"Após dez anos entregando jornais, diariamente, de 5h às 7h, para a Editora Verdes Mares, um trabalhador teve o vínculo de emprego reconhecido por todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Editora, ao verificar, nos depoimentos de testemunhas, que o autor trabalhou diariamente, com remuneração fixa, sendo fiscalizado por supervisor da empresa.
Demitido sem justa causa e não tendo recebido qualquer verba rescisória até o ajuizamento da ação, o entregador requereu o pagamento do aviso prévio, férias integrais vencidas, 13º salário vencido e FGTS, entre outros.
A Editora, contudo, negou o direito do autor às parcelas ao argumento de não ter sido seu empregado nem lhe prestado serviços, recebido ordens ou salário.
Mas depoimentos de testemunhas do autor contrariaram a sua versão, quando afirmaram que o entregador fora contratado por supervisor desta, o qual fiscalizava seus serviços (entrega de jornais) no município de Aracati (CE). E mais, a função era intrínseca à atividade-fim da Verdes Mares (indústria e comércio gráfico e editorial e a edição e distribuição de livros, jornais e periódicos) e recebia salário fixo por meio de agência dos Correios do município.
Com base nesses depoimentos e no contrato social da Editora, o Juízo de Primeiro Grau concluiu pelo direito do autor ao reconhecimento do vínculo de emprego e condenou a Editora a anotar na Carteira de Trabalho a data de admissão e desligamento, deferindo-lhe também as verbas pleiteadas.
A Editora tentou reverter a sentença com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Mas o colegiado a manteve, acrescentando, ainda, no acórdão, depoimento de testemunha que realizava idêntico trabalho, confirmando receberem em espécie pelo Banco Postal dos Correios, os jornais não vendidos eram devolvidos, sendo fiscalizados pelo supervisor indicado pelo autor.
No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, ao examinar recurso da Editora, disse que diante do quadro fático delineado no acórdão regional, não se pode negar a configuração dos requisitos justificadores da formação do vínculo de trabalho. Alegações da empresa, contrárias a esse quadro, necessitariam do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula nº 126, concluiu."
Demitido sem justa causa e não tendo recebido qualquer verba rescisória até o ajuizamento da ação, o entregador requereu o pagamento do aviso prévio, férias integrais vencidas, 13º salário vencido e FGTS, entre outros.
A Editora, contudo, negou o direito do autor às parcelas ao argumento de não ter sido seu empregado nem lhe prestado serviços, recebido ordens ou salário.
Mas depoimentos de testemunhas do autor contrariaram a sua versão, quando afirmaram que o entregador fora contratado por supervisor desta, o qual fiscalizava seus serviços (entrega de jornais) no município de Aracati (CE). E mais, a função era intrínseca à atividade-fim da Verdes Mares (indústria e comércio gráfico e editorial e a edição e distribuição de livros, jornais e periódicos) e recebia salário fixo por meio de agência dos Correios do município.
Com base nesses depoimentos e no contrato social da Editora, o Juízo de Primeiro Grau concluiu pelo direito do autor ao reconhecimento do vínculo de emprego e condenou a Editora a anotar na Carteira de Trabalho a data de admissão e desligamento, deferindo-lhe também as verbas pleiteadas.
A Editora tentou reverter a sentença com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Mas o colegiado a manteve, acrescentando, ainda, no acórdão, depoimento de testemunha que realizava idêntico trabalho, confirmando receberem em espécie pelo Banco Postal dos Correios, os jornais não vendidos eram devolvidos, sendo fiscalizados pelo supervisor indicado pelo autor.
No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, ao examinar recurso da Editora, disse que diante do quadro fático delineado no acórdão regional, não se pode negar a configuração dos requisitos justificadores da formação do vínculo de trabalho. Alegações da empresa, contrárias a esse quadro, necessitariam do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula nº 126, concluiu."
Fonte: DireitoNet
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