"Acompanhando voto do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, a 9ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso de um advogado e manteve a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício entre ele e um escritório de advocacia.
Além do escritório, era também réu na ação uma central de recuperação de créditos. A alegação do reclamante foi de que teria assinado um "Contrato de Associação de Advogado" porque foi ameaçado de dispensa. Ele disse receber um valor fixo pelos seus serviços, além da parcela variável, e sustentou trabalhar com todos os pressupostos caracterizadores da relação de emprego.
Inconformado com a sentença que julgou improcedente a reclamação e indeferiu todos os pedidos feitos, o reclamante recorreu, insistindo no reconhecimento do vínculo empregatício com os réus. Mas, também em Segunda Instância não obteve êxito. Em seu voto, o relator destacou que o reclamante não conseguiu desconstituir a natureza civil da relação contratual mantida com os réus. E frisou que, como advogado, o reclamante certamente tem conhecimento técnico para entender os aspectos jurídicos do contrato que assinou, não podendo se deixar enganar ou se intimidar por "ameaças" ou qualquer outro tipo de artifício supostamente articulado para burlar as leis trabalhistas.
O juiz convocado ressaltou que, ao assinar o "Contrato de Associação de Advogado", o reclamante fez uma opção que constituiu ato jurídico perfeito, não existindo qualquer prova de existência de vício de consentimento que pudesse macular a vontade manifestada por ele nesse aspecto. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, principalmente a prova oral, o relator concluiu que não se confirmou a presença dos elementos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da CLT, mas sim a existência de um contrato civil firmado pelo reclamante com uma sociedade de advogados. Por isso, é impossível o reconhecimento de relação de emprego entre as partes.
( 0001762-14.2011.5.03.0016 AIRR )"
Fonte: TRT 3ª Região
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