"O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar a Reclamação (RCL) 16637, decidiu suspender, em caráter cautelar, duas ações civis públicas que tramitam na Justiça do Trabalho de São Paulo (SP) contra a Eternit. As ações, ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea), pedem indenização por danos que teriam sido causados a empregados de uma de suas unidades em razão da exposição ao amianto. O ministro determinou, também, a suspensão da eficácia das decisões já emanadas nos autos até o julgamento final da reclamação no STF.
Na RCL, a empresa sustenta que, ao admitir as ações, a juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo estaria transgredindo decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 542231, também de relatoria do ministro Celso de Mello, que teria definido que a competência da Justiça estadual para julgar ações sobre eventuais danos à saúde dos trabalhadores naquela unidade da empresa. A Eternit alega, ainda, ofensa à coisa julgada, pois ação semelhante proposta foi considerada improcedentes pela Justiça de São Paulo e já transitou em julgado. Segundo a empresa, apesar de a ação anterior ter sido proposta pelo Ministério Público estadual e uma das atuais pelo MPT, o ministério público, estadual e federal, de acordo com a Constituição, é uma única instituição, regida pelos princípios da unidade e indivisibilidade.
Ao deferir a liminar, o ministro observou que os elementos trazidos na reclamação parecem evidenciar o desrespeito à decisão no julgamento do RE 542231, revelando-se suficientes para justificar o acolhimento do pedido de suspensão cautelar das ações. Lembrou, ainda, da importância do instituto da res judicata (coisa julgada) no sistema jurídico brasileiro, pois constitui atributo específico da jurisdição e tipifica os efeitos da sentença de duas formas, pela imutabilidade e pela coercibilidade.
Segundo o relator, os atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, especialmente a imutabilidade dos efeitos inerentes à sentença, têm proteção constitucional com o objetivo de preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos dos juízes e tribunais, criando, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.
“Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada”, argumentou.
Caso
A primeira ação civil pública sobre o assunto foi ajuizada em 2004 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), sob a alegação de que a empresa seria responsável por submeter seus empregados a condições de trabalho prejudiciais à saúde (exposição ao amianto crisotila). Entre outros pedidos, O MP-SP requeria a condenação da Eternit ao pagamento de indenizações por danos patrimoniais e morais aos trabalhadores
Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declinou da competência de julgar ação decorrente de relação de trabalho em razão da Emenda Constitucional 45/2004. O TJ-SP considerou que a alteração no artigo 114 da Constituição, que conferiu à Justiça do Trabalho a atribuição de julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, impediria o prosseguimento da tramitação na Justiça Comum.
A Eternit interpôs, então, o recurso extraordinário ao STF sustentando que a Corte já firmara entendimento no sentido de que as ações em curso na Justiça comum, estadual ou federal, nas quais tivesse sido proferida sentença de mérito continuariam a tramitar sob a mesma jurisdição até o trânsito em julgado do processo e de sua execução judicial. Ao julgar o RE 542231, o ministro Celso de Mello reconheceu a competência da Justiça comum e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso da empresa e julgou a ação improcedente. De acordo com os autos, esta decisão da corte paulista transitou em julgado em 25/09/2013."
Fonte: STF
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