"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do jogador de futebol David França Oliveira e Silva – atual meio campista do Goiás Esporte Clube – para condenar o Fluminense Football Club a pagar das diferenças a título de direito de arena entre os percentuais de 20% e 5% referentes aos Campeonatos Carioca e Brasileiro de 2007 e 2008 e à Copa Brasil do ano de 2007.
David França foi contratado em janeiro de 2007 pelo clube das Laranjeiras e teve o contrato rescindido em dezembro de 2008. Em juízo, o jogador pediu que o Fluminense pagasse diferenças decorrentes do direito de arena (total negociado a título de transmissão e retransmissão televisiva das imagens dos jogos nos quais os atletas atuam) no equivalente a 1/14 sobre 20% do total negociado pelo clube.
Ainda na ação, o atleta questionou a validade do acordo judicial celebrado em setembro de 2000 entre a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos Treze), a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), no qual se estipulou a redução para 5% do percentual de repasse do direito de arena para os jogadores.
O Fluminense, na contestação, afirmou que David França só teria direito a receber 1/14 do percentual de 5% por força do acordo celebrado entre o sindicato e as entidades desportivas.
Ao examinar o caso, a 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro deu razão ao atleta. Afirmou que não se pode admitir que qualquer acordo, inclusive em ação da qual o jogador não foi parte, possa alcançar direitos do trabalhador, uma vez que qualquer alteração constituiria ato nulo de pleno direito.
O clube recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do direito de arena somente em relação à Copa Libertadores da América de 2008 e às transmissões internacionais dos jogos, observando-se o percentual de 5% - o mesmo que resultou do acordo judicial entre o clube e as entidades do futebol.
TST
Tanto o clube quanto o meio campista recorreram para o TST. O jogador insistiu que fazia jus ao percentual de 20%, patamar que não poderia ser alterado mediante transação. Já o clube defendeu que as parcelas pagas a título de direito de arena não têm natureza salarial, mas indenizatória, e, por isso, não deveriam repercutir no cálculo das outras parcelas trabalhistas.
A Sexta Turma negou provimento ao recurso do Fluminense, concluindo que o direito de arena tem natureza tipicamente salarial, por sua característica de contraprestação, decorrente do trabalho do atleta.
Quanto ao recurso do jogador, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que o entendimento majoritário da Sexta Turma é o de que nem a negociação coletiva nem o acordo realizado no ano 2000 teriam o condão de afastar a incidência do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), fazendo com que o percentual de 20% seja respeitado como patamar mínimo, em face do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Com isso, o clube foi condenado a pagar as diferenças devidas.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-148000-42.2009.5.01.0011"
Fonte: TST
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