"No vasto universo que engloba as relações de trabalho, por várias vezes é extremamente tênue a linha divisória que separa a figura jurídica do empregado daquele que exerce autonomamente as suas atividades. Em ambas as relações, o trabalho pode ocorrer de forma pessoal, não eventual e onerosa, ficando a diferenciação apenas por conta da subordinação jurídica. Este é o elemento norteador básico da relação de emprego.
Com essas considerações, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo julgou desfavoravelmente o recurso de uma consultora de vendas de cosméticos por catalogo que insista no reconhecimento da relação de emprego com empresa fabricante dos produtos. Nesse contexto, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo, por entender que os serviços, de fato, eram prestados de forma autônoma, como alegado pela reclamada.
Na visão do relator, os elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para caracterização do vínculo não foram demonstrados. O dispositivo considera "empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário." Conforme explicou o magistrado, no Direito Processual do Trabalho quando a existência de qualquer prestação de trabalho é negada, a prova do vínculo de emprego cabe exclusivamente ao trabalhador. Mas se a reclamada admite a prestação de serviços, ainda que de natureza diversa da empregatícia, deve provar a autonomia na relação. Se ela não se desonera desse encargo processual, a relação de emprego é presumida.
Mas, no caso, o relator considerou que a empresa conseguiu provar a tese de autonomia na forma de trabalho. A conclusão veio a partir do próprio depoimento da reclamante e também da prova testemunhal emprestada e documentos. Para o relator, ficou muito claro que as partes tinham uma relação de cunho comercial, pela qual a reclamante comprava e revendia os produtos adquiridos da reclamada, com margem de desconto de 30%, à qual não têm acesso os consumidores.
O desembargador considerou pertinente a ponderação feita na sentença no sentido de que, mesmo que a venda/revenda fosse pelo preço de tabela do produto fixado pela ré, a onerosidade e melhor perspectiva de negócios estava justamente na compra pelo percentual de 30% inferior. Daí saía a margem de lucro (livre de impostos) na revenda direta aos consumidores, situação que não condiz com a condição de empregado. Conforme observado, a perspectiva de lucro/alteridade não existe na relação de emprego. Na decisão de 1º Grau também foi destacado que a reclamante tinha emprego fixo e registrado na carteira quando iniciou a prestação de serviços para a reclamada.
"A autora não se sujeitava a ordens e cumprimento de horários, nem se submetia ao poder hierárquico/disciplinar da reclamada", registrou o desembargador, entendendo que a consultora tinha independência para executar os serviços, sem qualquer fiscalização por parte da reclamada ou mesmo exigência de exclusividade. "Não havendo interferência da reclamada na revenda dos produtos adquiridos, podendo a recorrente inclusive dispor de seus horários como melhor lhe aprouvesse, concluo que do encargo probatório que à reclamada incumbia, dele se desvencilhou satisfatoriamente", destacou ao final. No voto, foi citada jurisprudência do Regional no mesmo sentido do entendimento adotado.
( 0002569-16.2012.5.03.0043 AIRR )"
Com essas considerações, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo julgou desfavoravelmente o recurso de uma consultora de vendas de cosméticos por catalogo que insista no reconhecimento da relação de emprego com empresa fabricante dos produtos. Nesse contexto, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo, por entender que os serviços, de fato, eram prestados de forma autônoma, como alegado pela reclamada.
Na visão do relator, os elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para caracterização do vínculo não foram demonstrados. O dispositivo considera "empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário." Conforme explicou o magistrado, no Direito Processual do Trabalho quando a existência de qualquer prestação de trabalho é negada, a prova do vínculo de emprego cabe exclusivamente ao trabalhador. Mas se a reclamada admite a prestação de serviços, ainda que de natureza diversa da empregatícia, deve provar a autonomia na relação. Se ela não se desonera desse encargo processual, a relação de emprego é presumida.
Mas, no caso, o relator considerou que a empresa conseguiu provar a tese de autonomia na forma de trabalho. A conclusão veio a partir do próprio depoimento da reclamante e também da prova testemunhal emprestada e documentos. Para o relator, ficou muito claro que as partes tinham uma relação de cunho comercial, pela qual a reclamante comprava e revendia os produtos adquiridos da reclamada, com margem de desconto de 30%, à qual não têm acesso os consumidores.
O desembargador considerou pertinente a ponderação feita na sentença no sentido de que, mesmo que a venda/revenda fosse pelo preço de tabela do produto fixado pela ré, a onerosidade e melhor perspectiva de negócios estava justamente na compra pelo percentual de 30% inferior. Daí saía a margem de lucro (livre de impostos) na revenda direta aos consumidores, situação que não condiz com a condição de empregado. Conforme observado, a perspectiva de lucro/alteridade não existe na relação de emprego. Na decisão de 1º Grau também foi destacado que a reclamante tinha emprego fixo e registrado na carteira quando iniciou a prestação de serviços para a reclamada.
"A autora não se sujeitava a ordens e cumprimento de horários, nem se submetia ao poder hierárquico/disciplinar da reclamada", registrou o desembargador, entendendo que a consultora tinha independência para executar os serviços, sem qualquer fiscalização por parte da reclamada ou mesmo exigência de exclusividade. "Não havendo interferência da reclamada na revenda dos produtos adquiridos, podendo a recorrente inclusive dispor de seus horários como melhor lhe aprouvesse, concluo que do encargo probatório que à reclamada incumbia, dele se desvencilhou satisfatoriamente", destacou ao final. No voto, foi citada jurisprudência do Regional no mesmo sentido do entendimento adotado.
( 0002569-16.2012.5.03.0043 AIRR )"
Fonte: TRT 3ª Região
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