"Nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado pode rescindir indiretamente o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações a ele inerentes. Mas não basta que o empregado alegue o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, é preciso fazer prova clara nesse sentido. Caso contrário, a rescisão indireta do contrato de trabalho não será reconhecida e a ruptura contratual será entendida como pedido de demissão pelo trabalhador.
Foi nesse sentido a decisão do juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a ação proposta por um motorista, na qual considerou o rompimento do contrato de trabalho como pedido de demissão e não como rescisão indireta, como pretendido pelo reclamante.
Na petição inicial o ex-empregado informou que não recebia pelas horas extras trabalhadas, não tinha intervalo para alimentação, trabalhava aos domingos e feriados sem o respectivo pagamento e não recebia vale transporte, além de ser assediado moralmente pelo proprietário da empresa. Por essas razões, postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em sua defesa, a reclamada sustentou que cumpria todas as obrigações inerentes ao contrato. Afirmou que o reclamante desistiu de receber os vales transporte e negou a ocorrência de assédio moral.
Analisando as provas do processo, o juiz verificou a inexistência das alegadas violações contratuais pelo empregador, pois os controles de ponto e os recibos de pagamento de salário demonstraram que as horas extras e respectivos reflexos, bem como os domingos e feriados laborados foram devidamente pagos. O magistrado ressaltou que os depoimentos das testemunhas do reclamante foram frágeis, entrando em contradição, inclusive, com o próprio depoimento pessoal do autor, e, com isso, ele não conseguiu demonstrar o descumprimento do intervalo para alimentação. No que diz respeito ao assédio moral, o juiz frisou que a prova deveria ser contundente, demonstrando de forma cabal e inequívoca as alegadas humilhações sofridas pelo reclamante. Entretanto, isso não ocorreu, pois as testemunhas, mais uma vez, não convenceram.
Por tudo isso, o magistrado considerou inviável imputar ao empregador a culpa pela dissolução do vínculo empregatício. Assim, considerou o rompimento do contrato de trabalho como pedido de demissão feito pelo reclamante, e não como rescisão indireta, julgando improcedente esse pedido do trabalhador. Inconformado o reclamante recorreu, mas a decisão de 1º Grau foi mantida pelo TRT-MG.
( 0000812-40.2013.5.03.0014 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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