"Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenaram a multinacional americana Del Monte Fresh Produce a indenizar uma trabalhadora rural de Limoeiro do Norte demitida durante a gravidez. A empresa pagará à ex-funcionária onze meses de salários, sendo seis referentes ao período em que ainda estava grávida e cinco de estabilidade pós-parto. A decisão foi tomada por unanimidade.
Contratada em setembro de 2011 para trabalhar na coleta, embalagem e limpeza de produtos agrícolas, a empregada afirmou que foi demitida em dezembro do mesmo ano, após entregar à empresa um atestado que comprovava que estava grávida.
A empresa defendia que a trabalhadora deixou de comparecer ao emprego em 28 de novembro de 2011, seis dias antes do término do contrato de experiência. Também afirmava que na época da rescisão do contrato as gestantes não possuíam estabilidade de emprego em contratos de trabalho por tempo determinado, de acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, na época vigente.
Para o juiz-relator Emmanuel Furtado, atualmente, a ordem jurídica nacional e internacional não trata os contratos a termos como incompatíveis com o direito à estabilidade, como ocorreu no passado. “A interpretação que melhor se afina com a base constitucional internacional é aquela que assegura a estabilidade mesmo nos contratos por prazos determinados”, afirmou.
O magistrado também destacou que a proteção à maternidade e à infância são consagradas como direitos sociais. “A Carta Magna impõe ao Estado e a toda a sociedade o dever de assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à alimentação”, concluiu.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000047-31.2013.5.07.0023"
Contratada em setembro de 2011 para trabalhar na coleta, embalagem e limpeza de produtos agrícolas, a empregada afirmou que foi demitida em dezembro do mesmo ano, após entregar à empresa um atestado que comprovava que estava grávida.
A empresa defendia que a trabalhadora deixou de comparecer ao emprego em 28 de novembro de 2011, seis dias antes do término do contrato de experiência. Também afirmava que na época da rescisão do contrato as gestantes não possuíam estabilidade de emprego em contratos de trabalho por tempo determinado, de acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, na época vigente.
Para o juiz-relator Emmanuel Furtado, atualmente, a ordem jurídica nacional e internacional não trata os contratos a termos como incompatíveis com o direito à estabilidade, como ocorreu no passado. “A interpretação que melhor se afina com a base constitucional internacional é aquela que assegura a estabilidade mesmo nos contratos por prazos determinados”, afirmou.
O magistrado também destacou que a proteção à maternidade e à infância são consagradas como direitos sociais. “A Carta Magna impõe ao Estado e a toda a sociedade o dever de assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à alimentação”, concluiu.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000047-31.2013.5.07.0023"
Fonte: TRT 7ª Região
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