quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Usina que obrigou reclamante a abrir uma empresa para o carregamento de cana-de-açúcar é condenada (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 1ª Câmara do TRT-15 manteve parte da condenação a uma usina de cana-de-açúcar, acusada de fraude por simulação de contrato comercial de prestação de serviços. A condenação foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Leme, que considerou "fraude aos preceitos trabalhistas" o fato de a usina obrigar o reclamante a abrir uma empresa para poder prestar serviços de carregamento de cana-de-açúcar. A usina também exigiu que as máquinas necessárias fossem adquiridas da própria reclamada.
O relator do acórdão, o juiz convocado Sérgio Milito Barêa, afirmou que "o transporte da cana-de-açúcar até a usina é fundamental para o desenvolvimento das atividades da reclamada" e por se tratar de atividade-fim do empreendimento, "a transferência de sua execução a terceiros esbarra na ilegalidade preconizada pela Súmula 331, I, do TST".
A Câmara salientou que as razões recursais não anulam o quadro fático delineado pela sentença, mas "apenas tentam justificar a terceirização em questão, mediante apresentação de contrato de compra e venda de maquinário". A conduta da empresa, segundo o colegiado, "esbarra na nulidade descrita no artigo 9º da CLT", e complementou que "a hipossuficiência do reclamante vincula-se à fraude perpetrada pela reclamada na transferência de parte de seu empreendimento a terceiro sem lastro financeiro", afirmou, acrescentando ainda que "diante da fraude evidenciada, é também patente a subordinação, e não apenas a de natureza técnica".
A reclamada confessa que procedia dando "ordens de como queria que o serviço fosse realizado" e, também, a prova testemunhal atesta que "os serviços eram fiscalizados por meio de fiscais e coordenadores de produção agrícola". O acórdão ressaltou que "pessoalidade e continuidade, conforme asseverado na sentença, restaram igualmente presentes, porquanto não comprovada a assertiva patronal de que o autor teria prestado serviços também a terceiros – fato que, desse modo, remanesce inerte nas subjetivas e genéricas alegações recursais". (Processo 0000208-11.2012.5.15.0134 RO)"
 

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