"Atingido na cabeça por tiro durante assalto, o balconista de uma farmácia do Serviço Social da Indústria (Sesi) localizada em área de alto risco receberá indenização de R$ 89 mil. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Sesi, o empregador foi responsável pelos danos morais causados ao trabalhador, que ficou com sequelas permanentes e foi aposentado por invalidez.
Eram 11h30 do dia 24/11/2000 quando dois indivíduos armados tentaram roubar a farmácia do Sesi Alvorada, situada no Município de Alvorada (RS). O vigilante do estabelecimento reagiu e os assaltantes efetuaram o disparo que atingiu o funcionário. A farmácia está localizada em município que, "notoriamente, lidera ranking de homicídios no Rio Grande do Sul", destacou o ministro Hugo Carlos Scheuermann durante o julgamento do recurso do balconista ao TST. Além disso, ressaltou que o estabelecimento já havia sido alvo de vários assaltos.
Responsabilidade objetiva
O entendimento da Primeira Turma foi de que cabia, no caso, ser aplicada ao empregador a responsabilidade pelo risco da atividade profissional. Trata-se da teoria da responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua própria natureza, implicar risco para outras pessoas.
O relator do recurso de revista, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, adotou a jurisprudência da Primeira Turma, no sentido de que a empresa é responsável por atos de violência decorrentes de roubo com uso de arma de fogo (assalto) em suas dependências dos quais resulte acidente de trabalho, em consequência do risco inerente à circunstância de que o estabelecimento está situado em área de alto risco e elevado índice de criminalidade. Ele ressaltou que, apesar de o atendimento em balcão não caracterizar, por si só, risco da atividade, "estabelecimentos como farmácias, postos de combustíveis, lotéricas e afins, por movimentarem grandes somas de dinheiro e serem, portanto, alvos preferidos por criminosos, possibilitam, no caso de sinistro, a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador".
Em decisão unânime, a Turma proveu o recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença que condenou o Sesi ao pagamento da indenização compensatória por danos morais e pensão mensal vitalícia equivalente a 2,70 salários mínimos, desde 14/1/2003.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-133840-10.2005.5.04.0030"
Eram 11h30 do dia 24/11/2000 quando dois indivíduos armados tentaram roubar a farmácia do Sesi Alvorada, situada no Município de Alvorada (RS). O vigilante do estabelecimento reagiu e os assaltantes efetuaram o disparo que atingiu o funcionário. A farmácia está localizada em município que, "notoriamente, lidera ranking de homicídios no Rio Grande do Sul", destacou o ministro Hugo Carlos Scheuermann durante o julgamento do recurso do balconista ao TST. Além disso, ressaltou que o estabelecimento já havia sido alvo de vários assaltos.
Responsabilidade objetiva
O entendimento da Primeira Turma foi de que cabia, no caso, ser aplicada ao empregador a responsabilidade pelo risco da atividade profissional. Trata-se da teoria da responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua própria natureza, implicar risco para outras pessoas.
O relator do recurso de revista, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, adotou a jurisprudência da Primeira Turma, no sentido de que a empresa é responsável por atos de violência decorrentes de roubo com uso de arma de fogo (assalto) em suas dependências dos quais resulte acidente de trabalho, em consequência do risco inerente à circunstância de que o estabelecimento está situado em área de alto risco e elevado índice de criminalidade. Ele ressaltou que, apesar de o atendimento em balcão não caracterizar, por si só, risco da atividade, "estabelecimentos como farmácias, postos de combustíveis, lotéricas e afins, por movimentarem grandes somas de dinheiro e serem, portanto, alvos preferidos por criminosos, possibilitam, no caso de sinistro, a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador".
Em decisão unânime, a Turma proveu o recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença que condenou o Sesi ao pagamento da indenização compensatória por danos morais e pensão mensal vitalícia equivalente a 2,70 salários mínimos, desde 14/1/2003.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-133840-10.2005.5.04.0030"
Fonte: JusBrasil
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