"A Sexta Turma do TRT do Paraná reconheceu a culpa exclusiva de um motorista que não utilizava cinto de segurança e foi arremessado para fora do veículo em um acidente na BR-153, em maio de 2012, morrendo em consequência de traumatismo craniano. Os desembargadores negaram o pedido para que a empresa indenizasse a família do trabalhador.
O veículo bateu contra um barranco, de madrugada, no km 494 da BR-153, município de General Carneiro. Somente a parte da frente do lado direito do automóvel foi danificada; a perícia classificou os danos como de pequena monta e constatou que o motorista não usava cinto de segurança. A pista estava seca, em estado de conservação regular, pavimentada, com sinalização horizontal e vertical. O empregado havia usufruído do descanso semanal e do intervalo intrajornada.
Pelas circunstâncias relatadas, concluiu o Tribunal, o acidente de trabalho “fatalmente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ao não observar o dever imposto a todos os motoristas - e não somente a empregados da reclamada, mas a todas as pessoas de modo geral - que é o de utilizar o cinto de segurança, conforme dispõe o art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro ("Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN".).
Redigiu o acórdão, do qual ainda cabe recurso, o desembargador relator Francisco Roberto Ermel."
Fonte TRT 9ª Região
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