"A falta de estrutura para a realização das necessidades fisiológicas básicas levou o Juízo da Vara do Trabalho de Nova Andradina a reconhecer a rescisão indireta e a deferir indenização por danos morais à trabalhadora de lavoura, sentença que foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Conforme prova oral, demonstrou-se que os trabalhadores da Adecoagro Vale do Ivinhema na lavoura precisavam caminhar de 15 a 60 minutos para utilizar o banheiro disponibilizado pela empresa. Por isso, "era praxe as trabalhadoras realizarem suas necessidades fisiológicas na própria lavoura, restando patente a afronta ao princípio da dignidade humana, estampado no art. 1º, III, da CF".
Segundo o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima, à precária estrutura sanitária no ambiente de trabalho, somou-se a condição particular da trabalhadora que se encontrava grávida, tendo desenvolvido o seu labor na lavoura até o 6º mês de gravidez, e só a partir deste período passou a trabalhar no setor de RH.
"Agindo assim, o empregador descumpriu com a sua obrigação de disponibilizar aos seus trabalhadores um ambiente de trabalho que ofereça condições sanitárias indispensáveis à satisfação das necessidades fisiológicas básicas, incorrendo, portanto, na prática de justa causa apta a ensejar a ruptura contratual", expôs o relator.
Proc. N. 0000734-66.2012.5.24.056-RO.1"
Fonte: TRT 24ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário