"Decisão da juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, da 2ª Vara do Trabalho de São José, negou o pedido de equiparação a bancário a uma funcionária da Empresa de Correios e Telégrafos. A autora da ação trabalhista alega que, no Banco Postal, desempenhava atividades equivalentes às dos empregados de entidades financeiras, por conta de contrato em que os Correios atuam como correspondente bancário.
Entre suas atividades estavam a abertura de contas, realização de depósitos e saques, pagamento de boletos e títulos bancários. Ela busca, por isso, o reconhecimento de sua jornada como sendo de seis horas diárias, para ter direito a duas extras diárias. Em sua defesa, os Correios alegam que as atribuições da funcionária são as previstas para o cargo dela e não se equiparam às atividades prestadas pelos bancários.
Em sua decisão, a juíza Maria Beatriz se baseou em três fundamentos principais. O primeiro é o de que o enquadramento do trabalhador se dá, em regra, pela atividade preponderante do empregador. No caso, o objeto social dos Correios é o serviço postal, o que já impossibilita o pedido. Depois, que não há como equiparar porque a empresa é vinculada ao Ministério das Comunicações e as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil (Bacen). O terceiro fundamento é o de que as atividades exercidas pela autora, pelo Banco Postal, coexistiam com todas as demais privativas dos Correios, sem preponderância de umas ou outras.
“As operações bancárias realizadas pela obreira eram apenas básicas, em estrita observância à Resolução nº 3110/03, do Bacen, não havendo, qualquer intenção de auferimento de lucros, atuando a reclamada como mera repassadora de valores e papéis ao banco parceiro, este sim de natureza bancária”, diz a sentença.
Finalizando, a magistrada registrou que é preciso considerar, ainda, o caráter social do Banco Postal, que “é possibilitar a inclusão social de milhares de brasileiros, que passaram a ter acesso a sistemas bancários nos mais recônditos lugares do país, sendo este um dos fundamentos da República, qual seja o aperfeiçoamento da cidadania, objetivo este louvável e desejável, à luz do artigo 1º, II, da Lex Fundamentalis”.
Cabe recurso ao TRT-SC."
Fonte: TRT 12ª Região
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