"O Município de Casa Branca (SP) terá de indenizar por dano moral, por ofensa à honra, a família (viúva e filho menor) de um servidor acusado de entrar em um açude durante a jornada de trabalho, com o intuito de se divertir. Ele morreu no local. O valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 100 mil, foi majorado para R$ 200 mil pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado foi contratado como ajudante de serviço público, mas estava desviado para a função de operador de estação de tratamento de água (ETA), onde ocorreu o acidente fatal. Ele estava sozinho, operava bombas e máquinas e fazia limpeza de açudes e tanques, e o local, na zona rural de Casa Branca, contava apenas com um rádio, uma vez que o sinal de celular era ruim. O corpo do trabalhador só foi encontrado no dia seguinte, pelos bombeiros, de cuecas. Suas roupas estavam à beira do açude.
O município, ao apresentar sua versão, afirmou que nenhuma das tarefas desempenhadas exigia que se entrasse no açude, e eram desenvolvidas dentro do prédio da estação de tratamento. Disse, ainda, que é terminantemente proibida a entrada para qualquer fim no açude. "A cena descrita é de alguém que, de modo consciente, resolveu nadar no açude, e não de algum servidor que estava dentro do açude para executar alguma tarefa", afirmava a contestação.
O juízo da Vara do Trabalho de Mococa (SP) acolheu a argumentação da empresa e negou o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença, considerando que o trabalhador também fazia a limpeza dos açudes e tanques, "especialmente no que tange à existência de elementos capazes de obstruir a passagem de água".
Para o TRT, a tese de que o trabalhador teria entrado no açude para se divertir "adquire contornos ofensivos à reputação do falecido", principalmente levando em conta que este tinha "conduta exemplar quanto ao zelo no tratamento da água" e era "pessoa tranquila, pacífica, comprometida com o bom andamento do serviço", como afirmou, em depoimento, o diretor do Departamento de Água. Condenada a indenizar a família, a empresa recorreu ao TST, sem sucesso.
"Os fatos são graves e a responsabilidade subjetiva do empregador é inequívoca", afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclarecendo que o município não provou que o empregado estava capacitado para a função que desempenhava nem cumpriu as normas de segurança no trabalho, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).
Segundo a relatora, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede "pela extensão do dano". A conduta grave do empregador "deve ser coibida de maneira mais firme", e o valor da indenização deve servir tanto para "compensar a dor dos entes queridos", como ter efeito pedagógico no sentido de alertar o empregador para as medidas possíveis para evitar que acidentes como esse voltem a ocorrer, afirmou.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Processo: RR-204-84.2011.5.15.0141"
Fonte: TST
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