsabilidade subsidiária.
Apesar de entender que a Súmula 331, item V, do TST permite que a responsabilização subsidiária do ente público se este não provar que exerceu o dever de fiscalizar a prestadora de serviços no curso do contrato, o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso, considerou "inviável" declarar, no caso, a responsabilidade da União. Ele ressaltou que houve apenas simples imputação genérica de culpa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), pois não foi indicada especificamente sua conduta culposa.
O ministro destacou que não consta no acórdão do TRT nenhuma "alusão concreta a comportamentos, sejam eles comissivos ou omissivos, que denotem a efetiva ocorrência de culpa, tampouco o registro de que o ente público não se desvencilhou do ônus probatório de fiscalizar". Assim, concluiu que a decisão do TRT-RJ violou o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações)..."
Integra: Tribunal Superior do Trabalho
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