terça-feira, 6 de maio de 2014

ECT indenizará ex-diretor por divulgar e-mails pessoais acessados em sindicância (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral pela divulgação, dentro da empresa, de e-mails pessoais de um ex-diretor de Operações. Ele foi demitido em 2008, por determinação da Controladoria-Geral da União (CGU), por suposto envolvimento nos fatos investigados na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios, mas o entendimento da Justiça do Trabalho foi o de que a divulgação dos e-mails, de conteúdo pessoal e desvinculado tanto do trabalho quanto das investigações, expôs ainda mais a sua imagem, já desgastada. O valor da indenização é de R$ 30 mil.
A última tentativa da ECT de se isentar da condenação foi rejeitada pela Segunda Turma porque, para modificar o entendimento das instâncias anteriores, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no TST, por se tratar de instância extraordinária (Súmula 126).
Entenda o caso
O ex-diretor ingressou na ECT como analista e, nos 19 anos de serviço, exerceu diversos cargos de gerência, coordenação e direção. Ao ajuizar a reclamação trabalhista com pedido de dano moral, afirmou que não havia registro no Tribunal de Contas da União (TCU) "da existência de tomada de contas especial, prestação de contas ou tomada de contas julgadas irregulares". Alegou que, desde a CPMI dos Correios, vinha sofrendo "constantes e intermináveis perseguições", juntamente com outros empregados antigos da ECT, e que teria "caído em desgraça" perante a CGU.
Em 2007, ainda segundo a versão narrada na reclamação trabalhista, a comissão de sindicância instaurada por solicitação do Ministério Público Federal para apuração de irregularidades confiscou seu computador de trabalho com todas as suas informações pessoais e quebrou o sigilo de seus e-mails pessoais, "sem autorização judicial e sem previsão nas normas internas" da ECT. Os e-mails, de conteúdo íntimo, foram anexados à sindicância e divulgados internamente, e chegaram ao conhecimento de sua esposa, também empregada da ECT.
Ao acionar a Justiça do Trabalho, o ex-diretor sustentou que os atos praticados pela empresa resultaram na sua condenação sem o devido processo legal, e a violação da sua privacidade e intimidade, sem embasamento legal ou por norma interna, "ocasionaram prejuízo moral, além da dor de ter que enfrentar acusações descabidas publicamente". Por isso, pedia a anulação do procedimento sindicante e indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedentes todos os pedidos relativos às alegadas irregularidades na sindicância, mas acolheu, após a produção de novas provas, o de indenização por dano moral. "Examinando os e-mails, realmente se referem a assuntos ligados estritamente à vida pessoal do autor, de conteúdos, inclusive, bem íntimos", registra a sentença. "Ainda que o empregado tenha agido de modo irregular, utilizando o e-mail profissional para assuntos pessoais, isso não justificaria a exposição de sua vida pessoal pela empresa, com a juntada do conteúdo das mensagens particulares aos autos da sindicância". Para o juiz, "foi uma exposição absolutamente injustificável". O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.
Tanto o ex-diretor quanto a ECT recorreram da sentença, mas nenhum dos recursos foi provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que negou seguimento também à subida do caso para o TST – o que levou a ECT a interpor agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso.
O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o que estava em discussão não era a possibilidade de a empresa ter acesso ao conteúdo das mensagens recebidas e enviadas pelo e-mail corporativo – matéria sobre o qual o TST já tem entendimento no sentido da validade. "Ocorre que é incontroverso o fato de a empresa ter divulgado e-mails pessoais, cujo teor era totalmente desvinculado do trabalho e do objeto das investigações que vinha sofrendo", assinalou.
O ministro considerou, também, que não há, no acórdão do TRT, de que a divulgação teria sido apenas entre os empregados envolvidos na sindicância, como alegava a ECT. "A decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária", afirmou.
Com relação à indenização, o relator observou que a ECT se limitou a apontar violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, "dispositivo que não trata da proporcionalidade ou da razoabilidade do valor arbitrado a título de reparação".
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó e Lourdes Côrtes)
Processo: AIRR-7.96.2011.5.10.0003"
 
Fonte: TST

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