"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da M2SYS Tecnologia e Serviços S/A contra multa administrativa de R$ 367 mil aplicada por fiscal do trabalho por ter admitido 913 trabalhadores sem registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, contrariando a exigência do artigo 41 da CLT.
A empresa presta serviços de processamento de dados, informática, digitação, telecomunicação e transmissão de dados e ajuizou ação anulatória do auto de infração depois que seu recurso administrativo foi indeferido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A M2SYS tentou, com pedido de antecipação de tutela, suspender os efeitos do auto e impedir a execução provisória da multa e sua inscrição em dívida ativa ou inserção no Cadin – Cadastro informativo de débitos não quitados, que a impediria de obter créditos ou participar de certames públicos. No mérito, requereu a nulidade da multa ou a redução do valor arbitrado, alegando a inexistência de prejuízo aos trabalhadores, registrados pelas empresas de trabalho temporário com as quais celebrou contrato para suprir necessidade imprevisível de acréscimo de serviço.
Mas o juízo de primeiro grau avaliou que tal manobra descaracterizou a finalidade da Lei 6.019/74, (Lei do Trabalho Temporário) e considerou as contratações irregulares devido ao número excessivo de contratados. Com isso, rejeitou os pedidos da M2SYS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença com o entendimento de que a utilização de trabalho temporário para substituir mão-de-obra ordinária constitui-se burla à lei. O Regional observou que o grande número de trabalhadores temporários evidenciou que o acréscimo de serviços não era extraordinário, mas "simples consequência da exploração da atividade econômica, mesmo porque no período fiscalizado, conforme auto de infração, foram dispensados 140 empregados efetivos".
Com o trancamento do recurso de revista pelo TST, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST alegando que jamais fora orientada em sentido oposto quanto à forma de contratação temporária e nunca recebeu dupla visita, simplesmente foi autuada com multa desproporcional e ilegal. Indicou, ainda, violação dos artigos 41 da CLT e 9º da Lei 6.019/74.
Mas o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, rejeitou o agravo ao fundamento de que, diante das provas retratadas no acórdão regional, a alegação da empresa de que preenchia os requisitos legais para invalidar o auto de infração exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-654-06.2011.5.09.0008"
A empresa presta serviços de processamento de dados, informática, digitação, telecomunicação e transmissão de dados e ajuizou ação anulatória do auto de infração depois que seu recurso administrativo foi indeferido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A M2SYS tentou, com pedido de antecipação de tutela, suspender os efeitos do auto e impedir a execução provisória da multa e sua inscrição em dívida ativa ou inserção no Cadin – Cadastro informativo de débitos não quitados, que a impediria de obter créditos ou participar de certames públicos. No mérito, requereu a nulidade da multa ou a redução do valor arbitrado, alegando a inexistência de prejuízo aos trabalhadores, registrados pelas empresas de trabalho temporário com as quais celebrou contrato para suprir necessidade imprevisível de acréscimo de serviço.
Mas o juízo de primeiro grau avaliou que tal manobra descaracterizou a finalidade da Lei 6.019/74, (Lei do Trabalho Temporário) e considerou as contratações irregulares devido ao número excessivo de contratados. Com isso, rejeitou os pedidos da M2SYS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença com o entendimento de que a utilização de trabalho temporário para substituir mão-de-obra ordinária constitui-se burla à lei. O Regional observou que o grande número de trabalhadores temporários evidenciou que o acréscimo de serviços não era extraordinário, mas "simples consequência da exploração da atividade econômica, mesmo porque no período fiscalizado, conforme auto de infração, foram dispensados 140 empregados efetivos".
Com o trancamento do recurso de revista pelo TST, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST alegando que jamais fora orientada em sentido oposto quanto à forma de contratação temporária e nunca recebeu dupla visita, simplesmente foi autuada com multa desproporcional e ilegal. Indicou, ainda, violação dos artigos 41 da CLT e 9º da Lei 6.019/74.
Mas o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, rejeitou o agravo ao fundamento de que, diante das provas retratadas no acórdão regional, a alegação da empresa de que preenchia os requisitos legais para invalidar o auto de infração exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-654-06.2011.5.09.0008"
Fonte: TST
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