A A. B. S.A terá de arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias relativas a uma dispensa sem justa causa, multa do 477 da CLT, indenização por danos morais e pelo período de licença-maternidade, em razão de ação ajuizada por uma ex-atendente de telemarketing. Gestante, a empregada se recusou a usar o banheiro unissex da unidade para a qual fora transferida. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, a 8ª Turma do TRT-2 manteve a decisão de primeiro grau, excluindo apenas a indenização por perdas e danos.
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, ao comunicar que estava grávida, foi imediatamente transferida para um bloco onde havia apenas um banheiro de uso comum dos funcionários da unidade, motivo que a fez recusar a ordem e se ausentar do trabalho. A reclamada, por sua vez, afirmou que a autora não justificara as reiteradas faltas, o que provocou a dispensa por abandono de emprego.
Para a 8ª Turma, a ausência da empregada foi legítima, pois a transferência resultou em alteração prejudicial do contrato no trabalho, o que contraria o artigo 468 da CLT. Além disso, a medida desrespeitou a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria Ministerial nº 3214/78, item 24.1.2-1), a qual dispõe que as instalações sanitárias do local de trabalho devem ser separadas (banheiro masculino e banheiro feminino). "A reclamada, ao não providenciar instalações sanitárias dignas e corretas no local de trabalho, descumpriu sua obrigação legal, ferindo a dignidade e desrespeitando a saúde de seus empregados, além de tornar ainda mais penosa a atividade da autora, que, in casu, estava gestante", afirmou, em seu voto, o desembargador-relator Sidnei Alves Teixeira. Os autos dão conta de que o banheiro servia a um bloco de 50 funcionários, e que havia tempo estipulado para o uso (5 minutos).
Ainda de acordo com a decisão, a atitude da A. B. resultou em humilhação e constrangimento comprovados e extrapolou os limites do poder potestativo do empregador, que "tem a obrigação de coibir tal conduta ilícita no ambiente de trabalho, fiscalizando e zelando para que a liberdade, o respeito e a dignidade do empregado sejam respeitados".
Processo: 00010264620135020018 - Ac. 20131307988""
Fonte: AASP
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