"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma trabalhadora que, após fazer acordo judicial com a empresa para qual prestava serviços, ajuizou nova ação pedindo indenização pela contratação do advogado que atuou naquele processo. Para a Turma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que reconheceu a coisa julgada foi correta, não havendo, portanto, ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afirma caber ao Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito violado.
Entenda o caso
No agravo de instrumento interposto junto ao TST, uma médica veterinária sustentou que o acordo feito entre ela e a Kemin Nord Palatabilizantes do Brasil S. A. em reclamação trabalhista ajuizada por ela não teria tratado, de forma expressa, sobre o pagamento de honorários advocatícios. Tal aspecto autorizaria o acionamento da empresa por danos materiais em razão da contratação de profissional habilitado para promover o ingresso da ação trabalhista, sem que isso significasse ofensa à coisa julgada.
Para a configuração da coisa julgada, exige-se a presença de três elementos: identidade de partes, pedido e causa de pedir, além do trânsito em julgado da ação (quando não há mais possibilidade de interposição de recurso). A previsão legal consta no artigo 301, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil...
Integra: Tribunal Superior do Trabalho
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