"Mesmo tendo ajuizado reclamação trabalhista oito meses após a demissão, ocorrida quando estava grávida de quatro semanas, uma telefonista receberá indenização equivalente aos salários e vantagens deste a data da demissão até o término da estabilidade provisória garantida à gestante. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu seu recurso para condenar a Disbarra Distribuidora Barra de Veículos Ltda. ao pagamento da indenização.
Na ação, a telefonista pleiteou sua reintegração no emprego com base na estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com o pagamento dos salários desde a data da dispensa até a reintegração. Ou, alternativamente, a condenação da empresa ao pagamento dos salários de todo o período gestacional, mais cinco meses após o parto.
O juízo de primeiro grau, observando que a gravidez somente fora confirmada após a extinção do contrato de trabalho, entendeu que não seria possível responsabilizar a empresa quando nem a própria trabalhadora sabia da gravidez. Como ela usufruiu do seguro-desemprego e ajuizou a ação somente oito meses depois, julgou improcedentes seus pedidos.
Ao julgar recurso da telefonista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o desconhecimento pelo empregador do estado gravídico da empregada, no momento da despedida, não o isenta da responsabilidade pelos salários da licença-gestante e pela estabilidade provisória. Ainda conforme o Regional, o fato de a trabalhadora ter ingressado com a ação alguns meses após a dispensa não é empecilho à estabilidade, garantida quando a concepção ocorre no período do vínculo empregatício (Súmula 244 do TST). A indenização, porém, foi limitada ao período entre a data do ajuizamento da ação e o término da estabilidade, diante da ausência de justificativa para a demora da trabalhadora em buscar a tutela jurisdicional.
No recurso ao TST, a telefonista insistiu na violação do direito à estabilidade do ADCT e do artigo 7º, incisos XVIII e XXIX da Constituição Federal, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual o ajuizamento da ação após o término do período da garantia no emprego não configura abuso do exercício do direito de ação.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, acolheu o argumento de violação da OJ 399 indicada pela trabalhadora. Avaliou, também, que a demora, ainda que injustificada, para ajuizar a ação não impede o reconhecimento do direito à indenização substitutiva desde a data da dispensa até o término do período da estabilidade provisória. Assim, proveu o recurso para condenar a Disbarra a pagar indenização equivalente aos salários e vantagens desde a data da demissão até o término da estabilidade provisória.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-96400-94.2009.5.01.0006"
Na ação, a telefonista pleiteou sua reintegração no emprego com base na estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com o pagamento dos salários desde a data da dispensa até a reintegração. Ou, alternativamente, a condenação da empresa ao pagamento dos salários de todo o período gestacional, mais cinco meses após o parto.
O juízo de primeiro grau, observando que a gravidez somente fora confirmada após a extinção do contrato de trabalho, entendeu que não seria possível responsabilizar a empresa quando nem a própria trabalhadora sabia da gravidez. Como ela usufruiu do seguro-desemprego e ajuizou a ação somente oito meses depois, julgou improcedentes seus pedidos.
Ao julgar recurso da telefonista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o desconhecimento pelo empregador do estado gravídico da empregada, no momento da despedida, não o isenta da responsabilidade pelos salários da licença-gestante e pela estabilidade provisória. Ainda conforme o Regional, o fato de a trabalhadora ter ingressado com a ação alguns meses após a dispensa não é empecilho à estabilidade, garantida quando a concepção ocorre no período do vínculo empregatício (Súmula 244 do TST). A indenização, porém, foi limitada ao período entre a data do ajuizamento da ação e o término da estabilidade, diante da ausência de justificativa para a demora da trabalhadora em buscar a tutela jurisdicional.
No recurso ao TST, a telefonista insistiu na violação do direito à estabilidade do ADCT e do artigo 7º, incisos XVIII e XXIX da Constituição Federal, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual o ajuizamento da ação após o término do período da garantia no emprego não configura abuso do exercício do direito de ação.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, acolheu o argumento de violação da OJ 399 indicada pela trabalhadora. Avaliou, também, que a demora, ainda que injustificada, para ajuizar a ação não impede o reconhecimento do direito à indenização substitutiva desde a data da dispensa até o término do período da estabilidade provisória. Assim, proveu o recurso para condenar a Disbarra a pagar indenização equivalente aos salários e vantagens desde a data da demissão até o término da estabilidade provisória.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-96400-94.2009.5.01.0006"
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário