"Elas também foram proibidas de incluir cláusulas que autorizem desconto de taxa de não sindicalizados em acordos coletivos
Bauru – A 2ª Vara do Trabalho de Bauru aceitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou a Federação dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo do Estado de São Paulo e mais 13 sindicatos da mesma categoria (Ribeirão Preto, Campinas, Franca, São José dos Campos, Jundiaí, Guarulhos, São José do Rio Preto, Piracicaba, Bauru, Sorocaba, Presidente Prudente, São Paulo e Osasco), os Sinpopetro´s regionais, a encerrar a cobrança de contribuições ilegais a não sindicalizados, dentre outras obrigações. Os itens da sentença devem ser cumpridos no prazo de 10 dias após a notificação, ou as partes pagarão multa diária de R$ 5 mil, limitada ao valor de R$ 700 mil (valor da causa), com reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Segundo a decisão da juíza Zilah Ramires Ferreira, a Federação e os sindicatos não podem cobrar dos integrantes da categoria não sindicalizados contribuições que tenham sido instituídas em instrumentos de negociação coletiva; não podem incluir nos instrumentos coletivos contribuição a ser paga pelos trabalhadores não associados; devem garantir, nos instrumentos coletivos futuros, a oposição dos trabalhadores sindicalizados às contribuições neles instituídas, sem que para tanto se exija o comparecimento pessoal dos mesmos a qualquer localidade; e devem divulgar a sentença por meio de entrega aos integrantes da categoria de boletins impressos e da consignação nas publicações de editais junto à impressa de cada localidade.
O MPT investigou as entidades após denúncias relacionadas à cobrança ilegal, que levaram os procuradores de Bauru a ingressar com ação civil pública, pedindo o fim da ilegalidade. De acordo com a lei, a contribuição sindical não pode ser exigida compulsoriamente por não se tratar de tributo. A obrigatoriedade da cobrança da contribuição assistencial, instituída por assembleia a todos os integrantes da categoria, indistintamente, fere o princípio da livre associação sindical, assegurado no artigo 8º., inciso IV, e 5º., inciso XX, da Constituição Federal. Somente as contribuições compulsórias, como no caso da contribuição sindical, prevista no art. 580 da CLT, podem ser exigidas de toda a categoria profissional.
O juízo determinou custas processuais e multa por descumprimento sobre o valor de R$ 700 mil, considerado o valor da causa. Para ingressar com recurso, por exemplo, as partes deverão pagar 2% sobre este valor. As multas a serem pagas por infrações à sentença têm como teto também o valor de R$ 700 mil.
Cabe recurso da decisão no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.
Processo nº 0043000-28.2006.5.15.0089"
Fonte MPT
Nenhum comentário:
Postar um comentário