sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Empregado da Celg não tem direito a divisor reduzido para o cálculo do salário-hora, diz 2ª Turma (Fonte: TRT 18ª Região)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau que havia condenado a Celg Distribuição S.A. ao pagamento de diferenças de horas extras em razão do uso de divisor inadequado para a apuração do salário-hora de seus empregados. O juiz havia reconhecido o direito dos empregados ao divisor reduzido de 200 horas em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás – Stiueg. A empresa, inconformada, questionou a decisão em recurso.
Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Pimenta, relator do processo, entendeu que, uma vez que os empregados da CELG foram originariamente admitidos para uma jornada normal, limitada a 8 horas diárias e 44 semanais, o divisor padrão de 220 horas mensais não pode ser automaticamente reduzido embora a jornada tenha sido informalmente reduzida, já que eles se ativam no trabalho de segunda a sexta-feira.
Para o magistrado, a redução prática da jornada não enseja automaticamente a redução do divisor pois não é possível atribuir ao sábado a qualificação de descanso remunerado sem que haja previsão em norma coletiva. Ele explicou que nesse contexto, o sábado tem a conotação de dia útil não trabalhado, “assumindo condição que reduz a jornada efetivamente executada, mas não a contratada, em situação que impossibilita, por consequência, a minoração do divisor empregado no cálculo do valor do salário-hora”, enfatizou.
Paulo Pimenta mencionou que o mesmo entendimento é aplicado ao setor bancário que também tem jornada reduzida sem a redução automática do divisor, ou seja, o sábado não integra o conceito de descanso semanal remunerado, salvo disposição coletiva em sentido contrário.
O relator ainda argumentou que uma simples alteração no plano fático não pode ter força jurídica suficiente para fazer “cair por terra a exigência do labor por 44 horas semanais, incluída no edital do concurso público”, o que afrontaria princípios constitucionais da administração pública, especialmente o da legalidade imprescindível à realização do certame público. “Afinal, acolher-se tal pretensão, estar-se-ia esvaziando a cláusula que estabeleceu a jornada contratada no Edital do Concurso Público e que, seguramente, fez desistir aqueles candidatos que postulariam emprego com duração de trabalho em menor jornada”.
Por fim, o desembargador afirmou que a redução do divisor implicaria reajuste salarial sem qualquer base legal para tanto, uma vez que validaria, por vias transversas – ao ser reduzida a jornada sem a correspondente redução salarial – acréscimo à remuneração de 10%.
Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, excluiu a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras.
Processo: RO – 0000209-74.2013.5.18.0005"
 

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