"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) condenou o município de Coivaras, localizado a 67 quilômetros ao Norte de Teresina, ao pagamento de adicional de insalubridade de 40%, calculado sobre o valor do salário mínimo, para os dentistas validamente contratados (concursados ou que ingressaram no serviço público antes da Constituição de 1988). Para a Justiça do Trabalho, o adicional é devido já que os profissionais ficam expostos a agentes químicos e biológicos.
O Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí tinha recorrido da sentença da 4ª Vara do Trabalho que havia acolhido a alegação de ilegitimidade do sindicato para este tipo de ação, tendo extinguido o processo sem resolução do mérito.
No recurso do TRT/PI, o Sindicato sustentou sua legitimidade para defender tanto os direitos/interesses coletivos quanto os individuais da categoria a qual representa. O argumento foi reconhecido pela relatora do processo, desembargadora Maria Enedina Gomes dos Santos. Para ela, a Constituição Federal é clara ao afirmar que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Superada essa fase e rejeitada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, a desembargadora passou a analisar o mérito da ação.
O Sindicato dos Dentistas alega que o município deve pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base, que os profissionais são expostos a agentes químicos (manuseio de mercúrio) e biológicos (contato com portadores de doenças infectocontagiosas), bem como a barulhos excessivos dentro do consultório odontológico.
Já a Prefeitura de Coivaras afirma, em síntese, que fornece e obriga o uso, para toda equipe de saúde bucal, dos equipamentos de proteção individual (EPI's) e assegura que essa providência é o bastante para eliminar a nocividade à saúde dos profissionais.
Ao votar, a desembargadora Maria Enedina Gomes dos Santos destacou que nos autos do processo existe prova pericial realizada por perito judicial, confirmando a insalubridade do ambiente de trabalho dos cirurgiões dentistas. "Logo, esses profissionais fazem jus à insalubridade em grau máximo (40%), conforme estabelece o item 15.3 da referida Norma Regulamentadora nº 15", finaliza a relatora, determinando que o adicional de insalubridade 40% seja calculado em cima do salário mínimo, acompanhando entendimentos do STF (Supremo Tribunal Federal), que têm norteado as decisões mais recentes do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A magistrada concedeu ainda a tutela antecipada, determinando que o município proceda a implantação imediata do benefício no contracheque dos odontólogos e/ou cirurgiões dentistas validamente contratados, independente do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa.
O município foi condenado ainda a pagar as diferenças salariais não atingidas pela prescrição quinquenal dos referidos empregados, considerando-se a data de ingresso da ação.
O voto da desembargadora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
PROCESSO: 0000032.2013.5.22.0004 "
O Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí tinha recorrido da sentença da 4ª Vara do Trabalho que havia acolhido a alegação de ilegitimidade do sindicato para este tipo de ação, tendo extinguido o processo sem resolução do mérito.
No recurso do TRT/PI, o Sindicato sustentou sua legitimidade para defender tanto os direitos/interesses coletivos quanto os individuais da categoria a qual representa. O argumento foi reconhecido pela relatora do processo, desembargadora Maria Enedina Gomes dos Santos. Para ela, a Constituição Federal é clara ao afirmar que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Superada essa fase e rejeitada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, a desembargadora passou a analisar o mérito da ação.
O Sindicato dos Dentistas alega que o município deve pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base, que os profissionais são expostos a agentes químicos (manuseio de mercúrio) e biológicos (contato com portadores de doenças infectocontagiosas), bem como a barulhos excessivos dentro do consultório odontológico.
Já a Prefeitura de Coivaras afirma, em síntese, que fornece e obriga o uso, para toda equipe de saúde bucal, dos equipamentos de proteção individual (EPI's) e assegura que essa providência é o bastante para eliminar a nocividade à saúde dos profissionais.
Ao votar, a desembargadora Maria Enedina Gomes dos Santos destacou que nos autos do processo existe prova pericial realizada por perito judicial, confirmando a insalubridade do ambiente de trabalho dos cirurgiões dentistas. "Logo, esses profissionais fazem jus à insalubridade em grau máximo (40%), conforme estabelece o item 15.3 da referida Norma Regulamentadora nº 15", finaliza a relatora, determinando que o adicional de insalubridade 40% seja calculado em cima do salário mínimo, acompanhando entendimentos do STF (Supremo Tribunal Federal), que têm norteado as decisões mais recentes do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A magistrada concedeu ainda a tutela antecipada, determinando que o município proceda a implantação imediata do benefício no contracheque dos odontólogos e/ou cirurgiões dentistas validamente contratados, independente do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa.
O município foi condenado ainda a pagar as diferenças salariais não atingidas pela prescrição quinquenal dos referidos empregados, considerando-se a data de ingresso da ação.
O voto da desembargadora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
PROCESSO: 0000032.2013.5.22.0004 "
Fonte: TRT 22ª Região
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