"Entre os direitos dos trabalhadores está o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Por essa razão, os instrumentos de negociação coletiva devem ser respeitados em seus exatos termos, sob pena de ir contra a vontade coletiva e ofender o que dispõe a norma constitucional. Foi esse o entendimento expresso no voto da desembargadora Emília Facchini e, com base nele, a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso das reclamadas e manteve a decisão de 1º Grau que as condenou, solidariamente, a pagar ao reclamante as repercussões do adicional de periculosidade nas horas extras pagas, nas férias acrescidas de 1/3, nos depósitos do FGTS, nos 13ºs salários, na gratificação especial "Maria Rosa" e nas parcelas de Participação nos Lucros e Resultados.
Na petição inicial o reclamante informou que, durante todo o contrato de trabalho, recebeu o adicional de periculosidade sobre o salário base, e não sobre o montante das verbas salariais. Por isso, requereu o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e concedeu ao reclamante as repercussões do adicional de periculosidade em diversas parcelas. Contra o que recorreram as rés, pedindo a exclusão dos reflexos reconhecidos, especialmente sobre a gratificação especial "Maria Rosa", e nas parcelas de Participação nos Lucros e Resultados, por possuírem, segundo alegaram, natureza indenizatória.
Em seu voto, a relatora destacou que as fichas financeiras apresentadas pelas próprias reclamadas indicam o pagamento de todas as parcelas compreendidas na condenação. Dessa forma, como houve deferimento de diferenças do adicional de periculosidade durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, o pagamento dos reflexos é consequência lógica.
A magistrada frisou que a apuração da gratificação especial "Maria Rosa" é definida pelas normas coletivas celebradas pelas reclamadas, pelo equivalente a 16,67% do salário do empregado, que compreende, entre outras parcelas, o adicional de periculosidade, nos termos do Acordo Coletivo do Trabalho da Categoria. Destacou a relatora que os instrumentos de negociação coletiva devem ser respeitados nos seus exatos termos, para que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal não seja ofendido.
No entender da julgadora, embora a parcela Participação nos Lucros e Resultados tenha natureza jurídica indenizatória, foi instituída em determinados períodos para pagamento sobre a remuneração do trabalhador, como ajustado no ano de 2007, já havendo restrição na sentença das repercussões para os pagamentos assim realizados.
Assim, por todos esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso das reclamadas.
( 0000487-83.2010.5.03.0139 AIRR )"
Fonte: TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário