"Na Vara do Trabalho de Bom Despacho, a juíza Clarice Santos Castro julgou a reclamação de uma cozinheira que teve de comparecer ao estabelecimento comercial do reclamado, por três domingos, à meia-noite, para receber o acerto rescisório. Segundo contou a reclamante, o patrão ameaçou não fazer o pagamento, caso ela não cumprisse a condição. Uma situação humilhante que, no seu modo de entender, justifica o pagamento de uma indenização por dano moral. Ao analisar o caso, a magistrada lhe deu razão.
Na sentença, a julgadora observou que a versão apresentada pela trabalhadora não foi negada pelo réu. Ele não viu qualquer mal na atitude, já que a cozinheira trabalhava no horário noturno. Mas a juíza repudiou a conduta. "Meia-noite não é horário propício para fazer acerto rescisório com funcionária que não mais trabalha no bar reclamado, não podendo se confundir horário de trabalho com horário de acerto rescisório, que deve ser procedido em horário comercial e não em expediente noturno, ainda mais à meia-noite", registrou na sentença.
Na visão da magistrada, a situação foi agravada pelo fato de o reclamado ainda ter dividido o acerto em três parcelas. Uma testemunha confirmou que a reclamante foi obrigada a ficar sentada no bar, aguardando a chegada da meia-noite nas três vezes, para receber o que lhe era de direito. Para a julgadora, a situação é vexatória e autoriza o reconhecimento do dano moral.
No caso, o dano foi considerado ínsito à própria ofensa, dispensando prova da lesão. "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só, justifica-se a concessão de uma satisfação de dimensão pecuniária ao ofendido", destacou a juíza. Para ela, seria exagero exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza, o sofrimento ou a humilhação por meio de depoimentos, documento e perícia. Isto porque se trata de dano imaterial, que não admite os mesmos meios de prova destinados à prova do dano material.
Por fim, a julgadora chamou a atenção para a dificuldade de arbitramento do dano moral, já que não existem parâmetros objetivos para tanto. Ela fixou a indenização em R$ 2 mil reais, ressaltando que não pretendia quantificar o sofrimento, mas sim amenizar a dor da trabalhadora. Em grau de recurso, o TRT-MG aumentou a reparação para R$ 3 mil reais.
( 0001905-95.2011.5.03.0050 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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