"O Sport Club Internacional foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de valores a título de "bicho", direito de imagem e indenização pelo uso de uniforme com propaganda ao ex-jogador Paulo Roberto de Araújo Prestes. Mais conhecido como Paulo Roberto, o jogador foi lateral esquerdo do Inter em 1997. Teve destaque no Atlético Mineiro, onde jogou entre 1986 e 1996, e atuou também no Botafogo e Palmeiras.
O processo estava em fase de execução, mas clube e jogador não chegavam a um consenso em relação às verbas trabalhistas e os critérios de cálculo utilizados. O problema é que não há documentos que comprovem os valores recebidos pelo jogador durante o contrato no ano de 1997.
Complexidade
Na fase de execução da sentença trabalhista, o jogador contestou os cálculos de liquidação apresentados pelo clube. O juízo da execução, diante das divergências de entendimento das partes quanto aos cálculos e da complexidade das contas, determinou que a liquidação fosse realizada por contador oficial. De acordo com os cálculos, 10% do salário seriam devidos a título de bicho, e 20% referentes a direito de imagem e indenização pelo uso do uniforme com propaganda de terceiros.
O clube levou o caso para o Tribunal Superior do Trabalho após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ter mantido os valores homologados em juízo. Segundo o Inter, os critérios considerados pelo contador na elaboração dos cálculos homologados não encontravam amparo na documentação constante no processo, e "fugiam completamente da realidade do mercado, da prática eventualmente adotada pelos clubes de futebol e seus atletas e da razoabilidade".
No TST, o ministro Cláudio Brandão, relator do processo na Sétima Turma, ressaltou que caberia ao clube juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos efetuados ao jogador e os documentos que demonstrassem os critérios adotados. "Nesse contexto, verifica-se que foi o próprio clube que concorreu para que a forma de apuração dos salários fosse adotada a partir de outros elementos de convicção, levando-se em consideração, contudo, o princípio da primazia da realidade, coerente com o mercado do futebol", assinalou. Seu voto, no sentido de negar provimento ao agravo, foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: AIRR-105200-07.1998.5.04.0009"
Fonte: TST
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