"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, em decisão unânime, agravo de instrumento interposto pela Universidade de São Paulo (USP) contra decisão que converteu a "demissão a bem do serviço público" de uma empregada em "demissão sem justa causa".
De acordo com o processo, a empregada utilizou serviço de táxi e remeteu à USP a conta, no valor de R$ 225,22. Ao analisar o pedido de ressarcimento, a universidade entendeu que a despesa não estaria justificada adequadamente e deu início ao processo que resultou na penalidade de demissão.
A empregada contestou, na Justiça do Trabalho, a aplicação da penalidade de demissão. Pediu sua reintegração e as verbas que deixou de receber e, caso não fosse possível a reintegração, pelo menos a modificação da penalidade.
A sentença acolheu parte do pedido. O juízo considerou exagerada a demissão a bem do serviço público no caso, mas não autorizou a reintegração por ser o contrato regido pela CLT e, portanto, a empregada não teria estabilidade no emprego. A sentença modificou a demissão para "sem justa causa", garantindo as verbas rescisórias devidas nesse tipo de dispensa.
O julgado reconheceu a ocorrência da falta disciplinar, mas entendeu que a pena imposta de demissão a bem do serviço público, "não guarda proporcionalidade com a gravidade da falta, mormente se for considerado o histórico funcional irretocável da obreira". Segundo os autos, em cinco anos de serviço, ela não cometeu nenhuma outra falta.
A USP apelou da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão de primeiro grau, destacando que, após ser cientificada do erro cometido, a empregada se prontificou a ressarcir a USP, que não aceitou a reparação. Além disso, segundo o processo, diante da quantia pequena – R$ 225,22 – "não se pode afirmar que a autora conduziu com vistas a enriquecer-se às custas da lesão ao erário, tampouco que tenha imposto à empregadora qualquer sorte de dificuldade financeira".
O Tribunal paulista enfatizou, ainda, que a USP, no caso, exagerou e deixou de aplicar corretamente o seu próprio estatuto. "O ilícito cometido era passível de suspensão, na forma dos incisos I, II e III do artigo 178 do Estatuto da USP", registra o acórdão, concluindo pela ilegalidade da dispensa a bem do serviço público.
Com a decisão do Tribunal paulista, a USP tentou trazer o caso à discussão do TST por meio de agravo de instrumento, uma vez que o TRT negou seguimento a seu recurso de revista. Segundo a defesa da Universidade, ao desconsiderar a justa causa, o Regional interferiu diretamente no mérito do processo administrativo disciplinar e, assim, afrontou o princípio da separação dos Poderes.
Ao votar, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, manteve a decisão. Ele ressaltou que a conduta da empregada ao encaminhar a conta do táxi sem justificativa plausível à USP, "embora traduza ato faltoso, não exibe suficiente gravidade para autorizar despedida por justa causa, mormente quando o empregador obriga-se, por norma regulamentar, a aplicar penalidade mais branda, na espécie a suspensão".
O relator observou, ainda, que "a despedida por justa causa, constituindo penalidade máxima e de dramática repercussão pessoal e social, há de ser reservada a situações extremas, quando o ato faltoso do empregado revestir-se de suficiente gravidade". Assim, considerou que a decisão não violou o artigo 482, alíneas "a" e "b" da CLT, que listam as hipóteses de dispensa por justa causa, como alegava a USP.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: AIRR-195200-90.2009.5.02.0084"
Fonte: TST
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