"O Ministério de Minas e Energia (MME) postergou o prazo para início de suprimento dos empreendimentos de geração que serão licitados no leilão A-5, de 1º de janeiro de 2018, para 1º de maio de 2018. O certame, que será realizado em 13 de dezembro deste ano, contará com a participação de fontes hidrelétrica, PCHs, eólica, solar, e das termelétricas a carvão, gás natural em ciclo combinado ou biomassa.
No caso da antecipação da operação comercial das usinas, a data está limitada até 1º de janeiro de 2018, e condicionada à disponibilidade dos sistemas de transmissão e distribuição associados para geração na data antecipada. No caso, a energia contratada será remunerada pelo preço contratual vigente do ano em que ocorrer a antecipação, e atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Entre outras providências, abrangidas pela Portaria nº343, publicada nesta sexta-feira (4) no Diário Oficial da União, o ministério também alterou o modelo de negociação dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs) por modalidade de disponibilidade e quantidade, antecipando o período de suprimento.
Na modalidade disponibilidade, o prazo de suprimento foi antecipado para até 31 de dezembro de 2042, diferenciado por conjuntos de fontes, para as termelétricas, por Custo Variável Unitário (CVU) CVU igual ou diferente de zero. No caso das fontes eólicas e solar, que negociadas na mesma modalidade, o prazo de suprimento é até 31 de dezembro de 2037. Já por quantidade, caso das hidrelétricas, o prazo é até 31 de dezembro de 2047.
Habilitação
O prazo para inclusão de projetos abaixo de 50MW junto à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) também foi alterado - e pela terceira vez - e passa a vigorar para até às 12 horas do dia 18 de outubro de 2013.
A portaria ainda estipula que, exclusivamente para este certame, a EPE poderá habilitar tecnicamente empreendimentos de novas hidrelétricas com potência superior a 50MW, para os quais não sejam apresentadas Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), ou a licença emitida pelo órgão ambiental competente.
No entanto, a habilitação será condicional e perderá a validade na hipótese de os documentos não serem protocolados na EPE até às 12 horas do dia 27 de novembro de 2013, ou se a documentação apresentada implicar alteração de dados e das características técnicas do projeto.
Termelétricas
Também foi estipulado ao vendedor de energia de empreendimentos termelétricos com CVU diferente de zero, que apresente ao Operador Nacional do Sistema (ONS), antes do início de cada ano civil, o cronograma anual de manutenção programada observando o fator de indisponibilidade programada, utilizada no cálculo da garantia física. O ONS, por sua vez, poderá solicitar alteração de cronograma anual.
O CCEAR deverá prever que nos três primeiros anos de suprimento o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia no caso de a indisponibilidade programada média da usina ser inferior ou igual à utilizada para o cálculo da garantia física. Nesse período, o ressarcimento pelo vendedor ao comprador de energia não entregue em montantes que excedam a isenção ocorrerá no termino do terceiro ano do período de suprimento e a partir do quarto ano o vendedor está isento da obrigação de entrega de energia no limite de indisponibilidade programada da usina."
Fonte: Jornal da Energia
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