"Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram acolher parcialmente o recurso ordinário de um reclamante que havia requerido, entre outros pontos, a reforma da sentença, que lhe negara o pedido de indenização por dano moral, em razão de uma fratura no punho da mão direita que sofrera ao operar uma máquina polidora. Nos autos, ficou demonstrado que a reclamada fora negligente ao não providenciar a devida manutenção do equipamento, favorecendo assim a ocorrência do acidente.
Conforme salientou a juíza convocada Susete Mendes Barbosa de Azevedo, relatora do acórdão, o preposto da empregadora admitira, em seu depoimento, não ter conhecimento sobre as circunstâncias em que os fatos aconteceram. “Por essa razão, aplica-se à reclamada a pena de confissão, presumindo-se verdadeira a versão da inicial no sentido de que o acidente só aconteceu em razão da falta de manutenção da máquina operada pelo autor, que para ser utilizada demandava que ele apertasse sua roda de maneira improvisada, calçando-a com um pedaço de lixa ou mesmo com o couro do avental. Na ocasião do acidente esse arranjo se rompeu, desequilibrando o reclamante e lançando-o ao chão”, relatou.
O recorrente pediu ainda a revisão do julgamento de 1ª instância, que não havia reconhecido o seu direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Porém, nesses pontos, os magistrados da 17ª Turma consideraram indevido o pagamento dos adicionais, tendo em vista o conteúdo do laudo pericial, que trazia a comprovação de que os equipamentos de proteção individual (EPIs) eram suficientes para neutralizar possíveis danos à saúde do trabalhador.
Diante do exposto, os magistrados da 17ª Turma acolheram parcialmente o recurso interposto e condenaram a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, além dos honorários da perícia médica, fixados em R$ 1.500,00, e arbitraram à condenação novo valor de R$ 30.000,00, ficando as custas no importe de R$ 600,00 a cargo da empregadora, mantendo, no mais, a decisão de origem.
(Processo: 00013862020115020351 / Acórdão: 20140109239)"
Conforme salientou a juíza convocada Susete Mendes Barbosa de Azevedo, relatora do acórdão, o preposto da empregadora admitira, em seu depoimento, não ter conhecimento sobre as circunstâncias em que os fatos aconteceram. “Por essa razão, aplica-se à reclamada a pena de confissão, presumindo-se verdadeira a versão da inicial no sentido de que o acidente só aconteceu em razão da falta de manutenção da máquina operada pelo autor, que para ser utilizada demandava que ele apertasse sua roda de maneira improvisada, calçando-a com um pedaço de lixa ou mesmo com o couro do avental. Na ocasião do acidente esse arranjo se rompeu, desequilibrando o reclamante e lançando-o ao chão”, relatou.
O recorrente pediu ainda a revisão do julgamento de 1ª instância, que não havia reconhecido o seu direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Porém, nesses pontos, os magistrados da 17ª Turma consideraram indevido o pagamento dos adicionais, tendo em vista o conteúdo do laudo pericial, que trazia a comprovação de que os equipamentos de proteção individual (EPIs) eram suficientes para neutralizar possíveis danos à saúde do trabalhador.
Diante do exposto, os magistrados da 17ª Turma acolheram parcialmente o recurso interposto e condenaram a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, além dos honorários da perícia médica, fixados em R$ 1.500,00, e arbitraram à condenação novo valor de R$ 30.000,00, ficando as custas no importe de R$ 600,00 a cargo da empregadora, mantendo, no mais, a decisão de origem.
(Processo: 00013862020115020351 / Acórdão: 20140109239)"
Fonte: TRT 2ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário