"Após 13 anos de prestação de serviços ao Neon Preparatório para Concursos e Vestibulares, um professor teve ratificado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o reconhecimento de vínculo de emprego assegurado em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
O empregador alegou em juízo que o trabalhador era autônomo e atuava na modalidade de parceria, sem subordinação e onerosidade típica de uma relação de emprego, já que podia escolher os dias e horários das aulas, chegava atrasado, cancelava aulas sem precisar de permissão da empresa e sem sofrer penalizações e recebia 50% ou mais do valor arrecadado com os cursos ministrados.
"Não existem provas contundentes de modalidade de labor por conta e risco do trabalhador, apesar da liberdade que possuía e que era necessária para conciliar as atividades catedráticas na empresa com os demais compromissos profissionais e do alto e diferenciado padrão remuneratório livremente acordado, sendo certo o magistrado sentenciante que o elemento jurídico "subordinação", na espécie, afere-se pela própria inserção do docente na estrutura de ensino que, no caso, é incontroversa e perdurou por pouco mais de treze anos", expôs o relator do recurso, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
Em setembro de 2007, o empregador anotou na CTPS do professor o contrato de trabalho o que, segundo o relator, é um instrumento que não se presta a estabelecer um contrato de parceria como defendido pelo empregador, mas caracteriza a relação de emprego. A hora-aula registrada em CTPS era de apenas R$ 9,73, enquanto o empregador admitiu que pagava realmente R$ 200,00 hora-aula.
"No tocante ao nível de liberdade catedrática, ficou demonstrado pelo próprio depoimento do empregador, e testemunhas, que o professor não era caso isolado e não gozava de liberdades diferenciadas com relação aos demais professores", afirmou em voto o desembargador Marcio Thibau.
A Turma indeferiu o pedido do empregador de redução da carga horária fixada na sentença em 30 horas semanais. "O empregador considerou apenas os cursos regulares, porém o professor atuava ainda em cursos específicos oferecidos pela empresa, o que amplia a carga horária de 10 horas defendida pela empresa".
Também se negou provimento à argumentação do empregador de que o cursinho funcionava somente entre os meses de fevereiro e novembro e que, por isso, o professor não teria direito às férias já que nunca completou doze meses seguidos de trabalho e ficava sem trabalhar por mais de 60 dias por ano.
Segundo o des. Marcio Thibau, o contrato de trabalho não se resumia aos cursos permanentes, já que existiam cursos específicos, conforme editais de concurso. "Assim, a integralidade dos meses deve servir de base de cálculos das parcelas em questão, ante a continuidade do contrato de trabalho", afirmou o relator.
Quanto ao pagamento de percentual das apostilas produzidas pelo professor e comercializadas pelo cursinho Neon, o empregador apresentou contra recibos no valor de R$ 280 mil, mas os valores e rubricas não estavam especificamente relacionados às apostilas. "A empresa não teve êxito em comprovar o pagamento de forma integral que alega, devendo ser reconhecido, por esse modo, o direito às diferenças remanescentes, tal como imposto no julgado hostilizado, mediante o cotejo, em regular liquidação, dos recibos de entrega e de pagamento respectivo nos autos", diz o voto do relator.
PROC. N. 0000289-82.2013.5.24.0001-RO.1"
O empregador alegou em juízo que o trabalhador era autônomo e atuava na modalidade de parceria, sem subordinação e onerosidade típica de uma relação de emprego, já que podia escolher os dias e horários das aulas, chegava atrasado, cancelava aulas sem precisar de permissão da empresa e sem sofrer penalizações e recebia 50% ou mais do valor arrecadado com os cursos ministrados.
"Não existem provas contundentes de modalidade de labor por conta e risco do trabalhador, apesar da liberdade que possuía e que era necessária para conciliar as atividades catedráticas na empresa com os demais compromissos profissionais e do alto e diferenciado padrão remuneratório livremente acordado, sendo certo o magistrado sentenciante que o elemento jurídico "subordinação", na espécie, afere-se pela própria inserção do docente na estrutura de ensino que, no caso, é incontroversa e perdurou por pouco mais de treze anos", expôs o relator do recurso, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
Em setembro de 2007, o empregador anotou na CTPS do professor o contrato de trabalho o que, segundo o relator, é um instrumento que não se presta a estabelecer um contrato de parceria como defendido pelo empregador, mas caracteriza a relação de emprego. A hora-aula registrada em CTPS era de apenas R$ 9,73, enquanto o empregador admitiu que pagava realmente R$ 200,00 hora-aula.
"No tocante ao nível de liberdade catedrática, ficou demonstrado pelo próprio depoimento do empregador, e testemunhas, que o professor não era caso isolado e não gozava de liberdades diferenciadas com relação aos demais professores", afirmou em voto o desembargador Marcio Thibau.
A Turma indeferiu o pedido do empregador de redução da carga horária fixada na sentença em 30 horas semanais. "O empregador considerou apenas os cursos regulares, porém o professor atuava ainda em cursos específicos oferecidos pela empresa, o que amplia a carga horária de 10 horas defendida pela empresa".
Também se negou provimento à argumentação do empregador de que o cursinho funcionava somente entre os meses de fevereiro e novembro e que, por isso, o professor não teria direito às férias já que nunca completou doze meses seguidos de trabalho e ficava sem trabalhar por mais de 60 dias por ano.
Segundo o des. Marcio Thibau, o contrato de trabalho não se resumia aos cursos permanentes, já que existiam cursos específicos, conforme editais de concurso. "Assim, a integralidade dos meses deve servir de base de cálculos das parcelas em questão, ante a continuidade do contrato de trabalho", afirmou o relator.
Quanto ao pagamento de percentual das apostilas produzidas pelo professor e comercializadas pelo cursinho Neon, o empregador apresentou contra recibos no valor de R$ 280 mil, mas os valores e rubricas não estavam especificamente relacionados às apostilas. "A empresa não teve êxito em comprovar o pagamento de forma integral que alega, devendo ser reconhecido, por esse modo, o direito às diferenças remanescentes, tal como imposto no julgado hostilizado, mediante o cotejo, em regular liquidação, dos recibos de entrega e de pagamento respectivo nos autos", diz o voto do relator.
PROC. N. 0000289-82.2013.5.24.0001-RO.1"
Fonte: TRT 24ª Região
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