""Não é óbice ao reconhecimento da função de jornalista e do consequente direito à jornada especial prevista nos arts. 303 e 304 da CLT o fato de o empregador não ser empresa jornalística". Com este entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença da juíza Luciana Kruse, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu como jornalista um trabalhador do Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (Ciergs) contratado como consultor. Assim, o jornalista terá direito à jornada especial da categoria e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será retificada.
O reclamante foi admitido como "Consultor I" em abril de 2006 e despedido em agosto de 2011. Ao ajuizar a ação, informou que, apesar de ter sua CTPS assinada como consultor, desenvolvia atividades típicas de jornalista, na unidade de comunicação do Ciergs. Citou, como exemplos, a redação de matérias para a TV Fiergs e para o site da instituição, além de elaboração de reportagens para a revista Indústria em Ação e para o programa de rádio Indústria de Notícias. Neste contexto, solicitou o reconhecimento do exercício da função de jornalista e a retificação de sua CTPS.
Ao julgar procedente o pedido do trabalhador, a juíza Luciana Kruse argumentou que, segundo o parágrafo 1º do artigo 303 da CLT, jornalista é "o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho". A magistrada também destacou o artigo 2º do Decreto 972/69, que regulamenta a profissão de jornalista e define as atividades características desenvolvidas pelos jornalistas. Dentre as tarefas previstas pelo Decreto, encontram-se diversas funções exercidas pelo reclamante.
Por fim, a julgadora considerou os relatos das testemunhas, colegas do trabalhador, que explicaram as atividades desenvolvidas na Unidade de Comunicação do Ciergs e confirmaram que o empregado atuava como jornalista. Desta forma, julgou que o reclamante tem direito à jornada reduzida prevista pela CLT para a categoria: cinco horas diárias, com possibilidade de prorrogação para sete horas, mediante acordo escrito.
O Ciergs recorreu ao TRT4 contra esta decisão, mas o relator do recurso na 10ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, optou por manter a sentença, neste aspecto. Segundo o magistrado, embora a função de jornalista não esteja presente no guia de atividades da empresa e o reclamante tenha sido contratado como "Consultor I", a prova testemunhal demonstrou que ele realizava tarefas de jornalista e como tal deveria ser reconhecido. "Afinal, no Direito do Trabalho vige o princípio da primazia da realidade, com prevalência dos fatos em detrimento da forma", concluiu.
Processo 0001490-93.2011.5.04.0015 (RO)"
Fonte: TRT 4ª Região
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