"Não havendo previsão legal expressa que amplie os efeitos da litigância de má-fé para a revogação ou não-concessão da gratuidade de justiça, o julgador não pode recusar a assistência judiciária à parte que apresenta declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de impor sanção superior à determinada na lei. A decisão dos ministros da 6ª Turma do TST reforma acórdão do TRT-SC.
Na ação trabalhista, uma bancária aposentada foi condenada por litigância de má-fé porque o TRT-SC entendeu que ela extrapolou o seu direito subjetivo de ação ao pedir verba manifestamente indevida e tentou induzir o juízo em erro. Além disso, os magistrados da 1ª Câmara consideraram que diversas manifestações da autora serviram apenas para protelar o andamento da ação e movimentar desnecessariamente a estrutura judiciária.
"Faço essas ponderações para trazer à baila prática muito comum e extremamente lastimável adotada por algumas partes e procuradores que litigam perante a Justiça do Trabalho: há os que, no polo ativo, invocam o desrespeito a direitos que, na verdade, foram respeitados ou que nem sequer existem, do mesmo modo como há os que, no polo passivo, sustentam ter cumprido as obrigações legais que, na verdade, não cumpriram. O descompromisso com o processo judicial e a falta de diligência na produção de provas são fatores relevantes que têm onerado o Poder Judiciário e retardado a prestação jurisdicional”, ressalta o acórdão redigido pela desembargadora-relatora, Águeda Maria Lavorato Pereira.
Entendendo que a gratuidade reconhecida no 1º grau seria incompatível com a condenação em litigância de má-fé, o Regional condenou a aposentada também ao pagamento das custas processuais.
Mas, para os ministros do TST, tal análise viola o art. 4º da Lei 1.060/50. Eles observam que, não havendo previsão legal expressa que amplie os efeitos da litigância de má-fé para a revogação ou não-concessão da gratuidade de justiça, não pode o julgador recusar a assistência judiciária à parte juridicamente pobre, sob pena de impor sanção superior ao que determinado na lei.
"Apesar de ser efetivamente moral, social e processualmente reprovada tal conduta, há que se observar que deve ser conferida interpretação restritiva às penalidades, em atenção, inclusive, ao disposto nos incisos XXXIX e XLVI do art. 5º da Constituição Federal, segundo os quais, não há pena sem prévia cominação legal, cabendo à lei regular a sua individualização”, fundamenta o ministro-relator Aloysio Corrêa da Veiga.
Os ministros deram provimento ao recurso de revista para conceder o benefício da justiça gratuita à autora. Não cabe mais recurso da decisão, que já está sendo executada."
Fonte: TRT 12ª Região
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